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Jurisprudência


TRF5 200581000116925

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGENTES POLÍTICOS. MUNICÍPIO. CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL. LEI Nº 9.506/97. INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO PELA EC Nº 20/98. VALIDADE DA COBRANÇA COM A EDIÇÃO DA LEI Nº 10.887/04. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. LC 118/2005. I. Com o advento da LC 118/2005, a prescrição deve ser contada da seguinte forma: com relação aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a ação de repetição do indébito é de cinco a contar da data do pagamento; e com relação aos pagamentos que a antecederam, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior. II. A Corte Especial declarou a inconstitucionalidade do artigo 4º, segunda parte, da LC 118/2005, que determina a aplicação retroativa do seu art. 3º, para alcançar inclusive fatos passados. (AI no ERESP 644736/PE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 06.06.2007). III. No presente caso, para os pagamentos indevidos feitos antes da vigência da LC 118/2005, fica valendo o prazo de "cinco mais cinco" (cinco anos para a homologação tácita e mais cinco anos a partir desta). IV. O Supremo Tribunal Federal, em controle difuso de constitucionalidade, declarou inconstitucional a Lei nº 9.506/97, que inclui a alínea "h" do inciso I, do artigo 12, da Lei nº 8.212/91, impossibilitando a cobrança da contribuição para a Previdência Social dos agentes políticos. V. A modificação no artigo 195, da Constituição Federal, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, não confere constitucionalidade à norma já declarada inconstitucional pelo STF, eis que tal decisão, em qualquer sistema de controle, desconstitui a sua eficácia desde a origem. VI. O Senado Federal se manifestou a respeito da matéria, editando a Resolução de nº 26, em 21 de junho de 2005, para suspender a execução do supra referido dispositivo da Lei nº 8.212/91, confere efeitos erga omnes à decisão do Supremo Tribunal Federal. VII. A inconstitucionalidade do artigo 12, inciso I, alínea "h", da Lei nº 8.212/91, desde a sua edição, restou confirmada com o advento da Lei nº 10.887/04, através da qual se deu legitimidade à cobrança da contribuição previdenciária dos agentes políticos, medida que seria desnecessária não fosse o vício de que padecia a norma original. VIII. Sucumbência recíproca. IX. Apelação parcialmente provida, apenas para reconhecer o direito requerido entre a edição da Lei 9506/97 até a vigência da Lei 10.887/2004, bem como que a sucumbência foi recíproca, nos termos do art. 21 do CPC. (PROCESSO: 200581000116925, APELREEX9499/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 23/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 11/03/2010 - Página 448)

Data do Julgamento : 23/02/2010
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário - APELREEX9499/CE
Órgão Julgador : Quarta Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 217098
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 11/03/2010 - Página 448
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : EResp 327043 (STJ)RE 544246/SE (STF)AI no ERESP 644736/PE (STJ)AC 419228/PE (TRF5)RE 351717/PR (STF)AG 53692/AL (TRF5)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-12 INC-1 LET-H LET-J LEG-FED LEI-9506 ANO-1997 ART-13 PAR-1 LEG-FED LEI-10887 ANO-2004 LEG-FED LCP-118 ANO-2005 ART-4 ART-3 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-97 ART-5 INC-36 ART-195 INC-2 PAR-4 ART-154 INC-1 CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-168 INC-1 ART-156 INC-7 ART-106 INC-1 LEG-FED EMC-20 ANO-1998 LEG-FED LEI-9868 ANO-1999 LEG-FED RSF-26 ANO-2005 LEG-FED LEI-9507 ANO-1997 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-21
Votantes : Desembargador Federal Lazaro Guimarães