main-banner

Jurisprudência


TRF5 200581000179868

Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PIS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E EQUIPARADAS. ART. 22, PARÁGRAFO 1º, DA LEI 8.212/91. LEI 9.701/98. LEI 9718/98. APLICABILIDADE. ART. 3º, PARÁGRAFO 1º, DA LEI 9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 10.637/02. INAPLICABILIDADE ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E EQUIPARADAS. 1. Mandado de Segurança impetrado por BIC DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A, BIC CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES S/A, e BIC ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, ao objetivo de ver assegurado o seu direito de recolher a contribuição para o PIS nos termos da LC 07/70, ou, alternativamente, somente com base nas receitas provenientes da prestação de serviços. Visavam, ainda, a compensação dos valores indevidamente recolhidos, desde dezembro de 2000. 2. Sentença, que concedeu, em parte, a segurança, para o fim de afastar a incidência da alteração da base de cálculo do PIS, promovida pelo art. 3º, parágrafo 1º, da Lei nº. 9.718/98, bem como para assegurar-lhes o direito de compensar, após o trânsito em julgado, os valores indevidamente recolhidos, desde de dezembro de 2000 até a entrada em vigor da MP nº. 66/2002, posteriormente convertida na Lei nº. 10.637/02, atualizados pela taxa Selic a partir de cada recolhimento indevido. 3. Apelação das Impetrantes visando ao reconhecimento do seu direito de recolher o PIS com base unicamente na LC 07/70, ou, alternativamente, afastar a limitação temporal no que se refere à base de cálculo da contribuição, já que a sentença fixou-a como sendo a vigência da Lei nº. 10.637/02. Apelação da Fazenda Nacional, defendendo a constitucionalidade do art. 3º, parágrafo 1º, da Lei nº. 9.718/98. 4. O PIS, devido pelas instituições financeiras e equiparadas, na esteira do Fundo Social de Emergência (Arts. 71, 72 e 73, do ADCT), tem origem na Medida Provisória 517/94, e posteriores reedições, convolada na Lei nº. 9.701/98. 5. Paralelamente, foi editada a Lei nº. 9.718/98, que trouxe nova disciplina para a contribuição ao PIS, pago por todas as pessoas jurídicas de direito privado. 6. Em nenhum momento a Lei nº. 9.718/98 excluiu, do seu âmbito de incidência, as pessoas jurídicas arroladas no art. 22, parágrafo 1º, da Lei nº. 8.212/91. Determinou, por outro lado, que a contribuição ao PIS, devida pelas pessoas jurídicas de direito privado, seriam calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações por ela introduzidas. 7. A MP 2158-35/2001, inclusive, adicionou, o parágrafo 6º ao art. 3º, da Lei nº. 9.718/98, especificando as exclusões e deduções que as instituições financeiras e equiparadas poderiam fazer na determinação da base de cálculo de suas contribuições para o PIS. 8. Não há amparo jurídico para se excluir a aplicação integral da Lei nº. 9.718/98 às pessoas jurídicas previstas no art. 22, parágrafo 1º, da Lei nº. 8.212/91, situação das Impetrantes. É certo que tal legislação lhes é aplicável, bem como a Lei nº. 9.701/98, nos aspectos em que não foi revogada pela legislação posterior. 9. O colendo Supremo Tribunal Federal, ao analisar, em sede de Repercussão Geral, as alterações da Lei 9.718, de 1998, declarou a inconstitucionalidade do art. 3°, parágrafo 1° da lei referida, por considerar que o ordenamento jurídico brasileiro não contempla a figura da constitucionalidade superveniente (Repercussão Geral por questão de Ordem no Recurso Extraordinário nº 585.235-MG). 10. A Lei nº. 10.637/02, em seu art. 8º, I, expressamente excluiu, do seu âmbito de incidência, as pessoas jurídicas referidas no art. 3º, parágrafo 6º, da Lei nº. 9.718/98, situação em que se encontram as Impetrantes. Dessa forma, a base de cálculo de suas contribuições ao PIS deverá ser regida pelo conceito constante da LC nº. 07/70, até os dias atuais. 11. Apelação da Fazenda Nacional improvida. Apelação das Impetrantes provida, apenas para assegurar o seu direito de proceder ao recolhimento do PIS, tomando-se como base de cálculo a conceituada pela LC 07/70. Por conseguinte, resta reconhecido o seu direito de compensar, após o trânsito em julgado da sentença (art. 170-A, do CTN), os valores recolhidas a maior, desde o ano de 2000, atualizados pela taxa Selic, a partir de cada recolhimento indevido. (PROCESSO: 200581000179868, AC468988/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL AUGUSTINO CHAVES (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 01/12/2009 - Página 298)

Data do Julgamento : 19/11/2009
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC468988/CE
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Augustino Chaves (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 209263
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 01/12/2009 - Página 298
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RE 585235/MG (STF)RE 346084/PR (STF)RE 357950/RS (STF)RE 358273/RS (STF)RE 390840/MG (STF)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LCP-7 ANO-1970 ART-3 LEG-FED LEI-9718 ANO-1998 ART-3 PAR-1 PAR-6 PAR-8 PAR-9 LEG-FED MPR-66 ANO-2002 LEG-FED LEI-10637 ANO-2002 ART-8 INC-1 ART-1 ART-2 ART-3 ART-4 ART-5 ART-6 LEG-FED LEI-9701 ANO-1998 ART-1 LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-22 PAR-1 LEG-FED EMC-17 ANO-1997 ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-72 INC-5 ART-71 ART-73 LEG-FED EMC-20 ANO-1998 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-195 INC-1 LEG-FED EMC-1 ANO-1994 LEG-FED EMC-10 ANO-1996 LEG-FED MPR-517 ANO-1994 LEG-FED MPR-2158 ANO-2001 (35) LEG-FED LEI-7102 ANO-1983 CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-170-A
Votantes : Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti
Mostrar discussão