TRF5 200581000142055
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO (MEDIANTE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS) EM DETRIMENTO AO INMETRO. ARTIGO 157, PARÁGRAFO 2º, I, II DO CPB. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PENA DEFINITIVA DE RECLUSÃO. PRESENÇA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. CAUSA DE AUMENTO DA PENA BASE EM RAZÃO DA QUALIFICADORA DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 157 DO CPB. AGRAVAMENTO QUE SE JUSTIFICA PELA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. CONFIRMAÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO SINGULAR.
1- Da narrativa da peça exordial, e diante das provas coligidas, resta induvidoso que o réu, em concurso de pessoas, investiu de forma violenta, mediante emprego de arma de fogo, com o fim de subtrair valores pertencentes ao INMETRO, causando prejuízo patrimonial na monta de R$499,80 (quatrocentos e noventa e nove reais e oitenta centavos) referente a produto do recolhimento de taxas de aferição das balanças pertencentes ao INMETRO, bem como lesão secundária aos particulares - vítimas secundárias, que foram os servidores do referido ente público federal.
2- Autoria e materialidade comprovadas pelo crime de roubo qualificado - previsto no art.157 parágrafo 2º, I, II do CPB.
3- Considerando que as circunstâncias judiciais do artigo 59 e as circunstâncias legais não são favoráveis ao acusado tenho como necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime - prática delituosa do artigo 157, parágrafo 2º, I, II do CPB, a pena final aplicada de 06(seis) anos e 08(seis) meses de reclusão e 10(dez) dias-multa. Justifica-se, mais ainda, a dosimetria, quando se verifica, do próprio interrogatório do réu, que o mesmo foi condenado pela Justiça Estadual de Fortaleza por crime de homicídio (pena: 13 anos) e assalto à farmácia 'pague menos' (pena: 05 anos e 04 meses).
4- Não há que se falar em substituição da pena de reclusão pela restritiva de direito em face de o crime ter sido cometido com violência à pessoa e grave ameaça.
5- Necessidade de se retirar do convívio social aqueles que são dignos de maior censura, por terem o crime como meio de seus sustentos e por estar o mesmo inserido no contexto de suas vidas.
6- Apelação do Réu improvida.
(PROCESSO: 200581000142055, ACR5138/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 30/08/2007 - Página 922)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO (MEDIANTE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS) EM DETRIMENTO AO INMETRO. ARTIGO 157, PARÁGRAFO 2º, I, II DO CPB. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PENA DEFINITIVA DE RECLUSÃO. PRESENÇA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. CAUSA DE AUMENTO DA PENA BASE EM RAZÃO DA QUALIFICADORA DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 157 DO CPB. AGRAVAMENTO QUE SE JUSTIFICA PELA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. CONFIRMAÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO SINGULAR.
1- Da narrativa da peça exordial, e diante das provas coligidas, resta induvidoso que o réu, em concurso de pessoas, investiu de forma violenta, mediante emprego de arma de fogo, com o fim de subtrair valores pertencentes ao INMETRO, causando prejuízo patrimonial na monta de R$499,80 (quatrocentos e noventa e nove reais e oitenta centavos) referente a produto do recolhimento de taxas de aferição das balanças pertencentes ao INMETRO, bem como lesão secundária aos particulares - vítimas secundárias, que foram os servidores do referido ente público federal.
2- Autoria e materialidade comprovadas pelo crime de roubo qualificado - previsto no art.157 parágrafo 2º, I, II do CPB.
3- Considerando que as circunstâncias judiciais do artigo 59 e as circunstâncias legais não são favoráveis ao acusado tenho como necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime - prática delituosa do artigo 157, parágrafo 2º, I, II do CPB, a pena final aplicada de 06(seis) anos e 08(seis) meses de reclusão e 10(dez) dias-multa. Justifica-se, mais ainda, a dosimetria, quando se verifica, do próprio interrogatório do réu, que o mesmo foi condenado pela Justiça Estadual de Fortaleza por crime de homicídio (pena: 13 anos) e assalto à farmácia 'pague menos' (pena: 05 anos e 04 meses).
4- Não há que se falar em substituição da pena de reclusão pela restritiva de direito em face de o crime ter sido cometido com violência à pessoa e grave ameaça.
5- Necessidade de se retirar do convívio social aqueles que são dignos de maior censura, por terem o crime como meio de seus sustentos e por estar o mesmo inserido no contexto de suas vidas.
6- Apelação do Réu improvida.
(PROCESSO: 200581000142055, ACR5138/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 30/08/2007 - Página 922)
Data do Julgamento
:
14/08/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal - ACR5138/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
141217
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 30/08/2007 - Página 922
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 329839/MG (STJ)
Revisor
:
Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
ReferÊncias legislativas
:
CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-157 PAR-2 INC-1 INC-2 ART-59 ART-68 ART-288
LEG-FED LEI-9714 ANO-1998 ART-44
Votantes
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
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