TRF5 200581000177781
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. LUCRO INFLACIONÁRIO. RECONHECIMENTO DO DIREITO POR DECISÃO DO CONSELHO DE CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. INCIDÊNCIA DE ALÍQUOTA EM DESACORDO. NÃO COMPROVADA.
1. A hipótese dos autos é de Apelação Cível interposta contra a sentença que, em ação ordinária, julgou improcedente o pedido formulado pela parte Autora, com o intuito de anular o Processo Administrativo nº 10380.000326/00-82, em virtude de o mesmo ter apurado imposto de renda sobre lucro inflacionário.
2. O reconhecimento administrativo pelo Conselho de Contribuintes do direito pleiteado pelo Autor na presente demanda, implica na ausência de interesse de agir na esfera jurisdicional.
3. Não se pode conhecer do pedido alternativo, por não ter a parte Autora deduzido na inicial as razões de fato e de direito que lhe dariam direito à incidência à alíquota de 10% sobre o lucro inflacionário, e não de 25%, como alega que a Fazenda insiste em aplicar.
4. Demais isso, levando em consideração a inteligência do art. 333, I, do CPC, que preceitua que incumbe ao Autor o ônus da prova sobre os fatos constitutivos do direito alegado, caberia ao Demandante demonstrar que o lançamento fiscal foi efetuado em desacordo como o que decidido pelo acórdão proferido pelo Conselho de Contribuintes, aplicando a alíquota de 25% ao invés da alíquota de 10%, o que não se verificou nos autos.
5. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200581000177781, AC413740/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2009 - Página 502)
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. LUCRO INFLACIONÁRIO. RECONHECIMENTO DO DIREITO POR DECISÃO DO CONSELHO DE CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. INCIDÊNCIA DE ALÍQUOTA EM DESACORDO. NÃO COMPROVADA.
1. A hipótese dos autos é de Apelação Cível interposta contra a sentença que, em ação ordinária, julgou improcedente o pedido formulado pela parte Autora, com o intuito de anular o Processo Administrativo nº 10380.000326/00-82, em virtude de o mesmo ter apurado imposto de renda sobre lucro inflacionário.
2. O reconhecimento administrativo pelo Conselho de Contribuintes do direito pleiteado pelo Autor na presente demanda, implica na ausência de interesse de agir na esfera jurisdicional.
3. Não se pode conhecer do pedido alternativo, por não ter a parte Autora deduzido na inicial as razões de fato e de direito que lhe dariam direito à incidência à alíquota de 10% sobre o lucro inflacionário, e não de 25%, como alega que a Fazenda insiste em aplicar.
4. Demais isso, levando em consideração a inteligência do art. 333, I, do CPC, que preceitua que incumbe ao Autor o ônus da prova sobre os fatos constitutivos do direito alegado, caberia ao Demandante demonstrar que o lançamento fiscal foi efetuado em desacordo como o que decidido pelo acórdão proferido pelo Conselho de Contribuintes, aplicando a alíquota de 25% ao invés da alíquota de 10%, o que não se verificou nos autos.
5. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200581000177781, AC413740/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2009 - Página 502)
Data do Julgamento
:
13/10/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC413740/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
204461
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 28/10/2009 - Página 502
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-9532 ANO-1997 ART-9
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-333 INC-1
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Francisco Wildo
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