TRF5 200581000112890
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANATEL. EXIGUIDADE ENTRE O PRAZO DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO E A REALIZAÇÃO DAS INSCRIÇÕES. DIREITO A PARTICIPAÇÃO DO CURSO ASSEGURADO. CANDIDATO SUB JUDICE. PEDIDO DE NOMEAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. RESERVA DE VAGA.
1. O edital é a lei que rege o concurso público, vinculando a Administração e o candidato. A Administração, dentro do âmbito de seu poder discricionário, tem a liberdade de fixar os critérios e normas nele constantes. Cabe ao Poder Judiciário, o exame da legalidade ou constitucionalidade dessas normas, sem adentrar no juízo de conveniência e oportunidade decorrentes desse poder discricionário.
2. A convocação do candidato à concurso publico deve atingir âmbito de publicidade alcançável ao homem comum.
3. O Edital de abertura do concurso nº 01/2004 não previu expressamente que a convocação para o Curso de Formação seria feita exclusivamente por meio do Diário Oficial, prevendo no item 10.1, que "os candidatos classificados na primeira etapa, dentro do número de vagas, serão convocados por edital, para fins de matrícula no Curso de Formação". A previsão de publicação no Diário Oficial e no site da CESPE foi previsto expressamente apenas para divulgação dos horários e locais das provas objetivas e subjetivas.
4. A publicação no Diário Oficial do Edital de Convocação para a 2ª Turma do Curso de Formação (nº 19/2005) só se deu em 14/06/2005, com data de matrícula fixada em 17 e 18 de junho de 2005, prazo exíguo para que todos os candidatos tivessem conhecimento e procedessem à matricula no referido curso. Ressalte-se que o e-mail da CESPE informado acerca do edital (nº 19/2005), só foi enviado ao Apelado no dia 17/06/2005, às 19:00 hs, ou seja, no final do primeiro dia de inscrição.
5. Através do direito assegurado pela antecipação dos efeitos da tutela o Apelado participou do Curso de Formação, tendo concluído o curso e sido classificado em sexto lugar.
6. A Terceira Seção do STJ já pacificou o entendimento de que "é inviável a nomeação de candidato aprovado em concurso público, cuja permanência no certame foi garantia por decisão judicial ainda não transitada em julgado. Assegura-se tão-somente a reserva de vaga até o trânsito em julgado daquela decisão".
7. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200581000112890, AC426601/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 20/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/11/2009 - Página 211)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANATEL. EXIGUIDADE ENTRE O PRAZO DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO E A REALIZAÇÃO DAS INSCRIÇÕES. DIREITO A PARTICIPAÇÃO DO CURSO ASSEGURADO. CANDIDATO SUB JUDICE. PEDIDO DE NOMEAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. RESERVA DE VAGA.
1. O edital é a lei que rege o concurso público, vinculando a Administração e o candidato. A Administração, dentro do âmbito de seu poder discricionário, tem a liberdade de fixar os critérios e normas nele constantes. Cabe ao Poder Judiciário, o exame da legalidade ou constitucionalidade dessas normas, sem adentrar no juízo de conveniência e oportunidade decorrentes desse poder discricionário.
2. A convocação do candidato à concurso publico deve atingir âmbito de publicidade alcançável ao homem comum.
3. O Edital de abertura do concurso nº 01/2004 não previu expressamente que a convocação para o Curso de Formação seria feita exclusivamente por meio do Diário Oficial, prevendo no item 10.1, que "os candidatos classificados na primeira etapa, dentro do número de vagas, serão convocados por edital, para fins de matrícula no Curso de Formação". A previsão de publicação no Diário Oficial e no site da CESPE foi previsto expressamente apenas para divulgação dos horários e locais das provas objetivas e subjetivas.
4. A publicação no Diário Oficial do Edital de Convocação para a 2ª Turma do Curso de Formação (nº 19/2005) só se deu em 14/06/2005, com data de matrícula fixada em 17 e 18 de junho de 2005, prazo exíguo para que todos os candidatos tivessem conhecimento e procedessem à matricula no referido curso. Ressalte-se que o e-mail da CESPE informado acerca do edital (nº 19/2005), só foi enviado ao Apelado no dia 17/06/2005, às 19:00 hs, ou seja, no final do primeiro dia de inscrição.
5. Através do direito assegurado pela antecipação dos efeitos da tutela o Apelado participou do Curso de Formação, tendo concluído o curso e sido classificado em sexto lugar.
6. A Terceira Seção do STJ já pacificou o entendimento de que "é inviável a nomeação de candidato aprovado em concurso público, cuja permanência no certame foi garantia por decisão judicial ainda não transitada em julgado. Assegura-se tão-somente a reserva de vaga até o trânsito em julgado daquela decisão".
7. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200581000112890, AC426601/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 20/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/11/2009 - Página 211)
Data do Julgamento
:
20/10/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC426601/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
205462
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 05/11/2009 - Página 211
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 341447 (STJ)MS 11385/DF (STJ)ROMS 22473/PA (STJ)RMS 23820/DF (STF)RMS 23692/DF (STF)AG 89942/RN (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED EDT-1 ANO-2004 (ANATEL)
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
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