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Jurisprudência


TRF5 200581000203378

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. GESTÃO DE UNIDADES HOSPITARES PÚBLICAS E EXECUÇÃO DE ATIVIDADES-FIM CORRELATAS. TRASPASSE A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS PARA EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DOS RESPECTIVOS CARGOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. - O Ministério Público tem legitimidade para promover as ações judiciais necessárias ao controle de legalidade dos atos e omissões da Administração Pública. A nomeação de candidatos aprovados em concurso público para cargos da área de saúde, a fim de evitar solução de continuidade no funcionamento de unidades hospitalares públicas, é medida que ultrapassa o direito individual de cada um, tendo nítida relevância social e, por isso, pode ser demandada judicialmente pelo Parquet. - A ação civil pública é instrumento processual adequado para a tutela de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, mesmo que não decorrentes de relação de consumo. - Traspasse da administração e da execução de atividades-fim de unidades hospitalares pertencentes à universidade federal para pessoa jurídica de direito privado. Ausência de previsão legal e violação do art. 1º do Decreto n. 2.271/97. Ilegalidade constatada há 15 anos pelo TCU, que determinou a adoção das providências necessárias a sua cessação, o que ainda não ocorreu. Manutenção da sentença no que se refere à invalidação do contrato firmado entre a universidade federal e a entidade privada. - A expectativa de direito à nomeação de candidato aprovado em concurso público convola-se em direito subjetivo quando a Administração, por seus atos, revela objetivamente a necessidade de provimento dos cargos. Situação que se configura nos casos em que a Administração contrata pessoal para desempenho de funções inerentes aos cargos públicos para os quais há candidatos aprovados. Contudo, deve ser respeitado o número de cargos vagos existentes no Quadro de Pessoal. - Improvimento dos recursos. (PROCESSO: 200581000203378, AC407718/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 12/11/2009 - Página 311)

Data do Julgamento : 27/10/2009
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC407718/CE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 206756
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 12/11/2009 - Página 311
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : ROMS 21123 (STJ)
ReferÊncias legislativas : CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-129 INC-2 ART-71 INC-9 ART-37 INC-9 LEG-FED LCP-75 ANO-1993 ART-5 INC-5 LET-B CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-117 LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-21 LEG-FED DEL-2271 ANO-1997 ART-1 PAR-1 PAR-2 LEG-FED LEI-8443 ANO-1992 ART-58 INC-4 LEG-FED LEI-8745 ANO-1993
Votantes : Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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