TRF5 200581000120898
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. ART. 523, PARÁGRAFO 1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA COISA JULGADA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL. ART. 7º, PARÁGRAFO 2º, DA PORTARIA nº 3347/86 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. Agravo retido não conhecido, visto não ter sido requerido preliminarmente, nas razões de recurso apelatório, a sua apreciação por este órgão julgador. (art. 523, parágrafo 1º, do CPC).
2. Afastada a alegação de coisa julgada, pois inexiste identidade de pedido entre a presente ação civil pública, - onde se busca reconhecer a ilegalidade e a inconstitucionalidade da exigência de validação dos contratos de trabalho e notas contratuais pela OMB para o regular exercício das atividades dos músicos (art. 7º, parágrafo 2º da Portaria nº 3347/86) -, e aquela anteriormente ajuizada pelo Ministério Público, na qual se questionava se era legal exigir dos profissionais a inscrição perante a Ordem dos Músicos e o pagamento de anuidades.
3. É legítimo o Ministério Público para propor ação civil pública a fim de tutelar interesses individuais homogêneos, quando a lesão ou ameaça de lesão a direito traz em seu bojo matéria de grande relevância social.
4. Em sendo a Portaria n.º 3347/1986, do Ministério do Trabalho e Emprego, norma infralegal, impõe-se que as regras nela contidas não exorbitem os comandos contidos na Lei nº n.º 3.857/1960.
5. Não há previsão na Lei 3857/60 sobre a obrigatoriedade de se efetuar o registro dos contratos dos músicos profissionais ou de suas notas contratuais perante a Ordem dos Músicos, mas sim no órgão competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio (art. 69 da Lei 3857/60). Tampouco exige aquela lei, para a aposição do referido registro, a regularidade dos músicos na OMB.
6. Ilegal a exigência contida no art. 7º, parágrafo 2º, da Portaria nº 3347/1986, visto que extrapola os limites impostos pela Lei 3857/60.
Preliminares rejeitadas.
Agravo retido não conhecido. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200581000120898, AC432595/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 19/11/2009 - Página 494)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. ART. 523, PARÁGRAFO 1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA COISA JULGADA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL. ART. 7º, PARÁGRAFO 2º, DA PORTARIA nº 3347/86 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. Agravo retido não conhecido, visto não ter sido requerido preliminarmente, nas razões de recurso apelatório, a sua apreciação por este órgão julgador. (art. 523, parágrafo 1º, do CPC).
2. Afastada a alegação de coisa julgada, pois inexiste identidade de pedido entre a presente ação civil pública, - onde se busca reconhecer a ilegalidade e a inconstitucionalidade da exigência de validação dos contratos de trabalho e notas contratuais pela OMB para o regular exercício das atividades dos músicos (art. 7º, parágrafo 2º da Portaria nº 3347/86) -, e aquela anteriormente ajuizada pelo Ministério Público, na qual se questionava se era legal exigir dos profissionais a inscrição perante a Ordem dos Músicos e o pagamento de anuidades.
3. É legítimo o Ministério Público para propor ação civil pública a fim de tutelar interesses individuais homogêneos, quando a lesão ou ameaça de lesão a direito traz em seu bojo matéria de grande relevância social.
4. Em sendo a Portaria n.º 3347/1986, do Ministério do Trabalho e Emprego, norma infralegal, impõe-se que as regras nela contidas não exorbitem os comandos contidos na Lei nº n.º 3.857/1960.
5. Não há previsão na Lei 3857/60 sobre a obrigatoriedade de se efetuar o registro dos contratos dos músicos profissionais ou de suas notas contratuais perante a Ordem dos Músicos, mas sim no órgão competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio (art. 69 da Lei 3857/60). Tampouco exige aquela lei, para a aposição do referido registro, a regularidade dos músicos na OMB.
6. Ilegal a exigência contida no art. 7º, parágrafo 2º, da Portaria nº 3347/1986, visto que extrapola os limites impostos pela Lei 3857/60.
Preliminares rejeitadas.
Agravo retido não conhecido. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200581000120898, AC432595/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 19/11/2009 - Página 494)
Data do Julgamento
:
29/10/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC432595/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
207215
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 19/11/2009 - Página 494
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AG 67433/CE (TRF5)AC 350603/PE (TRF5)AC 249477/PE (TRF5)AC 438054/PE (TRF5)AC 451583 (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-267 INC-6 PAR-3 ART-295 INC-2 ART-523 PAR-1 ART-527 INC-2
LEG-FED PRT-3347 ANO-1986 ART-7 PAR-2
LEG-FED LEI-3857 ANO-1960 ART-69
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-127
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti
Mostrar discussão