TRF5 200581000133698
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO-SFH. COBERTURA DE SEGURO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR PARTE DO COMANDO DA AERONÁTUICA. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. COBERTURA SECURITÁRIA. OCORRÊNCIA. LIBERAÇÃO DA HIPOTECA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO.
- A CEF possui legitimidade passiva para figurar na lide, não importando ser da Caixa Seguradora S.A. a responsabilidade pela amortização dos valores pagos pelos mutuários para quitação do imóvel, tal fato deve-se às repercussões diretas da responsabilização da entidade seguradora no contrato de financiamento do imóvel, regido pelo Sistema Financeiro de Habitação. Precedentes.
- É de se reconhecer o direito do mutuário, aposentado por invalidez pelo Instituto Nacional da Seguridade Social, à cobertura pela seguradora para quitação do seu contrato de mútuo - SFH, a contar da comunicação da concessão do benefício de reforma militar por invalidez (25/10/2001), data do requerimento administrativo para cobertura do seguro.
- Os pagamentos adimplidos pelo mutuário desde a data em que passou a ter direito à cobertura do seguro (25/10/01), deverão ser devolvidos na forma simples, diante da ausência de má-fé da CEF. Precedentes.
- O dano moral consiste no constrangimento e mancha na imagem pública do mutuário. In casu, o litígio acerca da quitação do saldo devedor através da cobertura securitária e conseqüente baixa da hipoteca não enseja, por si só, indenização por danos morais, devendo ser demonstrado que o indeferimento tenha ensejado prejuízo moral e relevante, fato que não se desincumbiu o autor em demonstrar. O simples dissabor no indeferimento do pleito para cobertura do seguro não tem o condão de gerar a indenização em tela. Exclusão da condenação em danos morais.
- Apelação da CEF parcialmente provida. Apelação do autor para majoração dos danos morais prejudicada.
(PROCESSO: 200581000133698, AC458229/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 320)
Ementa
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO-SFH. COBERTURA DE SEGURO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR PARTE DO COMANDO DA AERONÁTUICA. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. COBERTURA SECURITÁRIA. OCORRÊNCIA. LIBERAÇÃO DA HIPOTECA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO.
- A CEF possui legitimidade passiva para figurar na lide, não importando ser da Caixa Seguradora S.A. a responsabilidade pela amortização dos valores pagos pelos mutuários para quitação do imóvel, tal fato deve-se às repercussões diretas da responsabilização da entidade seguradora no contrato de financiamento do imóvel, regido pelo Sistema Financeiro de Habitação. Precedentes.
- É de se reconhecer o direito do mutuário, aposentado por invalidez pelo Instituto Nacional da Seguridade Social, à cobertura pela seguradora para quitação do seu contrato de mútuo - SFH, a contar da comunicação da concessão do benefício de reforma militar por invalidez (25/10/2001), data do requerimento administrativo para cobertura do seguro.
- Os pagamentos adimplidos pelo mutuário desde a data em que passou a ter direito à cobertura do seguro (25/10/01), deverão ser devolvidos na forma simples, diante da ausência de má-fé da CEF. Precedentes.
- O dano moral consiste no constrangimento e mancha na imagem pública do mutuário. In casu, o litígio acerca da quitação do saldo devedor através da cobertura securitária e conseqüente baixa da hipoteca não enseja, por si só, indenização por danos morais, devendo ser demonstrado que o indeferimento tenha ensejado prejuízo moral e relevante, fato que não se desincumbiu o autor em demonstrar. O simples dissabor no indeferimento do pleito para cobertura do seguro não tem o condão de gerar a indenização em tela. Exclusão da condenação em danos morais.
- Apelação da CEF parcialmente provida. Apelação do autor para majoração dos danos morais prejudicada.
(PROCESSO: 200581000133698, AC458229/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 320)
Data do Julgamento
:
15/09/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC458229/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
201068
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 05/10/2009 - Página 320
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 572239/RS (STJ)AC 353943/PE (TRF5)RESP 590215/SC (STJ)AC 200101000127410 (TRF1)EINFAC 383262/CE (TRF5)AC 465863/PE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-1 ART-267 INC-6
LEG-FED SUM-238 (STF)
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
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