TRF5 200581030003100
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. DIREITO DE DEFESA NÃO EXERCIDO. PRINCÍPIO CONSITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ÓBITO DO DEGURADO NO CURSO DA DEMANDA. DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS.
I. Para que seja suspenso ou cancelado o benefício, é imprescindível a prévia instauração do contraditório, administrativo ou judicial, no qual seja assegurada ao beneficiário a ampla defesa, nos moldes do que dispõe o art. 5º, LV da CF/88.
II. Não observando o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS todas as etapas que devem ser conferidas ao réu para defender-se na via administrativa, não pode suspender ou cancelar benefício previdenciário.
III. A mera realização de perícia não é suficiente para a suspensão de benefício previdenciário, sendo necessária a instauração do devido processo legal antes da sua cessação.
IV. Tendo o INSS concedido à Sra. Maria Barbosa Chagas o benefício de pensão por morte em face do falecimento do seu cônjuge, Sr. José Pereira Chagas, autor da presente demanda, restou reconhecido que, ao tempo do óbito, o mesmo mantinha a qualidade de segurado para acobertar seus dependentes.
V. Direito do cônjuge supérstite às parcelas relativas ao benefício de aposentadoria por invalidez desde a sua suspensão indevida até a data da concessão do benefício de pensão por morte.
VI. Por se tratar de ação previdenciária, incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, quando os atrasados passam a sofrer a incidência exclusiva dos índices oficiais de remuneração básica e juros de mora aplicáveis à Caderneta de Poupança.
VII. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao artigo 20, parágrafo 3º e parágrafo4º, do CPC, observando-se o disposto na Súmula 111 do STJ.
VIII. Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida, para fixar os juros de mora em 1% (um por cento) ao mês até o advento da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a qual determinou que para a atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
(PROCESSO: 200581030003100, APELREEX12879/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 26/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2010 - Página 585)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. DIREITO DE DEFESA NÃO EXERCIDO. PRINCÍPIO CONSITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ÓBITO DO DEGURADO NO CURSO DA DEMANDA. DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS.
I. Para que seja suspenso ou cancelado o benefício, é imprescindível a prévia instauração do contraditório, administrativo ou judicial, no qual seja assegurada ao beneficiário a ampla defesa, nos moldes do que dispõe o art. 5º, LV da CF/88.
II. Não observando o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS todas as etapas que devem ser conferidas ao réu para defender-se na via administrativa, não pode suspender ou cancelar benefício previdenciário.
III. A mera realização de perícia não é suficiente para a suspensão de benefício previdenciário, sendo necessária a instauração do devido processo legal antes da sua cessação.
IV. Tendo o INSS concedido à Sra. Maria Barbosa Chagas o benefício de pensão por morte em face do falecimento do seu cônjuge, Sr. José Pereira Chagas, autor da presente demanda, restou reconhecido que, ao tempo do óbito, o mesmo mantinha a qualidade de segurado para acobertar seus dependentes.
V. Direito do cônjuge supérstite às parcelas relativas ao benefício de aposentadoria por invalidez desde a sua suspensão indevida até a data da concessão do benefício de pensão por morte.
VI. Por se tratar de ação previdenciária, incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, quando os atrasados passam a sofrer a incidência exclusiva dos índices oficiais de remuneração básica e juros de mora aplicáveis à Caderneta de Poupança.
VII. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao artigo 20, parágrafo 3º e parágrafo4º, do CPC, observando-se o disposto na Súmula 111 do STJ.
VIII. Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida, para fixar os juros de mora em 1% (um por cento) ao mês até o advento da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a qual determinou que para a atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
(PROCESSO: 200581030003100, APELREEX12879/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 26/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2010 - Página 585)
Data do Julgamento
:
26/10/2010
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX12879/CE
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
244560
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 28/10/2010 - Página 585
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AMS 92180 (TRF5)AC 307680 (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED SUM-111 (STJ)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-55
LEG-FED SUM-160 (TFR)
LEG-FED LEI-9742 ANO-1993
LEG-FED SUM-204 (STJ)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 LET-A LET-B LET-C PAR-4
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
Votantes
:
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Desembargador Federal Edílson Nobre
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