TRF5 200581000130880
ADMINISTRATIVO. EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INSCRIÇÃO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO. REEMBOLSO DE CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE.
1. Mandado de segurança impetrado para o fim de ser reconhecido o direito à participação em exame da Ordem dos Advogados do Brasil, independentemente de apresentação de Diploma ou de Certificado de Conclusão de Curso;
2. Em 03/08/2005 foi concedida liminar em decisão que restou irrecorrida, e, posteriormente, foi confirmada pela sentença;
3. Diante da impossibilidade material de reversão de uma situação jurídica constituída em decorrência de ordem judicial (inscrição em certame que já findou), deve-se mantê-la;
4. Incidência da teoria do fato consumado, impondo-se a manutenção do decisum;
5. A isenção contida no art. 4º da Lei nº 9.289/96, não implica a desnecessidade da autarquia impetrada reembolsar as custas já adiantadas pelo impetrante;
6. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200581000130880, AMS96480/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 02/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 23/10/2007 - Página 405)
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INSCRIÇÃO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO. REEMBOLSO DE CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE.
1. Mandado de segurança impetrado para o fim de ser reconhecido o direito à participação em exame da Ordem dos Advogados do Brasil, independentemente de apresentação de Diploma ou de Certificado de Conclusão de Curso;
2. Em 03/08/2005 foi concedida liminar em decisão que restou irrecorrida, e, posteriormente, foi confirmada pela sentença;
3. Diante da impossibilidade material de reversão de uma situação jurídica constituída em decorrência de ordem judicial (inscrição em certame que já findou), deve-se mantê-la;
4. Incidência da teoria do fato consumado, impondo-se a manutenção do decisum;
5. A isenção contida no art. 4º da Lei nº 9.289/96, não implica a desnecessidade da autarquia impetrada reembolsar as custas já adiantadas pelo impetrante;
6. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200581000130880, AMS96480/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 02/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 23/10/2007 - Página 405)
Data do Julgamento
:
02/08/2007
Classe/Assunto
:
Apelação em Mandado de Segurança - AMS96480/CE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
145370
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 23/10/2007 - Página 405
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-9289 ANO-1996 ART-4
Votantes
:
Desembargador Federal Ridalvo Costa
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
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