TRF5 20058100005784202
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIOS PERCEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO DE RENDA. LEI Nº. 7.713/88. OMISSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. OCORRÊNCIA. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA, EM PARTE.
1. Declaratórios desafiados pelos Autores/Apelantes ao argumento de que o acórdão proferido por esta col. Terceira Turma não teria se pronunciado sobre a totalidade dos pedidos formulados na Petição Inicial e na Apelação, em especial, sobre o pleito de isenção do IRPF, face à concessão da aposentadoria durante a vigência da Lei nº. 7.713/88. Além disso, indicaram que o acórdão embargado teria negado vigência ao art. 6º, inciso VII, alínea "b", da Lei nº. 7.713/88, uma vez que apenas reconhecera o direito à isenção das parcelas de complementação de aposentadoria percebidas a partir de janeiro de 1996.
2. A decisão sob censura deixou claro que inexiste direito adquirido a regime jurídico-tributário, tendo-se pronunciado, de forma clara e suficiente, sobre todas as questões trazidas à apreciação.
3. O acórdão embargado não negou vigência ao art. 6º, VII, "b", da Lei nº. 7.713/88. Necessidade de esclarecimento da decisão, nesse ponto, com vistas a evitar eventuais equívocos interpretativos.
4. Ao se referir ao ano de 1996, o que a decisão embargada quis deixar explícito que, a partir de tal exercício, seria, a priori, legítima a incidência do IRPF sobre as parcelas de complementação de aposentadoria percebidas das entidades de previdência privada, a teor do disposto no art. 33, da Lei nº. 9.250/95. Entretanto, com vistas a evitar o bis in idem, reconheceu-se que, a partir de tal data, os Autores fariam jus à não incidência do Imposto de Renda apenas sobre as complementações de aposentadoria que correspondessem às contribuições por si efetuadas à entidade de previdência privada, no período de vigência da Lei nº. 7.713/88 (1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995), uma vez que sobre tais contribuições já incidira a exação.
5. Esclarecimento do acórdão apenas para se consignar que, durante a vigência da Lei nº. 7.713/88, a matéria deve ser regida pelos dispositivos presentes neste diploma legal, de modo que são isentos do imposto de renda os benefícios que foram percebidos da entidade de previdência privada durante tal período. Entretanto, após a entrada em vigor da Lei nº. 9.250/95 (em janeiro de 1996), a não-incidência tributária apenas pode ser reconhecida com a observância dos limites já destacados no acórdão sob censura.
6. Embargos de Declaração providos, em parte, para sanar a obscuridade detectada, esclarecendo o acórdão embargado, sem a atribuição de efeitos infringentes.
(PROCESSO: 20058100005784202, EDAC400497/02/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 17/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/07/2010 - Página 778)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIOS PERCEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO DE RENDA. LEI Nº. 7.713/88. OMISSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. OCORRÊNCIA. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA, EM PARTE.
1. Declaratórios desafiados pelos Autores/Apelantes ao argumento de que o acórdão proferido por esta col. Terceira Turma não teria se pronunciado sobre a totalidade dos pedidos formulados na Petição Inicial e na Apelação, em especial, sobre o pleito de isenção do IRPF, face à concessão da aposentadoria durante a vigência da Lei nº. 7.713/88. Além disso, indicaram que o acórdão embargado teria negado vigência ao art. 6º, inciso VII, alínea "b", da Lei nº. 7.713/88, uma vez que apenas reconhecera o direito à isenção das parcelas de complementação de aposentadoria percebidas a partir de janeiro de 1996.
2. A decisão sob censura deixou claro que inexiste direito adquirido a regime jurídico-tributário, tendo-se pronunciado, de forma clara e suficiente, sobre todas as questões trazidas à apreciação.
3. O acórdão embargado não negou vigência ao art. 6º, VII, "b", da Lei nº. 7.713/88. Necessidade de esclarecimento da decisão, nesse ponto, com vistas a evitar eventuais equívocos interpretativos.
4. Ao se referir ao ano de 1996, o que a decisão embargada quis deixar explícito que, a partir de tal exercício, seria, a priori, legítima a incidência do IRPF sobre as parcelas de complementação de aposentadoria percebidas das entidades de previdência privada, a teor do disposto no art. 33, da Lei nº. 9.250/95. Entretanto, com vistas a evitar o bis in idem, reconheceu-se que, a partir de tal data, os Autores fariam jus à não incidência do Imposto de Renda apenas sobre as complementações de aposentadoria que correspondessem às contribuições por si efetuadas à entidade de previdência privada, no período de vigência da Lei nº. 7.713/88 (1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995), uma vez que sobre tais contribuições já incidira a exação.
5. Esclarecimento do acórdão apenas para se consignar que, durante a vigência da Lei nº. 7.713/88, a matéria deve ser regida pelos dispositivos presentes neste diploma legal, de modo que são isentos do imposto de renda os benefícios que foram percebidos da entidade de previdência privada durante tal período. Entretanto, após a entrada em vigor da Lei nº. 9.250/95 (em janeiro de 1996), a não-incidência tributária apenas pode ser reconhecida com a observância dos limites já destacados no acórdão sob censura.
6. Embargos de Declaração providos, em parte, para sanar a obscuridade detectada, esclarecendo o acórdão embargado, sem a atribuição de efeitos infringentes.
(PROCESSO: 20058100005784202, EDAC400497/02/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 17/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/07/2010 - Página 778)
Data do Julgamento
:
17/06/2010
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC400497/02/CE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
233110
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 22/07/2010 - Página 778
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
ERESP 1012903/RJ (STJ)RESP 1022932/SP (STJ)AC 419228/PB (TRF5)RESP 114650/SP (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 ART-33
LEG-FED LEI-7713 ANO-1988 ART-6 INC-7 LET-B
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543-C PAR-7 INC-2 ART-20 PAR-3 PAR-4 ART-535
LEG-FED LCP-118 ANO-2005 ART-3 ART-4
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-2028
LEG-FED LEI-11672 ANO-2008
Votantes
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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