TRF5 200581010006594
PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO DOS VEREADORES. DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DA COBRANÇA. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA PELA CÂMARA MUNICIPAL. CAPACIDADE PROCESSUAL. PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A Câmara Municipal discute a validade da cobrança de contribuição previdenciária sobre a folha de pagamentos dos exercentes de mandato eletivo e pleiteia que não seja cobrada a mesma sobre os subsídios dos seus vereadores.
2. A Câmara não está defendendo seus direitos institucionais, respeitantes a sua independência e funcionamento. Não está, demais disso, resguardando seus interesses, autonomia e independência em face de outro poder, hipóteses excepcionais acolhidas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas quais se reconhece que a despeito de não ter personalidade jurídica, órgãos a exemplo da Câmara Municipal podem em juízo defender interesses e direitos próprios.
3. Não configuradas as hipóteses excepcionais, é de reconhecer a ausência de personalidade jurídica da Câmara de Vereadores e sua ilegitimidade para discutir em juízo a validade da cobrança de contribuição previdenciária sobre a folha de pagamentos dos vereadores.
4. "A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica autônoma que lhe permita figurar no pólo passivo da obrigação tributária ou ser demandada em razão dessas obrigações. Sujeito passivo da contribuição previdenciária incidente sobre remuneração de membros da Câmara Municipal é o Município, pessoa jurídica de direito público" (excerto da ementa do RESP nº 573129/PB, Relator MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ 04.09.2006 p. 232).
5. "A jurisprudência desta colenda Corte de Justiça possui entendimento pacífico e uníssono no sentido de que: - em nossa organização jurídica, as Câmaras Municipais não têm personalidade jurídica. Tem elas, apenas, personalidade judiciária, cuja capacidade processual é limitada para demandar em juízo, com o intuito único de defender direitos institucionais próprios e vinculados à sua independência e funcionamento; - é do Município a legitimidade, e não da Câmara de Vereadores, para figurar no pólo ativo da ação ajuizada, in casu, com o fito de que sejam devolvidas as importâncias pagas a título de contribuições previdenciárias sobre a folha de salários, no que toca às remunerações dos ocupantes de cargos eletivos, como o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, assim como que não sejam feitas novas cobranças para o recolhimento no pagamento dos agentes políticos referenciados; - a relação processual se estabelece entre os ocupantes dos cargos eletivos e o Município; - a ação movida pela Câmara Municipal é carente de condição processual para prosseguir, ante a sua absoluta ilegitimidade ativa" (trecho da ementa do RESP 438651 / MG, Relator MINISTRO JOSÉ DELGADO, Primeira Turma, DJ 04.11.2002).
6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp 573129 / PB; REsp 649824 / RN; REsp 438651 / MG; REsp 696561 / RN e REsp 199885 / PR.
7. Apelação improvida. Retificação da autuação, para constar como apelante a Câmara Muncipal de Senador Pompeu.
(PROCESSO: 200581010006594, AC463345/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 09/04/2009 - Página 73)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO DOS VEREADORES. DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DA COBRANÇA. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA PELA CÂMARA MUNICIPAL. CAPACIDADE PROCESSUAL. PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A Câmara Municipal discute a validade da cobrança de contribuição previdenciária sobre a folha de pagamentos dos exercentes de mandato eletivo e pleiteia que não seja cobrada a mesma sobre os subsídios dos seus vereadores.
2. A Câmara não está defendendo seus direitos institucionais, respeitantes a sua independência e funcionamento. Não está, demais disso, resguardando seus interesses, autonomia e independência em face de outro poder, hipóteses excepcionais acolhidas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas quais se reconhece que a despeito de não ter personalidade jurídica, órgãos a exemplo da Câmara Municipal podem em juízo defender interesses e direitos próprios.
3. Não configuradas as hipóteses excepcionais, é de reconhecer a ausência de personalidade jurídica da Câmara de Vereadores e sua ilegitimidade para discutir em juízo a validade da cobrança de contribuição previdenciária sobre a folha de pagamentos dos vereadores.
4. "A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica autônoma que lhe permita figurar no pólo passivo da obrigação tributária ou ser demandada em razão dessas obrigações. Sujeito passivo da contribuição previdenciária incidente sobre remuneração de membros da Câmara Municipal é o Município, pessoa jurídica de direito público" (excerto da ementa do RESP nº 573129/PB, Relator MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ 04.09.2006 p. 232).
5. "A jurisprudência desta colenda Corte de Justiça possui entendimento pacífico e uníssono no sentido de que: - em nossa organização jurídica, as Câmaras Municipais não têm personalidade jurídica. Tem elas, apenas, personalidade judiciária, cuja capacidade processual é limitada para demandar em juízo, com o intuito único de defender direitos institucionais próprios e vinculados à sua independência e funcionamento; - é do Município a legitimidade, e não da Câmara de Vereadores, para figurar no pólo ativo da ação ajuizada, in casu, com o fito de que sejam devolvidas as importâncias pagas a título de contribuições previdenciárias sobre a folha de salários, no que toca às remunerações dos ocupantes de cargos eletivos, como o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, assim como que não sejam feitas novas cobranças para o recolhimento no pagamento dos agentes políticos referenciados; - a relação processual se estabelece entre os ocupantes dos cargos eletivos e o Município; - a ação movida pela Câmara Municipal é carente de condição processual para prosseguir, ante a sua absoluta ilegitimidade ativa" (trecho da ementa do RESP 438651 / MG, Relator MINISTRO JOSÉ DELGADO, Primeira Turma, DJ 04.11.2002).
6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp 573129 / PB; REsp 649824 / RN; REsp 438651 / MG; REsp 696561 / RN e REsp 199885 / PR.
7. Apelação improvida. Retificação da autuação, para constar como apelante a Câmara Muncipal de Senador Pompeu.
(PROCESSO: 200581010006594, AC463345/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 09/04/2009 - Página 73)
Data do Julgamento
:
29/01/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC463345/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
183316
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 09/04/2009 - Página 73
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 573129/PB (STJ)RESP 438651/MG (STJ)RESP 649824/RN (STJ)RESP 696561/RN (STJ)RESP 199885/ PR (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-267 INC-6
LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-12 INC-1 LET-H
LEG-FED LEI-9506 ANO-1997
LEG-FED SUM-282 (STF)
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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