TRF5 200581000177562
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COM DIREITO À CONTAGEM PRIVILEGIADA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - INEXISTÊNCIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença (fls. 128/131) que extinguiu o presente feito sem resolução de mérito, por ausência da prova pré-constituída a demonstrar a existência do direito líquido e certo a ser amparado via mandado de segurança, ressalvando o direito da impetranta de se socorrer das vias ordinárias, nos termos do art. 15, da Lei nº 1.533/51.
2. No presente caso, pretende o impetrante o reconhecimento como especial do tempo de serviço laborado entre 1973 e 1995, com sua conversão para tempo comum e consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Analisando a documentação anexada, verifica-se que a atividade de Engenheiro Agrônomo não se enquadra na relação de atividades constante do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, sendo imprescindível a produção de prova para fins de enquadramento do tempo de serviço como especial.
3. A ação mandamental pressupõe sempre a existência de direito líquido e certo, necessitando tanto da prova desse direito como de sua violação. In casu, inexiste prova cabal, certa e pré-constituída do fato alegado a demonstrar o direito líquido e certo da impetrante, uma vez que as informações prestadas em formulários/laudos preenchidos em época posterior à do vínculo empregatício não são suficientes para a efetiva comprovação do período trabalhado exercido em atividades consideradas especiais a ensejar a contagem privilegiada. Ademais, o impetrado impugnou os laudos sob a alegação de não conterem elementos técnicos suficientes para enquadramento dos períodos requeridos como especial; fazendo-se necessária, no caso, dilação probatória, o que é incabível em sede mandamental.
4. Constatada a ausência da prova pré-constituída à demonstração inequívoca do fato alegado, bem como da existência de direito líquido e certo da impetrante, configura-se a hipótese do art. 8º, da Lei nº 1.533/51, justificando a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC, uma vez que, repita-se, a via estreita do mandado de segurança não comporta dilação probatória, indispensável à comprovação dos fatos alegados.
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200581000177562, AMS94261/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/05/2008 - Página 415)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COM DIREITO À CONTAGEM PRIVILEGIADA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - INEXISTÊNCIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença (fls. 128/131) que extinguiu o presente feito sem resolução de mérito, por ausência da prova pré-constituída a demonstrar a existência do direito líquido e certo a ser amparado via mandado de segurança, ressalvando o direito da impetranta de se socorrer das vias ordinárias, nos termos do art. 15, da Lei nº 1.533/51.
2. No presente caso, pretende o impetrante o reconhecimento como especial do tempo de serviço laborado entre 1973 e 1995, com sua conversão para tempo comum e consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Analisando a documentação anexada, verifica-se que a atividade de Engenheiro Agrônomo não se enquadra na relação de atividades constante do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, sendo imprescindível a produção de prova para fins de enquadramento do tempo de serviço como especial.
3. A ação mandamental pressupõe sempre a existência de direito líquido e certo, necessitando tanto da prova desse direito como de sua violação. In casu, inexiste prova cabal, certa e pré-constituída do fato alegado a demonstrar o direito líquido e certo da impetrante, uma vez que as informações prestadas em formulários/laudos preenchidos em época posterior à do vínculo empregatício não são suficientes para a efetiva comprovação do período trabalhado exercido em atividades consideradas especiais a ensejar a contagem privilegiada. Ademais, o impetrado impugnou os laudos sob a alegação de não conterem elementos técnicos suficientes para enquadramento dos períodos requeridos como especial; fazendo-se necessária, no caso, dilação probatória, o que é incabível em sede mandamental.
4. Constatada a ausência da prova pré-constituída à demonstração inequívoca do fato alegado, bem como da existência de direito líquido e certo da impetrante, configura-se a hipótese do art. 8º, da Lei nº 1.533/51, justificando a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC, uma vez que, repita-se, a via estreita do mandado de segurança não comporta dilação probatória, indispensável à comprovação dos fatos alegados.
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200581000177562, AMS94261/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/05/2008 - Página 415)
Data do Julgamento
:
03/04/2008
Classe/Assunto
:
Apelação em Mandado de Segurança - AMS94261/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
157463
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 14/05/2008 - Página 415
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
REO 429403/PB (TRF5)AC 391017/SE (TRF5)AMS 95660/CE (TRF5)AC 410431/CE (TRF5)AMS 199901000386277/MG (TRF1)AMS 200134000233071/DF (TRF1)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-1533 ANO-1951 ART-15 ART-8
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-267 INC-1 INC-6
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995
LEG-FED LEI-9528 ANO-1997
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999
RBPS-79 Regulamento dos Beneficios da Previdencia Social LEG-FED DEC-83080 ANO-1979
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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