TRF5 200581000058512
PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DO JULGAMENTO DE MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO EM IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO. ART. 543-C, PARÁGRAFO 7º, INCISO II, DO CPC. ADAPTAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. ARTIGO 4º, DA LC 118/2005. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO. CORTE ESPECIAL. RESERVA DE PLENÁRIO.
1. Remessa feita pelo Vice-Presidente deste Tribunal Regional Federal, a fim de que o Acórdão proferido por esta 2ª Turma, combatido por Recurso Especial, seja ajustado ao decidido pelo STJ no RESP 1002932/SP.
2. Entendeu o Eminente Vice-Presidente desta Corte que o acórdão proferido nestes autos está contrário à orientação firmada pelo STJ no aludido Recurso Especial, pelo que determinou a remessa dos autos a esta Segunda Turma, nos termos do art. 543-C, parágrafo 7º, inciso II, do CPC, para novo exame da matéria, considerando a sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, quanto ao julgamento de recursos especiais em que houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito.
3. O julgado proferido pelo colendo STJ, ao qual deve servir de base para a adaptação do acórdão desta egrégia Turma, decidiu que "o advento da LC 118/05 e suas conseqüências sobre a prescrição, do ponto de vista prático, implica dever a mesma ser contada da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a repetição do indébito é de cinco a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova".
4. A decisão anterior da Turma tinha se firmado no sentido de aplicar o prazo prescricional decenal, considerando que a LC nº 118/2005 não poderia se aplicar aos processos ajuizados antes de 09 de junho de 2005, sem fazer a distinção com relação aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09 de junho de 2005), para os quais se aplica o prazo estabelecido na referida norma para repetição do indébito. Assim, o acórdão proferido por esta egrégia Turma deve ser adptado ao entendimento do Col. STJ, consoante delineado no REsp 1002932/SP, para acrescentar que relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência da LC nº 118/2005 (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a repetição do indébito tributário é de cinco a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova.
5. Quanto à exigência constitucional da reserva de plenário, há que observar que a questão acerca da inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º LC nº. 118/2005 já foi apreciada pelo Pleno do Eg. TRF da 5ª Região, em 25.06.2008, na Arguição de Inconstitucionalidade na Apelação Cível nº. 419228/PB, sob a Relatoria do Des. Marcelo Navarro.
6. Há que se acrescer ao acórdão recorrido a análise da necessidade de atendimento ao princípio da reserva de plenário, fazendo constar da referida decisão que a Turma deixou de submeter o julgamento do presente feito ao órgão plenário (art. 97 da CF/88), em virtude de já haver pronunciamento do pleno desta Corte sobre a matéria, nos termos do art. 481, parágrafo único, do CPC.
7. Acórdão proferido por esta egrégia Segunda Turma adaptado ao entendimento firmado pelo STJ no RESP 1002932/SP. Remessa oficial e apelação da Fazenda Nacional parcialmente providas.
(PROCESSO: 200581000058512, AC431354/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/07/2011, PUBLICAÇÃO: DJE 21/07/2011 - Página 198)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DO JULGAMENTO DE MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO EM IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO. ART. 543-C, PARÁGRAFO 7º, INCISO II, DO CPC. ADAPTAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. ARTIGO 4º, DA LC 118/2005. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO. CORTE ESPECIAL. RESERVA DE PLENÁRIO.
1. Remessa feita pelo Vice-Presidente deste Tribunal Regional Federal, a fim de que o Acórdão proferido por esta 2ª Turma, combatido por Recurso Especial, seja ajustado ao decidido pelo STJ no RESP 1002932/SP.
2. Entendeu o Eminente Vice-Presidente desta Corte que o acórdão proferido nestes autos está contrário à orientação firmada pelo STJ no aludido Recurso Especial, pelo que determinou a remessa dos autos a esta Segunda Turma, nos termos do art. 543-C, parágrafo 7º, inciso II, do CPC, para novo exame da matéria, considerando a sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, quanto ao julgamento de recursos especiais em que houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito.
3. O julgado proferido pelo colendo STJ, ao qual deve servir de base para a adaptação do acórdão desta egrégia Turma, decidiu que "o advento da LC 118/05 e suas conseqüências sobre a prescrição, do ponto de vista prático, implica dever a mesma ser contada da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a repetição do indébito é de cinco a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova".
4. A decisão anterior da Turma tinha se firmado no sentido de aplicar o prazo prescricional decenal, considerando que a LC nº 118/2005 não poderia se aplicar aos processos ajuizados antes de 09 de junho de 2005, sem fazer a distinção com relação aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09 de junho de 2005), para os quais se aplica o prazo estabelecido na referida norma para repetição do indébito. Assim, o acórdão proferido por esta egrégia Turma deve ser adptado ao entendimento do Col. STJ, consoante delineado no REsp 1002932/SP, para acrescentar que relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência da LC nº 118/2005 (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a repetição do indébito tributário é de cinco a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova.
5. Quanto à exigência constitucional da reserva de plenário, há que observar que a questão acerca da inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º LC nº. 118/2005 já foi apreciada pelo Pleno do Eg. TRF da 5ª Região, em 25.06.2008, na Arguição de Inconstitucionalidade na Apelação Cível nº. 419228/PB, sob a Relatoria do Des. Marcelo Navarro.
6. Há que se acrescer ao acórdão recorrido a análise da necessidade de atendimento ao princípio da reserva de plenário, fazendo constar da referida decisão que a Turma deixou de submeter o julgamento do presente feito ao órgão plenário (art. 97 da CF/88), em virtude de já haver pronunciamento do pleno desta Corte sobre a matéria, nos termos do art. 481, parágrafo único, do CPC.
7. Acórdão proferido por esta egrégia Segunda Turma adaptado ao entendimento firmado pelo STJ no RESP 1002932/SP. Remessa oficial e apelação da Fazenda Nacional parcialmente providas.
(PROCESSO: 200581000058512, AC431354/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/07/2011, PUBLICAÇÃO: DJE 21/07/2011 - Página 198)
Data do Julgamento
:
12/07/2011
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC431354/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
268923
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 21/07/2011 - Página 198
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 1002932/SP (STJ)REsp 43055/SP (STJ)REsp 192015/SP (STJ)REsp 206503/SP (STJ)AI nos ERESP 644736/PE (STJ)EREsp 437379/MG (STJ)
Doutrinas
:
Obra: Das intertemporale Recht, vol. 22, System des deutschen bürgerlichen Uebergangsrechts, 1903, pág. 185
Autor: AFFOLTER
Obraautor:
:
A Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, Vol. I, 3a ed., págs. 294 a 296
Eduardo Espínola e Eduardo Espínola Filho
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543-C PAR-7 INC-2 ART-20 PAR-4 ART-481 PAR-ÚNICO
LEG-FED LEI-7713 ANO-1988
LEG-FED LEI-9250 ANO-1995
LEG-FED LEI-10522 ANO-2002 ART-19 PAR-1
LEG-FED LEI-11033 ANO-2004
LEG-FED LCP-118 ANO-2005 ART-3 ART-4
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-168 INC-1 ART-106 INC-1 ART-150 PAR-4
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-2028
LEG-FED RES-8 ANO-2008 (STJ)
LEG-FED LCP-7 ANO-1970
LEG-FED DEL-2445 ANO-1988
LEG-FED DEL-2449 ANO-1988
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Wildo
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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