TRF5 200581000029974
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO INDEVIDO DE TRIBUTO. CREDITAMENTO DE IPI. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a tese recursal à insurgência de contribuinte contra sentença proferida nos autos de ação mandamental, que objetivava o reconhecimento ao direito do Impetrante, ora Recorrente, de creditamento das imoprtâncias decorrentes ao IPI, decorrente da aquisição de insumos tributados pelo referido imposto, aplicado em produtos tributados pela alíquota zero, isentos ou imunes, através da qual fora indeferida a petição inicial, por reconhecer inexistente a prova pré-constituída, nos termos do que prevê o art. 8º da Lei nº 1.533/51.
2. No específico caso dos autos, o impetrante alega que possui o direito líquido e certo de ter obter o direito ao creditamento, amparando-se tão-somente em notas fiscais de compra de bens industrializados para a composição do seu ativo imobilizado.
3. Não havendo a comprovação do direito líquido e certo por parte do Impetrante, cabe ao Julgador o indeferimento da inicial, em virtude dos fatos exigirem dilação probatória, pois o conjunto de documentos acostados à inicial não atesta cabalmente a violação dos direitos os quais atesta fazer jus.
4. Mostrando-se imprescindível a concreção de uma dilação probatória a ser ordenada pelo Juízo responsável pela instrução processual, necessária para, na presente quadra, atestar a liquidez e certeza do direito em questão, uma vez que a via processual eleita não permite a produção de prova contraditória, como exige o princípio do devido processo legal.
5. Apelação conhecida mas não provida.
(PROCESSO: 200581000029974, AMS95817/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2009 - Página 427)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO INDEVIDO DE TRIBUTO. CREDITAMENTO DE IPI. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a tese recursal à insurgência de contribuinte contra sentença proferida nos autos de ação mandamental, que objetivava o reconhecimento ao direito do Impetrante, ora Recorrente, de creditamento das imoprtâncias decorrentes ao IPI, decorrente da aquisição de insumos tributados pelo referido imposto, aplicado em produtos tributados pela alíquota zero, isentos ou imunes, através da qual fora indeferida a petição inicial, por reconhecer inexistente a prova pré-constituída, nos termos do que prevê o art. 8º da Lei nº 1.533/51.
2. No específico caso dos autos, o impetrante alega que possui o direito líquido e certo de ter obter o direito ao creditamento, amparando-se tão-somente em notas fiscais de compra de bens industrializados para a composição do seu ativo imobilizado.
3. Não havendo a comprovação do direito líquido e certo por parte do Impetrante, cabe ao Julgador o indeferimento da inicial, em virtude dos fatos exigirem dilação probatória, pois o conjunto de documentos acostados à inicial não atesta cabalmente a violação dos direitos os quais atesta fazer jus.
4. Mostrando-se imprescindível a concreção de uma dilação probatória a ser ordenada pelo Juízo responsável pela instrução processual, necessária para, na presente quadra, atestar a liquidez e certeza do direito em questão, uma vez que a via processual eleita não permite a produção de prova contraditória, como exige o princípio do devido processo legal.
5. Apelação conhecida mas não provida.
(PROCESSO: 200581000029974, AMS95817/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2009 - Página 427)
Data do Julgamento
:
13/10/2009
Classe/Assunto
:
Apelação em Mandado de Segurança - AMS95817/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
204284
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 28/10/2009 - Página 427
DecisÃo
:
UNÂNIME
Doutrinas
:
Obra: Do Mandado de Segurança. Revista e aumentada. 8. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1998, ps. 61/62.
Autor: Celso Agrícola Barbi
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-267 INC-4
LEG-FED LEI-1533 ANO-1951 ART-8 ART-6 PAR-ÚNICO
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Francisco Wildo
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