TRF5 200581000204073
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. "CONTRATO DE GAVETA". AÇÃO REVISIONAL. DEPÓSITOS EXIGIDOS PELA LEI Nº 10.931/2004. HIPÓTESE DE DISPENSA. CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. FINALIDADE DA EXIGÊNCIA LEGAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL (IMPEDIMENTO À EXECUÇÃO E À INSCRIÇÃO DO NOME DO MUTUÁRIO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES). DEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. APLICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TR. ANATOCISMO. CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO REVISIONAL.
1. Apelação interposta contra sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, com indeferimento da petição inicial (por não atendimento pelos autores das exigências da Lei nº 10.931/2004), de ação de revisão de contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH.
2. De acordo com a Lei nº 10.931/2004: "Art. 50. Nas ações judiciais que tenham por objeto obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação imobiliários, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso, sob pena de inépcia./parágrafo 1º O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados./parágrafo 2º A exigibilidade do valor controvertido poderá ser suspensa mediante depósito do montante correspondente, no tempo e modo contratados". Diz mais: "parágrafo 4º O juiz poderá dispensar o depósito de que trata o parágrafo 2º em caso de relevante razão de direito e risco de dano irreparável ao autor, por decisão fundamentada na qual serão detalhadas as razões jurídicas e fáticas da ilegitimidade da cobrança no caso concreto./parágrafo 5º É vedada a suspensão liminar da exigibilidade da obrigação principal sob a alegação de compensação com valores pagos a maior, sem o depósito do valor integral desta".
3. A regra legal, no sentido da indispensabilidade da continuidade do pagamento do valor incontroverso e do depósito do valor controverso não é absoluta, já que a própria Lei nº 10.931/04 prevê uma exceção - em verdade, mais que óbvia, sob pena de afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição. In casu, estão configurados todos os requisitos da exceção: há plausibilidade jurídica da pretensão revisional (visualizou-se anatocismo na planilha de evolução do financiamento), ou seja, relevante razão de direito; e há risco de dano irreparável (consistente na grande probabilidade de ser disparado procedimento de execução extrajudicial com perda do imóvel pelo mutuário).
4. Reforçam a idéia de materialização da hipótese de dispensa as características do caso concreto, que envolve imóvel pequeno, localizado em bairro da periferia, objeto de contrato de mútuo firmado pelo mutuário originário em 17.09.1997, repassado aos "gaveteiros" em 18.12.1998, em relação ao qual os "mutuários-gaveteiros" estiveram adimplentes até junho de 2001, tendo ajuizado ação revisional em janeiro de 2006, alegando que as mensalidades deram "saltos estratosféricos" pelos vícios que especificaram, um dos quais reiteradamente reconhecido em casos análogos na jurisprudência do STJ.
5. Não fosse isso, é de se ver que os depósitos telados destinam-se a suspender a exigibilidade da obrigação contratual (impedimento à execução e à inscrição do nome do mutuário em cadastros de inadimplentes), não podendo ser admitidos como condição ao ajuizamento e ao processamento de ação revisional. O máximo que a não realização dos depósitos poderia gerar seria a possibilidade de exigência da obrigação pela instituição financeira.
6. Precedente do STJ: "1. Para efeitos do art. 543-C, do CPC: 1.1. Em se tratando de contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei nº 70/66, enquanto perdurar a demanda, poderá ser suspensa, uma vez preenchidos os requisitos para a concessão da tutela cautelar, independentemente de caução ou do depósito de valores incontroversos, desde que: a) exista discussão judicial contestando a existência integral ou parcial do débito; b) essa discussão esteja fundamentada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal (fumus boni iuris)./ 1.2. Ainda que a controvérsia seja relativa a contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, 'a proibição da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) houver ação fundada na existência integral ou parcial do débito; ii) ficar demonstrado que a alegação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz'" (REsp 1067237/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 2ª Seção, j. em 24.06.2009, DJe 23.09.2009).
7. Configurada a hipótese de deferimento da petição inicial, reforma-se a sentença extintiva.
8. Hipótese de incidência do regramento do art. 515, parágrafo 3º, do CPC.
9. Dispensável a realização de perícia, quando os documentos constantes nos autos são suficientes à formação do convencimento do Magistrado. "O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, sem a produção de prova pericial, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento" (STJ, 2T, AgRg no REsp 984.349/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j. em 17.06.2010, DJe 30.06.2010).
10. É ônus dos autores a demonstração de que a CEF estaria descumprindo o contrato pactuado. Entretanto, dele não se desincumbiram, pois não trouxeram elementos documentais aptos à demonstração de que os reajustes do financiamento se perfizeram em descompasso com a política de reajuste adotada no contrato, não havendo que se falar, dessa forma, em descumprimento pela instituição financeira. Logo, não há como se acolher pedido de condenação a efetuar correções nesse tocante. Note-se que eventual perícia não poderia prescindir de tais documentos.
11. O anatocismo é vedado, salvo nas hipóteses expressamente permitidas por lei, o que não é o caso do SFH. Constatado o anatocismo (há prestações em aberto, compostas por parcela de juros, que não deve ser revertida ao saldo devedor para nova incidência de juros), impõe-se sua supressão. "O Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, não prevê, a priori, incidência de juros sobre juros. Todavia, na hipótese de o valor da prestação ser insuficiente para cobrir a parcela relativa aos juros, pode ocorrer de o resíduo não pago ser incorporado ao saldo devedor e sobre ele virem a incidir os juros da parcela subseqüente, configurando-se anatocismo, vedado em nosso sistema jurídico./Assim, para evitar a cobrança de juros sobre juros, os Tribunais pátrios passaram a determinar que o quantum devido a título de juros não amortizados fosse lançado em conta separada, sujeita somente à correção monetária. Tal providência não ofende o ordenamento jurídico brasileiro" (STJ, AgRg no REsp 1070224/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 18/03/2010). A adoção da sistemática da conta em apartado para os juros não pagos, evitando-se sobre eles novo cômputo de juros.
12. Nos contratos do SFH, é proibida a capitalização de juros em qualquer periodicidade. "Para efeito do art. 543-C: 1.1. Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade" (STJ, REsp 1070297/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 18/09/2009).
13. Havendo cláusula contratual impositiva da correção do saldo devedor com observância da taxa básica de remuneração dos depósitos da caderneta de poupança, está conforme o ordenamento jurídico a aplicação da TR, para tal finalidade, afastando-se outros critérios (a exemplo do PES, do INPC, entre outros). "1. Para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico" (STJ, REsp 969.129/MG, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 15/12/2009). Súmula 454, do STJ.
14. Não se pode condenar a instituição financeira à devolução dobrada, se não agiu com má-fé. "A aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e má-fé do credor, o que, na hipótese, não está evidenciado" (STJ, AgRg no REsp 1107478/SC, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 05/10/2009). O montante pago a maior deve ser dirigido à quitação das prestações em atraso, se houver, e, se ainda assim houver sobra, ao pagamento das prestações vincendas e à amortização do saldo devedor, nessa ordem, não havendo que se falar em restituição, salvo se, após tais operações, ainda restar crédito aos mutuários.
15. Parcial procedência do pedido revisional.
16. PROCLAMAÇÃO: Provimento da apelação e, ingressando no mérito, mediante aplicação da regra do art. 515, parágrafo 3º, do CPC, procedência parcial do pedido revisional.
(PROCESSO: 200581000204073, AC452753/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 07/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/10/2010 - Página 185)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. "CONTRATO DE GAVETA". AÇÃO REVISIONAL. DEPÓSITOS EXIGIDOS PELA LEI Nº 10.931/2004. HIPÓTESE DE DISPENSA. CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. FINALIDADE DA EXIGÊNCIA LEGAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL (IMPEDIMENTO À EXECUÇÃO E À INSCRIÇÃO DO NOME DO MUTUÁRIO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES). DEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. APLICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TR. ANATOCISMO. CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO REVISIONAL.
1. Apelação interposta contra sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, com indeferimento da petição inicial (por não atendimento pelos autores das exigências da Lei nº 10.931/2004), de ação de revisão de contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH.
2. De acordo com a Lei nº 10.931/2004: "Art. 50. Nas ações judiciais que tenham por objeto obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação imobiliários, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso, sob pena de inépcia./parágrafo 1º O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados./parágrafo 2º A exigibilidade do valor controvertido poderá ser suspensa mediante depósito do montante correspondente, no tempo e modo contratados". Diz mais: "parágrafo 4º O juiz poderá dispensar o depósito de que trata o parágrafo 2º em caso de relevante razão de direito e risco de dano irreparável ao autor, por decisão fundamentada na qual serão detalhadas as razões jurídicas e fáticas da ilegitimidade da cobrança no caso concreto./parágrafo 5º É vedada a suspensão liminar da exigibilidade da obrigação principal sob a alegação de compensação com valores pagos a maior, sem o depósito do valor integral desta".
3. A regra legal, no sentido da indispensabilidade da continuidade do pagamento do valor incontroverso e do depósito do valor controverso não é absoluta, já que a própria Lei nº 10.931/04 prevê uma exceção - em verdade, mais que óbvia, sob pena de afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição. In casu, estão configurados todos os requisitos da exceção: há plausibilidade jurídica da pretensão revisional (visualizou-se anatocismo na planilha de evolução do financiamento), ou seja, relevante razão de direito; e há risco de dano irreparável (consistente na grande probabilidade de ser disparado procedimento de execução extrajudicial com perda do imóvel pelo mutuário).
4. Reforçam a idéia de materialização da hipótese de dispensa as características do caso concreto, que envolve imóvel pequeno, localizado em bairro da periferia, objeto de contrato de mútuo firmado pelo mutuário originário em 17.09.1997, repassado aos "gaveteiros" em 18.12.1998, em relação ao qual os "mutuários-gaveteiros" estiveram adimplentes até junho de 2001, tendo ajuizado ação revisional em janeiro de 2006, alegando que as mensalidades deram "saltos estratosféricos" pelos vícios que especificaram, um dos quais reiteradamente reconhecido em casos análogos na jurisprudência do STJ.
5. Não fosse isso, é de se ver que os depósitos telados destinam-se a suspender a exigibilidade da obrigação contratual (impedimento à execução e à inscrição do nome do mutuário em cadastros de inadimplentes), não podendo ser admitidos como condição ao ajuizamento e ao processamento de ação revisional. O máximo que a não realização dos depósitos poderia gerar seria a possibilidade de exigência da obrigação pela instituição financeira.
6. Precedente do STJ: "1. Para efeitos do art. 543-C, do CPC: 1.1. Em se tratando de contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei nº 70/66, enquanto perdurar a demanda, poderá ser suspensa, uma vez preenchidos os requisitos para a concessão da tutela cautelar, independentemente de caução ou do depósito de valores incontroversos, desde que: a) exista discussão judicial contestando a existência integral ou parcial do débito; b) essa discussão esteja fundamentada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal (fumus boni iuris)./ 1.2. Ainda que a controvérsia seja relativa a contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, 'a proibição da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) houver ação fundada na existência integral ou parcial do débito; ii) ficar demonstrado que a alegação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz'" (REsp 1067237/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 2ª Seção, j. em 24.06.2009, DJe 23.09.2009).
7. Configurada a hipótese de deferimento da petição inicial, reforma-se a sentença extintiva.
8. Hipótese de incidência do regramento do art. 515, parágrafo 3º, do CPC.
9. Dispensável a realização de perícia, quando os documentos constantes nos autos são suficientes à formação do convencimento do Magistrado. "O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, sem a produção de prova pericial, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento" (STJ, 2T, AgRg no REsp 984.349/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j. em 17.06.2010, DJe 30.06.2010).
10. É ônus dos autores a demonstração de que a CEF estaria descumprindo o contrato pactuado. Entretanto, dele não se desincumbiram, pois não trouxeram elementos documentais aptos à demonstração de que os reajustes do financiamento se perfizeram em descompasso com a política de reajuste adotada no contrato, não havendo que se falar, dessa forma, em descumprimento pela instituição financeira. Logo, não há como se acolher pedido de condenação a efetuar correções nesse tocante. Note-se que eventual perícia não poderia prescindir de tais documentos.
11. O anatocismo é vedado, salvo nas hipóteses expressamente permitidas por lei, o que não é o caso do SFH. Constatado o anatocismo (há prestações em aberto, compostas por parcela de juros, que não deve ser revertida ao saldo devedor para nova incidência de juros), impõe-se sua supressão. "O Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, não prevê, a priori, incidência de juros sobre juros. Todavia, na hipótese de o valor da prestação ser insuficiente para cobrir a parcela relativa aos juros, pode ocorrer de o resíduo não pago ser incorporado ao saldo devedor e sobre ele virem a incidir os juros da parcela subseqüente, configurando-se anatocismo, vedado em nosso sistema jurídico./Assim, para evitar a cobrança de juros sobre juros, os Tribunais pátrios passaram a determinar que o quantum devido a título de juros não amortizados fosse lançado em conta separada, sujeita somente à correção monetária. Tal providência não ofende o ordenamento jurídico brasileiro" (STJ, AgRg no REsp 1070224/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 18/03/2010). A adoção da sistemática da conta em apartado para os juros não pagos, evitando-se sobre eles novo cômputo de juros.
12. Nos contratos do SFH, é proibida a capitalização de juros em qualquer periodicidade. "Para efeito do art. 543-C: 1.1. Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade" (STJ, REsp 1070297/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 18/09/2009).
13. Havendo cláusula contratual impositiva da correção do saldo devedor com observância da taxa básica de remuneração dos depósitos da caderneta de poupança, está conforme o ordenamento jurídico a aplicação da TR, para tal finalidade, afastando-se outros critérios (a exemplo do PES, do INPC, entre outros). "1. Para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico" (STJ, REsp 969.129/MG, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 15/12/2009). Súmula 454, do STJ.
14. Não se pode condenar a instituição financeira à devolução dobrada, se não agiu com má-fé. "A aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e má-fé do credor, o que, na hipótese, não está evidenciado" (STJ, AgRg no REsp 1107478/SC, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 05/10/2009). O montante pago a maior deve ser dirigido à quitação das prestações em atraso, se houver, e, se ainda assim houver sobra, ao pagamento das prestações vincendas e à amortização do saldo devedor, nessa ordem, não havendo que se falar em restituição, salvo se, após tais operações, ainda restar crédito aos mutuários.
15. Parcial procedência do pedido revisional.
16. PROCLAMAÇÃO: Provimento da apelação e, ingressando no mérito, mediante aplicação da regra do art. 515, parágrafo 3º, do CPC, procedência parcial do pedido revisional.
(PROCESSO: 200581000204073, AC452753/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 07/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/10/2010 - Página 185)
Data do Julgamento
:
07/10/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC452753/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
243002
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 15/10/2010 - Página 185
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 1067237/SP (STJ)AGRG no RESP 984349/PR (STJ)AGRG no RESP 1070224/RSRESP 1070297/PR (STJ)RESP 969129/MG (STJ)AGRG no RESP 1107478/SC (STJ
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-10931 ANO-2004 ART-50 PAR-1 PAR-2 PAR-4 PAR-5
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-267 INC-1 ART-284 ART-20 PAR-4 ART-515 PAR-3 ART-543-c
LEG-FED DEL-70 ANO-1966
LEG-FED LEI-8177 ANO-1991
LEG-FED SUM-454 (STJ)
CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-39 INC-1 ART-42 PAR-UNICO
LEG-FED SUM-5 (STJ)
LEG-FED SUM-7 (STJ)
LEG-FED LEI-4380 ANO-1964 ART-6 LET-E
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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