TRF5 200581000195722
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. SAÍDA DE MOEDA SEM A DEVIDA DECLARAÇÃO. ART. 22 PARÁGRAFO ÚNICO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNICA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO DEMONSTRADO. DIMINUIÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. ART. 14, II, DO CP. POSSIBILIDADE. DÚVIDA QUANTO À ILICITUDE DO DINHEIRO APREENDIDO. CONFISCO AFASTADO. VALOR RETIDO O QUE EXCEDER AO LIMITE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
1- O conjunto das provas apresentadas revelam a materialidade (fls 09/10 do Inquérito Policial anexo) e a autoria fica devidamente delineada nos depoimentos do apelante e das testemunhas (fls.02/07, 29/30 do IPL e 15/18, 26/29) e esses elementos levam à conclusão inequívoca de que o apelante tentou sair do Brasil, portando a quantia de U$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos dólares) e € 10,00 (dez euros), sendo, entretanto, impedido de cumprir o seu desiderato, por circunstâncias alheias à sua vontade.
2- Os crimes reprimidos pela Lei 7.492, de 16 de junho de 1986, apresentam um grande número de condutas, sendo em sua maioria do tipo misto, descrevendo condutas que configuram crimes, tanto formais quanto materiais. Especificamente, a conduta incriminada no art. 22, parágrafo único, é a de "promover" a saída de divisas sem autorização legal, que só se torna plena com a efetiva saída do numerário do país.
3- Havendo a possibilidade de fracionar os atos executórios, que cumprem o roteiro comum dos crimes materiais até a sua consumação, é possível vislumbrar-se a forma tentada, como, de fato, ocorreu.
4- Incabível, também, a aplicação do princípio da insignificância, pois, para sua aplicação, faz-se necessária uma análise não só do valor do prejuízo causado, mas também do tipo de crime perpetrado e do objeto jurídico protegido.Condicionar a perseguição criminal a um determinado valor mínimo de prejuízo causado pelo apelante, como sói ocorrer na esfera do Direito Privado, é fazer tábula rasa dos princípios e das prescrições que regem o Direito Penal, que transcendem à mera quantificação monetária e buscam a proteção do interesse maior do Estado e da sociedade.
5- Reprime-se, no caso, o ato atentatório contra as finanças públicas consubstanciada na higidez da política econômica estatal.
6- A dúvida, como amiúde ocorre no Direito Penal, favorece o acusado e, ainda que tenha sido condenado, não se provou a origem ilícita do dinheiro, pelo que deve ser aplicado o art. 65, parágrafo 3º, da lei 9.069, de 29 de junho de 1995, em combinação com o art. 5º, alínea "b" da Resolução nº 2.524/98 do Conselho Monetário Nacional, ou seja, a perda do valor excedente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor do Tesouro Nacional.
7- Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200581000195722, ACR4812/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/12/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/02/2007 - Página 669)
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. SAÍDA DE MOEDA SEM A DEVIDA DECLARAÇÃO. ART. 22 PARÁGRAFO ÚNICO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNICA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO DEMONSTRADO. DIMINUIÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. ART. 14, II, DO CP. POSSIBILIDADE. DÚVIDA QUANTO À ILICITUDE DO DINHEIRO APREENDIDO. CONFISCO AFASTADO. VALOR RETIDO O QUE EXCEDER AO LIMITE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
1- O conjunto das provas apresentadas revelam a materialidade (fls 09/10 do Inquérito Policial anexo) e a autoria fica devidamente delineada nos depoimentos do apelante e das testemunhas (fls.02/07, 29/30 do IPL e 15/18, 26/29) e esses elementos levam à conclusão inequívoca de que o apelante tentou sair do Brasil, portando a quantia de U$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos dólares) e € 10,00 (dez euros), sendo, entretanto, impedido de cumprir o seu desiderato, por circunstâncias alheias à sua vontade.
2- Os crimes reprimidos pela Lei 7.492, de 16 de junho de 1986, apresentam um grande número de condutas, sendo em sua maioria do tipo misto, descrevendo condutas que configuram crimes, tanto formais quanto materiais. Especificamente, a conduta incriminada no art. 22, parágrafo único, é a de "promover" a saída de divisas sem autorização legal, que só se torna plena com a efetiva saída do numerário do país.
3- Havendo a possibilidade de fracionar os atos executórios, que cumprem o roteiro comum dos crimes materiais até a sua consumação, é possível vislumbrar-se a forma tentada, como, de fato, ocorreu.
4- Incabível, também, a aplicação do princípio da insignificância, pois, para sua aplicação, faz-se necessária uma análise não só do valor do prejuízo causado, mas também do tipo de crime perpetrado e do objeto jurídico protegido.Condicionar a perseguição criminal a um determinado valor mínimo de prejuízo causado pelo apelante, como sói ocorrer na esfera do Direito Privado, é fazer tábula rasa dos princípios e das prescrições que regem o Direito Penal, que transcendem à mera quantificação monetária e buscam a proteção do interesse maior do Estado e da sociedade.
5- Reprime-se, no caso, o ato atentatório contra as finanças públicas consubstanciada na higidez da política econômica estatal.
6- A dúvida, como amiúde ocorre no Direito Penal, favorece o acusado e, ainda que tenha sido condenado, não se provou a origem ilícita do dinheiro, pelo que deve ser aplicado o art. 65, parágrafo 3º, da lei 9.069, de 29 de junho de 1995, em combinação com o art. 5º, alínea "b" da Resolução nº 2.524/98 do Conselho Monetário Nacional, ou seja, a perda do valor excedente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor do Tesouro Nacional.
7- Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200581000195722, ACR4812/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/12/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/02/2007 - Página 669)
Data do Julgamento
:
12/12/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal - ACR4812/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
128399
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 14/02/2007 - Página 669
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 571007/PR (STJ)
Doutrinas
:
Obra: CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Autor: MANOEL PEDRO PIMENTEL
Revisor
:
Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
ReferÊncias legislativas
:
CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-9503 ANO-1940 ART-14 INC-2
LEG-FED LEI-7492 ANO-1986 ART-22 PAR-ÚNICO
LEG-FED LEI-9069 ANO-1995 ART-65 PAR-3 ART-91 INC-2 LET-B
LEG-FED RES-2524 ANO-1998 ART-5 LET-B
LEG-FED LEI-9613 ANO-1998 ART-1 INC-6
CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-156 ART-165
Votantes
:
Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
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