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Jurisprudência


TRF5 200581000097670

Ementa
PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A DO CP. COMPROVADAS A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO DELITO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE. CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO. 1. Comprovação da materialidade e da autoria do crime de apropriação indébita previdenciária, o qual se consuma com a omissão no repasse aos cofres públicos das contribuições descontadas das verbas laborais dos empregados da empresa. 2. Os apelantes teriam, na qualidade de administradores da empresa objeto da ação de fiscalização, descontado e não recolhido valores referentes a contribuições previdenciárias de seus empregados, segurados obrigatórios do INSS, no período de abril/2002 a janeiro/2003, junho/2003 a agosto/2003 e outubro/2003 a dezembro/2004, consoante faz prova o Procedimento Administrativo nº.0.15.000.000789/2005-99. 3. Dificuldades financeiras não comprovadas já que a documentação colacionada aos autos não possui o condão de lastrear o argumento de inexigibilidade de conduta diversa. E tanto as dificuldades não foram tão sérias que os próprios apelantes, por ocasião de seus interrogatórios, afirmaram que continuaram efetivando o pagamento dos empregados e, durante a alegada crise enfrentada pela empresa, recebendo pro-labore, pelo que se depreende poderiam ter recolhido a contribuição previdenciária 4. Desnecessidade de dolo específico para a configuração do crime. - O delito de Apropriação Indébita Previdenciária é do tipo omissivo próprio, em que a tipicidade fica condicionada a um não fazer algo que o agente devia e podia fazer. O Direito não exige condutas impossíveis. Não se imputa omissão a quem não pode, efetivamente, agir conforme a norma. Precedentes deste TRF e do STJ. 5. Apelações não providas. (PROCESSO: 200581000097670, ACR6670/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 06/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/07/2010 - Página 336)

Data do Julgamento : 06/07/2010
Classe/Assunto : Apelação Criminal - ACR6670/CE
Órgão Julgador : Quarta Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 232265
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 15/07/2010 - Página 336
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : ACR 200103990471885 (TRF3)ACR 199971000094833 (TRF4)REsp 628680 (STJ)REsp 501935 (STJ)AgRg no REsp 750979/RJ (STJ)AgRg no Ag 767110/MT (STJ)
Revisor : Desembargador Federal Lazaro Guimarães
ReferÊncias legislativas : CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-168-A (CAPUT) ART-71 ART-334 (CAPUT) ART-110 PAR-1 ART-109 INC-5 ART-119 ART-171 PAR-3 ART-111 INC-3 ART-59 ART-68 LEG-FED SUM-231 (STJ) CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-601 ART-156 ART-252 ART-564 INC-2 LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-95 LET-D LEG-FED LEI-9983 ANO-2000 LEG-FED SUM-282 (STF) LEG-FED SUM-356 (STF) CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-105 INC-3 LEG-FED SUM-7 (STJ) LEG-FED SUM-160 (STF)
Votantes : Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
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