main-banner

Jurisprudência


TRF5 200581000176223

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO TRABALHADO EM ATIVIDADES INSALUBRES. CONVERSÃO PARA TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. CRITÉRIO DE COMPROVAÇÃO. LEGISLAÇÃO EM VIGOR NO MOMENTO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL. DECRETOS Nº. 53.831/64 E 83.080/79. DIREITO ADQUIRIDO. - Hipótese em que o autor objetiva a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais para o tempo comum e posteriormente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. - Até a edição da Lei nº. 9.032, de 29.04.95, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada simplesmente através do cotejo da categorial profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta nos Anexos I e II do Decreto nº. 83.080, de 24.01.79, e Anexo do Decreto nº. 53.831, de 25.03.64, os quais foram ratificados expressamente pelo art. 295 do Decreto nº. 357/91, que "Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social" e pelo art. 292 do Decreto nº. 611/92, que "Dá nova redação ao Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº. 357, de 07.12.91, e incorpora as alterações da legislação posterior". A partir da Lei nº. 9.032, o legislador passou a exigir a comprovação efetiva do exercício da atividade laboral em condições especiais, por laudo pericial, ou mediante preenchimento de formulário emitido pelo INSS. - No caso, as atividades desempenhadas pelo autor em condições insalubres, nas funções de contramestre e supervisor de tinturaria, nos períodos de 01/11/71 a 31/08/81, 27/08/84 a 12/10/90 e 11.11.90 a 04.04.94, restaram comprovadas através das anotações na CTPS, nos formulários DSS-8030 e laudos técnicos periciais, devendo os referidos períodos serem convertidos, com aplicação do fator 1.4, em tempo comum. - A EC nº 20/98 assegurou, em seu artigo 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98, ou seja, aqueles que tinham 30 anos de tempo de serviço, se homem, ou 25 anos, se mulher, podendo, o mesmo ser requerido a qualquer tempo, aplicando-se a legislação anterior. - Tendo o autor comprovado que na data do requerimento administrativo, 18/10/2004, contava com 31 anos 05 meses e 10 dias de tempo de contribuição e 53 anos de idade, não há óbices para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. - Apelação e remessa oficial improvidas. (PROCESSO: 200581000176223, AC442429/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 25/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 10/09/2009 - Página 514)

Data do Julgamento : 25/08/2009
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC442429/CE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 197830
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 10/09/2009 - Página 514
DecisÃo : UNÂNIME
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-9032 ANO-1995 ART-57 ART-58 LEG-FED DEL-53831 ANO-1964 LEG-FED DEL-83080 ANO-1979 LEG-FED DEL-611 ANO-1992 ART-292 LEG-FED DEL-357 ANO-1991 ART-295 LEG-FED DEL-2172 ANO-1997 LEG-FED DEL-3048 ANO-1999 ART-70 PAR-ÚNICO PAR-1 PAR-2 LEG-FED LEI-9711 ANO-1998 ART-28 LEG-FED DEL-4827 ANO-2003 LEG-FED INT-99 ANO-2003 ART-166 ART-167 (INSS) LEG-FED EMC-20 ANO-1998 ART-3 LEG-FED SUM-204 (STJ) CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 LEG-FED SUM-111 (STJ)
Votantes : Desembargador Federal Francisco Wildo Desembargador Federal Francisco Barros Dias Desembargador Federal Paulo Gadelha
Mostrar discussão