TRF5 200582000008584
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS EM RELAÇÃO ÀS INFORMAÇÕES MANDAMENTAIS. DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DO INCRA. VISTORIA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INVASÃO COLETIVA POR MOTIVO AGRÁRIO. ESBULHO. ART. 2º, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.629/93. MEDIDA PROVISÓRIA 2.183-56/2001. IMPOSSIBILIDADE DE DESAPROPRIAÇÃO NOS DOIS ANOS SEGUINTES À SUA DESOCUPAÇÃO.
- Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Superintendente do INCRA da Paraíba, que determinou a realização de vistoria em imóvel rural que sofrera invasões pelo MST a partir do ano de 2001.
- O manejo da apelação interposta pela autarquia apelante se enquadra no direito à defesa assegurado pela Constituição da República e, no exercício desse direito, não vislumbro a aludida litigância de má-fé, uma vez que, ao pretender a reforma da r. sentença recorrida segundo as razões contidas na peça recursal, a apelante apenas exerceu seu direito constitucional à ampla defesa, não havendo provas de que tenha, de fato, deduzido pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, ou que, ainda, tenha oferecido resistência injustificada ao andamento do processo.
- Ausência de inovação nas argumentações trazidas com o manejo da peça recursal em relação aos tópicos traçados nas informações mandamentais, por espelharem a tese defendida pelo INCRA na presente demanda, qual seja, a de que não há nexo causal entre o esbulho e a improdutividade do imóvel, não sendo o caso de aplicação do parágrafo 6º, do artigo 2º, da Lei nº 8.629/93.
- Não obstante o Excelso STF tenha firmado entendimento no sentido de que as invasões hábeis a ensejar a aplicação do parágrafo 6º do art. 2º da Lei 8.629/93 são aquelas ocorridas durante a vistoria administrativa ou antes dela, a ponto de alterar os graus de utilização da terra e de eficiência em sua exploração, comprometendo os índices fixados em lei (MS 25.186/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, DJ de 2.3.2007; MS 25.022/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 16.12.2005; MS 25.360/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 25.11.2005), filio-me ao entendimento cristalizado no âmbito do egrégio STJ de que, da letra da lei, resta evidente a impossibilidade de um imóvel rural que tenha sido objeto de esbulho ou invasão coletiva motivada por conflito agrário ou fundiário ser passível de vistoria, avaliação ou desapropriação nos dois anos que se seguirem à desocupação ou nos quatro anos seguintes, em caso de nova invasão. Inteligência do preceito sumular nº 354, daquela Corte Superior.
- O art. 2º, parágrafo 6º da Lei nº 8.629/93, com a redação determinada pela MP nº 2183-56/2001, cria uma vedação expressa a que imóveis que tenham sido objeto de esbulho ou invasão coletiva motivada por conflito agrário ou fundiário possam ser passíveis de vistoria, avaliação ou desapropriação nos dois anos que se seguirem à desocupação ou nos quatro anos seguintes, em caso de reincidência. Norma que tem por escopo ratificar e enfatizar que a legitimidade da intervenção na esfera dominial privada pertence somente ao Estado, observados, para esse efeito, os limites, as formas e os procedimentos fixados na própria Constituição da República.
- Considerando que a desocupação final do imóvel em foco ocorreu no mês de abril de 2004, vedada está a possibilidade de o INCRA proceder à vistoria do imóvel rural em foco nos dois anos que se seguiram à desocupação. Sendo assim, é de rigor a declaração de ilegalidade do Edital de Notificação, datado de outubro de 2004, a ensejar a ilegalidade dos atos administrativos tendentes a procederem à avaliação ou formulação de pedidos de expedição de decreto expropriatório em relação à Fazenda São Vicente, localizada no município de Condado(PB).
- Preliminares rejeitadas.
- Apelação e remessa obrigatória não providas.
(PROCESSO: 200582000008584, AMS95086/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/09/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/11/2008 - Página 354)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS EM RELAÇÃO ÀS INFORMAÇÕES MANDAMENTAIS. DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DO INCRA. VISTORIA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INVASÃO COLETIVA POR MOTIVO AGRÁRIO. ESBULHO. ART. 2º, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.629/93. MEDIDA PROVISÓRIA 2.183-56/2001. IMPOSSIBILIDADE DE DESAPROPRIAÇÃO NOS DOIS ANOS SEGUINTES À SUA DESOCUPAÇÃO.
- Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Superintendente do INCRA da Paraíba, que determinou a realização de vistoria em imóvel rural que sofrera invasões pelo MST a partir do ano de 2001.
- O manejo da apelação interposta pela autarquia apelante se enquadra no direito à defesa assegurado pela Constituição da República e, no exercício desse direito, não vislumbro a aludida litigância de má-fé, uma vez que, ao pretender a reforma da r. sentença recorrida segundo as razões contidas na peça recursal, a apelante apenas exerceu seu direito constitucional à ampla defesa, não havendo provas de que tenha, de fato, deduzido pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, ou que, ainda, tenha oferecido resistência injustificada ao andamento do processo.
- Ausência de inovação nas argumentações trazidas com o manejo da peça recursal em relação aos tópicos traçados nas informações mandamentais, por espelharem a tese defendida pelo INCRA na presente demanda, qual seja, a de que não há nexo causal entre o esbulho e a improdutividade do imóvel, não sendo o caso de aplicação do parágrafo 6º, do artigo 2º, da Lei nº 8.629/93.
- Não obstante o Excelso STF tenha firmado entendimento no sentido de que as invasões hábeis a ensejar a aplicação do parágrafo 6º do art. 2º da Lei 8.629/93 são aquelas ocorridas durante a vistoria administrativa ou antes dela, a ponto de alterar os graus de utilização da terra e de eficiência em sua exploração, comprometendo os índices fixados em lei (MS 25.186/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, DJ de 2.3.2007; MS 25.022/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 16.12.2005; MS 25.360/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 25.11.2005), filio-me ao entendimento cristalizado no âmbito do egrégio STJ de que, da letra da lei, resta evidente a impossibilidade de um imóvel rural que tenha sido objeto de esbulho ou invasão coletiva motivada por conflito agrário ou fundiário ser passível de vistoria, avaliação ou desapropriação nos dois anos que se seguirem à desocupação ou nos quatro anos seguintes, em caso de nova invasão. Inteligência do preceito sumular nº 354, daquela Corte Superior.
- O art. 2º, parágrafo 6º da Lei nº 8.629/93, com a redação determinada pela MP nº 2183-56/2001, cria uma vedação expressa a que imóveis que tenham sido objeto de esbulho ou invasão coletiva motivada por conflito agrário ou fundiário possam ser passíveis de vistoria, avaliação ou desapropriação nos dois anos que se seguirem à desocupação ou nos quatro anos seguintes, em caso de reincidência. Norma que tem por escopo ratificar e enfatizar que a legitimidade da intervenção na esfera dominial privada pertence somente ao Estado, observados, para esse efeito, os limites, as formas e os procedimentos fixados na própria Constituição da República.
- Considerando que a desocupação final do imóvel em foco ocorreu no mês de abril de 2004, vedada está a possibilidade de o INCRA proceder à vistoria do imóvel rural em foco nos dois anos que se seguiram à desocupação. Sendo assim, é de rigor a declaração de ilegalidade do Edital de Notificação, datado de outubro de 2004, a ensejar a ilegalidade dos atos administrativos tendentes a procederem à avaliação ou formulação de pedidos de expedição de decreto expropriatório em relação à Fazenda São Vicente, localizada no município de Condado(PB).
- Preliminares rejeitadas.
- Apelação e remessa obrigatória não providas.
(PROCESSO: 200582000008584, AMS95086/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/09/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/11/2008 - Página 354)
Data do Julgamento
:
25/09/2008
Classe/Assunto
:
Apelação em Mandado de Segurança - AMS95086/PB
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
172418
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 14/11/2008 - Página 354
DecisÃo
:
POR MAIORIA
Veja tambÉm
:
MS 25186/DF (STF)MS 25022/DF (STF)MS 25360/DF (STF)RESP 819426/GO (STJ)RESP 893871/MG (STJ)RESP 964120/DF (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8629 ANO-1993 ART-2 PAR-3 PAR-6
LEG-FED MPR-2183 ANO-2001 (56)
LEG-FED SUM-354 (STF)
LEG-FED SUM-7 (STJ)
LEG-FED MPR-2109 ANO-2001 (52)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-165 ART-458 ART-535
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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