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Jurisprudência


TRF5 200581000047873

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, II, DA LEI Nº 8.137/90. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. ACORDÃO ANULADO EM FACE DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA ESPÉCIE RETROATIVA PELA PENA 'IN CONCRETO'. OCORRÊNCIA (LAPSO TEMPORAL ENTRE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E A DATA DO PRESENTE JULGAMENTO). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO. EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO. 1- Não é hipótese de aplicação da Lei nº 12.234 de 05 de maio de 2010, que revogou o parágrafo 2º do Artigo 110 do Código Penal dando nova redação ao seu parágrafo 1º, no que tange à prescrição, em face de os fatos em exame terem ocorridos antes de sua vigência, e por serem seus efeitos manifestamente prejudiciais aos acusados, incidindo na vedação de retroatividade de lei desfavorável. 2- Havendo sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, o prazo prescricional é aferido com base na pena 'in concreto' (CP, Arts. 109, V c/c 110, parágrafos 1º e 2º), que, no caso, foi de 1(um) ano e 4(quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa. 3- Por força do julgamento proferido na Revisão Criminal nº 54/CE (fls.365), o Acórdão da Eg. 1ª Turma (fls.332/333) foi anulado, em virtude de ausência de intimação pessoal da defensora dativa do acusado, bem como da Defensoria Pública da União. 4- Em face da pena aplicada (1 ano e 4 meses de reclusão), e considerando o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, o lapso temporal observado entre a data da publicação da sentença condenatória (24 de maio de 2006 - fls.292) até a data do presente julgamento, excede o prazo legal de quatro anos, previsto no CP, Art. 109, V, dando ensejo ao reconhecimento da prescrição, com a ressalva de que o acórdão anulado (fls.332/333), por força do julgamento na Revisão Criminal nº 54/CE (fls.365), em virtude de ausência de intimação pessoal da defensora dativa do acusado, bem como da Defensoria Pública da União, não interrompeu o curso do prazo prescricional. 5- Aplicam-se os comandos dos artigos 114 e 118 do Código Penal, em relação à pena de multa e a restritiva de direito, pois prescrevem com as mais graves. 6- Em face do decreto extintivo da punibilidade, julga-se prejudicado o exame de mérito do recurso interposto, conforme enunciado da Súmula nº 241 do TFR. 7- Extinção da Punibilidade do acusado face à ocorrência da prescrição retroativa e apelação prejudicada. (PROCESSO: 200581000047873, ACR4743/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 04/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 11/11/2010 - Página 78)

Data do Julgamento : 04/11/2010
Classe/Assunto : Apelação Criminal - ACR4743/CE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 245307
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 11/11/2010 - Página 78
DecisÃo : UNÂNIME
Revisor : Desembargador Federal José Maria Lucena
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-2 CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-29 PAR-1 ART-107 INC-4 ART-109 INC-5 ART-110 PAR-1 PAR-2 ART-114 INC-2 ART-118 CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-5 LEG-FED SUM-241 (TFR)
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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