TRF5 200581000059486
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PAGAMENTO DO REAJUSTE DECORRENTE DA IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL DE 28,86%, NA FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES. TRANSAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DOS ADVOGADOS DOS EMBARGADOS, NA FORMALIZAÇÃO DA TRANSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM CALCULADOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. SEGUIMENTO DO RECURSO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 557 DO CPC.
1 - Preliminar de negativa de segmento do recurso, que se rejeita. Afora haver, ainda, dissídio jurisprudencial sobre a questão não ocorreu quaisquer das situações referidas no art. no artigo 557, caput, do CPC, com a novel redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998. Preliminar de negativa de seguimento do recurso que se rejeita.
2 - A jurisprudência sobre o assunto em tela não está, ainda, absolutamente pacificada, havendo pequena controvérsia sobre o assunto.
3 - O pagamento dos honorários advocatícios não guarda relação com a transação realizada pelos Exeqüentes. A verba honorária é um direito do Causídico e o seu pagamento, uma obrigação da Embargante.
4 - Os advogados dos Exeqüentes não estão obrigados a ver seus honorários drasticamente reduzidos, em face de um acordo, do qual sequer participaram, até porque a causa que patrocinaram, foi baseada, no tocante aos honorários, nos valores da condenação, não tendo, agora, que aceitar qualquer outro parâmetro de cálculo para a sua remuneração.
5 - Preliminar rejeitada. Apelação Cível improvida. Manutenção da condenação em honorários advocatícios.
(PROCESSO: 200581000059486, AC405816/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 12/04/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 22/05/2007 - Página 412)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PAGAMENTO DO REAJUSTE DECORRENTE DA IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL DE 28,86%, NA FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES. TRANSAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DOS ADVOGADOS DOS EMBARGADOS, NA FORMALIZAÇÃO DA TRANSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM CALCULADOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. SEGUIMENTO DO RECURSO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 557 DO CPC.
1 - Preliminar de negativa de segmento do recurso, que se rejeita. Afora haver, ainda, dissídio jurisprudencial sobre a questão não ocorreu quaisquer das situações referidas no art. no artigo 557, caput, do CPC, com a novel redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998. Preliminar de negativa de seguimento do recurso que se rejeita.
2 - A jurisprudência sobre o assunto em tela não está, ainda, absolutamente pacificada, havendo pequena controvérsia sobre o assunto.
3 - O pagamento dos honorários advocatícios não guarda relação com a transação realizada pelos Exeqüentes. A verba honorária é um direito do Causídico e o seu pagamento, uma obrigação da Embargante.
4 - Os advogados dos Exeqüentes não estão obrigados a ver seus honorários drasticamente reduzidos, em face de um acordo, do qual sequer participaram, até porque a causa que patrocinaram, foi baseada, no tocante aos honorários, nos valores da condenação, não tendo, agora, que aceitar qualquer outro parâmetro de cálculo para a sua remuneração.
5 - Preliminar rejeitada. Apelação Cível improvida. Manutenção da condenação em honorários advocatícios.
(PROCESSO: 200581000059486, AC405816/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 12/04/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 22/05/2007 - Página 412)
Data do Julgamento
:
12/04/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC405816/CE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
135867
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 22/05/2007 - Página 412
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 199934000904110/DF (TRF1)AC 200130000009459/AC (TRF1)
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-557 (ART. 557, CAPUT)
LEG-FED LEI-9756 ANO-1998
LEG-FED LEI-8906 ANO-1994 ART-22 ART-24 PAR-4
LEG-FED MPR-2169 ANO-2001 ART-7 PAR-2
Votantes
:
Desembargador Federal Ridalvo Costa
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
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