TRF5 200581000174329
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. ATIVIDADES PRESTADAS PELO AUTOR NA CIBRAZEM E NA CONAB EM CONDIÇÕES INSALUBRES. PERÍODO 12.12.78 A 31.12.1990. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS (TRATAMENTO FITOSSANITÁRIO - EXPURGO DE PRODUTOS - FOSFINA, EXCEDENDO AO LIMITE DE TOLERÂNCIA; INSETICIDA FUMIGANTE). COMPROVAÇÃO. FORMULÁRIOS DO INSS, DEVIDAMENTE PREENCHIDOS PELAS EMPREGADORAS (FLS. 69 E 168), E LAUDOS TÉCNICOS PERICIAIS (FLS. 71/104). EXISTÊNCIA. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM, COM APLICAÇÃO DO PERCENTUAL 1.4. DIREITO.
- Se restou comprovado, através dos formulários do INSS, preenchidos por empresas empregadoras (fls. 69 e 168) , e de laudos técnicos periciais (fls. 71/104), que o autor laborou, em determinados períodos, em condições especiais, tem direito a converter os referidos períodos em comum. "É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28 de maio de 1998." (AgRg no REsp 1087805 / RN; Julg. 19.02.2009; DJe 23.03.2009).
- A Lei nº 9.032/95, que alterou o art. 57, da Lei nº 8.213/91, e passou a exigir a comprovação da prestação do serviço em condições especiais, não pode retroagir para negar o direito do segurado, face ao princípio da irretroatidade das leis.
- Direito do autor à conversão do período compreendido entre 12.12.78 a 31.12.1990 de especial para comum, com aplicação do fator 1.4, e o consequente reconhecimento do direito ao restabelecimento do benefício, tendo em vista a comprovação de mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição. Ademais, não é de se admitir a suspensão de benefício se as alegadas irregularidades porventura existentes na sua concessão não foram apuradas em processo regular, com infringência ao princípio constitucional da ampla defesa.
- Apelação provida.
(PROCESSO: 200581000174329, AC507032/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/10/2011, PUBLICAÇÃO: DJE 20/10/2011 - Página 159)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. ATIVIDADES PRESTADAS PELO AUTOR NA CIBRAZEM E NA CONAB EM CONDIÇÕES INSALUBRES. PERÍODO 12.12.78 A 31.12.1990. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS (TRATAMENTO FITOSSANITÁRIO - EXPURGO DE PRODUTOS - FOSFINA, EXCEDENDO AO LIMITE DE TOLERÂNCIA; INSETICIDA FUMIGANTE). COMPROVAÇÃO. FORMULÁRIOS DO INSS, DEVIDAMENTE PREENCHIDOS PELAS EMPREGADORAS (FLS. 69 E 168), E LAUDOS TÉCNICOS PERICIAIS (FLS. 71/104). EXISTÊNCIA. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM, COM APLICAÇÃO DO PERCENTUAL 1.4. DIREITO.
- Se restou comprovado, através dos formulários do INSS, preenchidos por empresas empregadoras (fls. 69 e 168) , e de laudos técnicos periciais (fls. 71/104), que o autor laborou, em determinados períodos, em condições especiais, tem direito a converter os referidos períodos em comum. "É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28 de maio de 1998." (AgRg no REsp 1087805 / RN; Julg. 19.02.2009; DJe 23.03.2009).
- A Lei nº 9.032/95, que alterou o art. 57, da Lei nº 8.213/91, e passou a exigir a comprovação da prestação do serviço em condições especiais, não pode retroagir para negar o direito do segurado, face ao princípio da irretroatidade das leis.
- Direito do autor à conversão do período compreendido entre 12.12.78 a 31.12.1990 de especial para comum, com aplicação do fator 1.4, e o consequente reconhecimento do direito ao restabelecimento do benefício, tendo em vista a comprovação de mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição. Ademais, não é de se admitir a suspensão de benefício se as alegadas irregularidades porventura existentes na sua concessão não foram apuradas em processo regular, com infringência ao princípio constitucional da ampla defesa.
- Apelação provida.
(PROCESSO: 200581000174329, AC507032/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/10/2011, PUBLICAÇÃO: DJE 20/10/2011 - Página 159)
Data do Julgamento
:
11/10/2011
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC507032/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
278295
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 20/10/2011 - Página 159
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AgRg no REsp 1087805/RN (STJ)RMS 20577/RO (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995
LBPS-91 Regulamento dos Benefícios da Previdência Social LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 PAR-5 PAR-3 PAR-4
LEG-FED DEC-2172 ANO-1997 ART-64 PAR-2
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-55
LEG-FED SUM-271 (STF)
Votantes
:
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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