TRF5 200581000168032
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA ANTES DA LEI N° 9.032/95. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DA RENDA MENSAL INICIAL PARA 100%. CABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. Resp nº 413.763/RN. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. JUROS DE MORA. PERCENTUAL DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO. EXCLUSÃO DA TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111 DO STJ.
I - Pensionista da Previdência Social tem direito a majoração do seu benefício para 80 e 100%, referente ao disposto no art. 75, da Lei nº 8.213/91, com redação alterada pela Lei nº 9.032/95. Precedentes desta Corte Regional e, agora, do STJ (REsp n° 413.763/RN);
II - A partir da vigência do novo Código Civil, a correção monetária deve ser calculada nos termos da Lei nº 6.899/81, observando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e os juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da citação, excluindo a Taxa SELIC.
III - Os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10%, devem incidir apenas sobre as prestações vencidas, nos termos da súmula nº 111 do STJ.
IV - Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200581000168032, AC394409/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 21/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 17/10/2006 - Página 527)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA ANTES DA LEI N° 9.032/95. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DA RENDA MENSAL INICIAL PARA 100%. CABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. Resp nº 413.763/RN. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. JUROS DE MORA. PERCENTUAL DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO. EXCLUSÃO DA TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111 DO STJ.
I - Pensionista da Previdência Social tem direito a majoração do seu benefício para 80 e 100%, referente ao disposto no art. 75, da Lei nº 8.213/91, com redação alterada pela Lei nº 9.032/95. Precedentes desta Corte Regional e, agora, do STJ (REsp n° 413.763/RN);
II - A partir da vigência do novo Código Civil, a correção monetária deve ser calculada nos termos da Lei nº 6.899/81, observando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e os juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da citação, excluindo a Taxa SELIC.
III - Os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10%, devem incidir apenas sobre as prestações vencidas, nos termos da súmula nº 111 do STJ.
IV - Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200581000168032, AC394409/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 21/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 17/10/2006 - Página 527)
Data do Julgamento
:
21/09/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC394409/CE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
125929
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 17/10/2006 - Página 527
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 118580/PE (TRF5)RESP 413463/RN (STJ)AGA 492483/SP (TRF5)AC 341043/PB (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-75 LET-A
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995 ART-75 ART-33
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406 ART-1062 ART-1526 PAR-2
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-75
LEG-FED SUM-20 (CJF)
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-161 PAR-1
LEG-FED SUM-111 (STJ)
LEG-FED LEI-6899 ANO-1981
Votantes
:
Desembargador Federal Ridalvo Costa
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo
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