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Jurisprudência


TRF5 200581000126694

Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PARQUE NACIONAL DE JERICOACOARA. MODALIDADES DE INTERVENÇÕES DO PODER PÚBLICO AO USO DA PROPRIEDADE. RECONHECIMENTO DE OCORRÊNCIA DE LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA E NÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO ART. 10 DO DECRETO-LEI 3.365/41. REJEITADA. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. REGRA GERAL DE NÃO INDENIZAÇÃO. DEVIDO O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM HIPÓTESES DE LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS, QUANDO RESTAR DEMONSTRADO O PREJUÍZO CAUSADO AO PROPRIETÁRIO DA ÁREA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. LEI 11.486 DE 15 DE JUNHO DE 2007, QUE CRIOU O PARQUE NACIONAL DE JERICOACOARA, REVOGOU O DECRETO DE Nº 90.379/84 E O DECRETO S/N DE 04 DE FEVEREIRO DE 2002. SITUAÇÃO SUPERVENIENTE. APLICAÇÃO DO ART. 462 DO CPC. POSSIBILIDADE DE OS IMÓVEIS QUE SE ENCONTRAM DENTRO DA ÁREA DO PARQUE NACIONAL DE JERICOACOARA PODER SER ECONOMICAMENTE EXPLORADOS, DESDE QUE, EM ATIVIDADES DE TURISMO ECOLÓGICO. RATIFICAÇÃO DO POSICIONAMENTO DE AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. 1. Trata-se de Apelações da sentença que - afastando a alegação de desapropriação indireta, mas, reconhecendo haver no imóvel em questão, limitação Administrativa -, julgou procedente em parte o pedido deduzido para condenar a União Federal no pagamento de indenização no valor de R$ 1.822.330,99 (um milhão, oitocentos e vinte e dois mil, trezentos e trinta reais e noventa e nove centavos), devendo esse valor ser acrescido, a partir da citação (30.08.2005), de juros correspondentes ao mesmo índice da taxa Selic, do mês respectivo que já abrange a correção monetária do período. 2. As intervenções do Poder Público ao uso da propriedade podem se dar sob as modalidades de intervenção restritiva, ou suspensiva. A primeira compreende a servidão administrativa, a requisição, a ocupação temporária, o tombamento e as limitações administrativas, enquanto que a intervenção supressiva ocorre quando há a supressão da propriedade do domínio particular para o público, como ocorre nas hipóteses de desapropriação. 3. A desapropriação indireta, especificamente, se realiza às avessas, em razão de o Poder Público se apossar do bem sem o consentimento do proprietário, transferindo a este o ônus de reclamar em Juízo a indenização devida. 4. O desapossamento é condição essencial para que se possa identificar a ocorrência da desapropriação indireta. 5. As limitações administrativas, são determinações de caráter geral, que impõe aos proprietários de imóveis obrigações positivas ou negativas para o fim de condicionar a propriedade ao atendimento da função social, sem contudo, desprover do domínio, o proprietário do imóvel limitado. 6. Todavia, havendo na chamada "limitação administrativa", a efetiva ocupação permanente, a vedação do uso, gozo ou, ainda, a livre disposição da propriedade, deve-se desnaturar essa conceituação, para reconhecer a existência de verdadeira desapropriação, direta ou indireta. 7. De uma análise dos autos, não se vislumbra a perda do domínio da propriedade. Igualmente não restou comprovado que o Poder Publico esteja agindo no local dos imóveis pertencentes ao Parque Nacional, com uso, gozo e livre disposição da propriedade. 8. O Vistor Oficial, em seu laudo técnico, respondendo ao quesito de nº 6, apresentado pelo Autor, onde foi perguntado se "a criação do Parque Nacional prejudicou o direito de propriedade dos imóveis da expropriada", limitou-se a responder com a transcrição do texto da Lei nº 9.985/2000. 9. A pretensão da indenização por desapropriação indireta tem por fundamento, tão-somente, a determinação legal, sem que houvesse, efetivamente, qualquer ato do Poder Público de restrição ou despojamento do bem. 10. Percebe-se dos fotos acostadas aos autos, que as glebas de terras identificadas se encontram, como sempre se encontraram, sem qualquer benfeitoria, havendo, apenas, a terra nua. Tal afirmação, inclusive, foi objeto de afirmação do Vistor oficial em resposta ao quesito de nº 12, aos quesitos apresentados pelo autor, onde lhe sendo perguntado se há benfeitorias no imóvel, respondeu, categoricamente que NÃO. 11. Outra conclusão não se pode chegar, senão a de descaracterizar a pretendida desapropriação indireta, para reconhecer a real existência de limitação administrativa nos imóveis objetos desta lide. 12. Importa analisar a questão da prescrição para o ajuizamento da ação, por ser questão prejudicial ao exame do mérito da demanda. 13. O parágrafo único no art. 10 do Decreto-Lei 3.365/41, com a redação dada pela MP de nº 2.183-56, de 2001, assim dispõe: Art. 10. Parágrafo único. Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público. 14. O cerne da questão trazida à julgamento é exatamente o Decreto sem número, datado de 04.02.2002, que transformou a Área de Proteção Ambiental de Jericoacoara em Parque Nacional, fato esse que, segundo a parte Autora, teria o condão de acarretar a pretensão deduzida de indenização em razão da ocorrência de desapropriação indireta. 15. Afasta-se a prescrição quinquenal. Preliminar rejeitada. 16. A regra geral imposta às situações de limitação administrativa é a ausência de indenização, por cuidar de imposições gerais. 17. Não se desconhecem os precedentes da Suprema Corte do país, e do STJ, no sentido de entender devido o pagamento de indenização em hipóteses de limitações administrativas, quando restar demonstrado o prejuízo causado ao proprietário da área. 18. Contudo, não será devida a indenização quando a limitação não afetar, substancialmente, o direito de propriedade. Precedente: RESP 200401507693, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, STJ - Segunda Turma, 14/04/2010. 19. A mera limitação administrativa que afeta, em caráter não substancial, o direito de propriedade, não garante a imposição de indenização. É o caso dos autos. 20. Registre-se situação ocorrida posteriormente ao ajuizamento da ação, mas que deve ser analisada pelo julgador, por força do art. 462 do CPC, que cuida dos fatos supervenientes que têm o condão de influenciar no resultado da lide, no caso, a edição da Lei 11.486 de 15 de junho de 2007, que criou o Parque Nacional de Jericoacoara, revogou o Decreto de nº 90.379/84 e o Decreto s/n de 04 de fevereiro de 2002. 21. A partir da vigência da referida lei, os imóveis que se encontram dentro da área do Parque Nacional de Jericoacoara poderão ser economicamente explorados, desde que, em atividades de turismo ecológico. 22. Essa possibilidade ratifica o posicionamento no sentido de que a limitação administrativa imposta aos imóveis em comento, por não afetar, em caráter substancial, o direito de propriedade, não enseja o direito à indenização pretendida. 23. Preliminar de prescrição rejeitada. 24. Apelação da União e Remessa Oficial providas. 25. Apelação da parte Autora improvida. (PROCESSO: 200581000126694, AC484387/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/09/2010 - Página 132)

Data do Julgamento : 26/08/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC484387/CE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 236929
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 02/09/2010 - Página 132
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RE 102574 (STF)RESP 200501195248 (STJ)RESP 200902435611 (STJ)RE 140436 (STF)RE 471110 (STF)AI 529698 (STF)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-9985 ANO-2000 ART-11 PAR-1 LEG-FED LEI-6902 ANO-1981 LEG-FED DEL-3365 ANO-1941 ART-10 PAR-UNICO ART-15-B PAR-3 ART-15-A LEG-FED DEC-90379 ANO-1984 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-225 PAR-1 INC-1 INC-2 INC-3 ART-5 INC-22 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-95 ART-128 ART-460 ART-462 LEG-FED MPR-2183 ANO-2001 (56) LEG-FED DEC-750 ANO-1993 LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-1 LEG-FED SUM-279 (STJ) LEG-FED SUM-636 (STF) CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-44 ART-674 LEG-FED SUM-284 (STF) LEG-FED DEC-10251 ANO-1977 ART-6 LEG-FED LEI-11486 ANO-2007 ART-1 ART-2 ART-5 LEG-FED DEC-90379 ANO-1984
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira