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Jurisprudência


TRF5 200581000114345

Ementa
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO. 1. Apelações interpostas pelo mutuário e pela CEF contra sentença de parcial procedência do pedido, proferida nos autos de ação ordinária de revisão de contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH. 2. Sendo beneficiário da Justiça Gratuita, o mutuário-recorrente não precisa efetivar o preparo para ter o seu recurso conhecido e apreciado. 3. Não merece acolhida a preliminar de cerceamento de defesa por não realização de prova pericial, alegada pelo mutuário e pela CEF, posto que os documentos constantes dos autos (em especial, a planilha de evolução do financiamento e a declaração do sindicato com os percentuais de aumento salarial da categoria profissional do mutuário), permitem a apuração dos fatos que se buscaria provar através da prova pericial. Ademais, houve manifestação da Contadoria do Foro, esclarecendo questão importante ao deslinde do feito. 4. O SFH foi criado com vistas a estimular a construção de habitações de interesse social e a possibilitar a aquisição da casa própria pelas classes da população que percebiam menor renda e que, portanto, não tinham condições de recorrer à iniciativa privada. 5. O SFH foi fundado no direito à moradia, agasalhado esse pela Constituição Federal como direito social, necessidade premente do trabalhador. Trata-se de reconhecer a habitação como direito inerente à condição humana, habitação como refúgio e como permissivo da inserção do indivíduo no convívio social. Consoante se apreende da evolução normativa da matéria, ao SFH se confere conotação nitidamente social (decorrente de sua finalidade), sendo a ele inerente o equilíbrio que deve permear a relação entre a renda do mutuário e as prestações do financiamento. 6. O princípio do pacta sunt servanda deve ser interpretado de forma harmônica com as outras normas jurídicas que integram o ordenamento, impondo-se o seu sopeso, inclusive e especialmente, diante do escopo do negócio jurídico ajustado. 7. "Consoante entendimento jurisprudencial é aplicável o CDC aos contratos de mútuo hipotecário pelo SFH" (STJ, Quarta Turma, RESP 838372/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 06.12.2007). 8. A sentença declarou a inexistência de irregularidades nos reajustes operados pela CEF em relação às prestações mensais do mútuo, respaldada em informação da Contadoria do Foro. Insiste a autora que a CEF está descumprindo o PES. Conforme se depreende dos autos o mutuário se enquadra, na relação contratual, como comerciário, e, comparando-se a planilha de evolução do financiamento, com a declaração prestada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Fortaleza e Região Metropolitana, observa-se o cumprimento do PES/CP pela CEF, não a inobservância. Ademais, a planilha comparativa, anexada pela Contadoria do Foro, demonstra que o índice acumulado no período de agosto/88 a maio/00, aplicado pela CEF, foi menor que o índice cumulado de reajuste salarial obtido pelo mutuário no mesmo período. Apelação do mutuário não provida nesse ponto. 9. A CEF alega a inexistência de anatocismo, diferentemente do que vislumbrou a Juíza sentenciante. O mutuário pretende o afastamento da própria Tabela Price. Caracterizada, in casu, a injurídica incidência de juros sobre juros, não pela amortização negativa, que não ocorreu in casu, mas pelo fato de que as prestações vencidas, não pagas, serão incorporadas ao saldo devedor, para nova incidência de juros, quando já são constituídas de uma parte de juros e outra de amortização. "A jurisprudência dos tribunais pátrios vem firmando o entendimento de que há capitalização dos juros na forma utilizada pela Tabela Price para amortização das prestações. 'A capitalização dos juros é proibida (Súmula 121/STJ), somente aceitável quando expressamente permitida em lei (Súmula 93/STJ), o que não acontece no SFH'. Precedente do STJ" (TRF5, Primeira Turma, AC nº 400982/CE, Rel. Des. Federal Francisco Wildo, j. em 14.12.2006). A sistemática adotada na sentença é suficiente ao afastamento do injurídico anatocismo. Não provimento da apelação da CEF e do mutuário nesse tocante. 10. O mutuário postula a declaração do caráter abusivo da imposição do seguro. Segundo a jurisprudência que tem se firmado sobre o assunto, "o valor cobrado a título de seguro habitacional não pode ser comparado com valores cobrados com outros seguros oferecidos pelo mercado, já que o seguro que integra o presente contrato é previsto em Lei e obrigatório, além de possuir coberturas específicas para os contratos de SFH" (TRF5, Quarta Turma, AC nº 376133/PE, Rel. Desembargador Federal Marcelo Navarro, j. em 27.02.2007), bem como "as regras que disciplinam o Sistema Financeiro da Habitação exigem o pagamento de seguro sob determinadas condições, adotando-se um contrato-padrão. Não fica ao livre critério do Agente Financeiro exigir ou não o aludido pagamento. A parte firmou, livremente, o mútuo, não demonstrando que tenha havido qualquer vício de vontade" (TRF5, Primeira Turma, AC 403692/PE, Rel. Des. Federal Francisco Wildo, j. em 22.03.2007). Apelação do mutuário não provida nessa parte. 11. A determinação sentencial entendeu não haver nenhuma ilegalidade no contrato pactuado, quanto à taxa de juros. O mutuário insiste na necessidade de observância dos juros nominais, no limite de 10%. Juros nominais correspondem à taxa de juros contratada numa determinada operação financeira (encontrada, a sua expressão mensal, a partir da divisão do percentual por 12, ou seja, pelo número de meses do ano), e juros efetivos, à taxa de rendimento que a operação financeira proporciona efetivamente (já que a incidência de juros em cada mês acarreta percentual, no final do ano, não coincidente com a taxa nominal). A existência das taxas nominal e efetiva deriva da própria mecânica da matemática financeira. De se observar que a taxa nominal é fixada para um período de um ano, ao passo que a freqüência da amortização é mensal (períodos diferentes, portanto). A ré estaria a agir ilegitimamente se omitisse o percentual da taxa de juros efetiva, o que não ocorreu. As duas espécies restaram expressamente consignadas no instrumento contratual, sendo definidas em 7,0% (nominal) e 7,229% (efetiva), estando, ambas, abaixo do limite de 10% estabelecido pela Lei nº 4.380/64, vigorante, quanto a esse limite, até o advento da Lei nº 8.692/93, que, em seu art. 25, estabeleceu o teto de 12%. (o contrato é de 02.05.1988). Apelação do mutuário a que se nega provimento nesse aspecto. 12. Pleiteia, o mutuário, o ressarcimento pelo dano moral sofrido, o que não foi dado na sentença. Não se configuram os requisitos próprios à responsabilização da CEF por alegados danos morais ao mutuário, mesmo porque as teses judicialmente deduzidas pela parte ainda não têm tratamento pacífico em sede judicial. Apelação do mutuário não provida nesse tocante. 13. Não há que se falar em inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 70/66. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou, por diversas vezes, no sentido de que o Decreto-lei 70/66 é compatível com a atual Constituição. 14. O autor deve trazer aos autos os comprovantes de depósito judicial das prestações do mútuo, de conformidade com o determinado, quando do deferimento do provimento acautelatório pelo Juízo a quo. 15. Não está em discussão nos autos a quitação pelo FCVS (não constou do pedido autoral), ou eventual impedimento a tanto, apresentado pela CEF sob o fundamento de duplicidade de financiamentos, de modo que não se pode abordar a questão trazida inovadoramente. De todo modo, ressalva-se a possibilidade de ajuizamento de demanda nesse tocante, porquanto, em relação a ela, não se configurará, in casu, coisa julgada. 16. Correta a condenação em honorários advocatícios, como fixada na sentença (R$400,00, pelo autor, considerada a sucumbência mínima da CEF), ônus esse que recebeu tratamento segundo a Lei nº 1.060/50, por estar o autor litigando sob o pálio da Justiça Gratuita. 17. Apelações não providas. (PROCESSO: 200581000114345, AC443080/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 30/10/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 15/12/2008 - Página 137)

Data do Julgamento : 30/10/2008
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC443080/CE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 175406
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 15/12/2008 - Página 137
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 838372/RS (STJ)AC 400982/CE (TRF5)AC 376133/PE (TRF5)AC 403692/PE (TRF5)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-1060 ANO-1950 ART-11 PAR-2 ART-12 LEG-FED LEI-4380 ANO-1964 LEG-FED DEL-70 ANO-1966 LEG-FED SUM-93 (STJ) CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-21 ART-557 LEG-FED LEI-8692 ANO-1993 LEG-FED LEI-8038 ANO-1990 ART-21 PAR-1 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-102 INC-3 LET-B ART-5 INC-55
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Cavalcanti Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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