TRF5 200582000013051
ADMINISTRATIVO. CURSO SUPERIOR. MATRÍCULA EM SIMULTANEIDADE DE PERÍODOS. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DE DELEGADA DA POLÍCIA FEDERAL. RENDIMENTO EXTRAORDINÁRIO. COMPROVAÇÃO.
- A sentença a quo concedeu a segurança assegurando à impetrante o direito de se matricular no nono período do curso de Direito simultaneamente ao oitavo período.
- A sentença, ora apelada, revela-se correta. A lei, anteriormente referida, previu a possibilidade de diminuição da duração dos cursos superiores, sem estabelecer outros requisitos, exceto os nela externados.
- A alegação dada pelo IES com relação as notas obtidas pela aluna, não é uma justificativa razoável para a não concessão da excepcionalidade pretendida, pois é clara a percepção do rendimento extraordinário da aluna, incluindo, neste, a aprovação em concurso público de ensino superior, específico dos bacharéis em direito, antes de finalizar o curso de graduação.
- Apelação e remessa improvidas.
(PROCESSO: 200582000013051, AMS94876/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 20/05/2010 - Página 315)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CURSO SUPERIOR. MATRÍCULA EM SIMULTANEIDADE DE PERÍODOS. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DE DELEGADA DA POLÍCIA FEDERAL. RENDIMENTO EXTRAORDINÁRIO. COMPROVAÇÃO.
- A sentença a quo concedeu a segurança assegurando à impetrante o direito de se matricular no nono período do curso de Direito simultaneamente ao oitavo período.
- A sentença, ora apelada, revela-se correta. A lei, anteriormente referida, previu a possibilidade de diminuição da duração dos cursos superiores, sem estabelecer outros requisitos, exceto os nela externados.
- A alegação dada pelo IES com relação as notas obtidas pela aluna, não é uma justificativa razoável para a não concessão da excepcionalidade pretendida, pois é clara a percepção do rendimento extraordinário da aluna, incluindo, neste, a aprovação em concurso público de ensino superior, específico dos bacharéis em direito, antes de finalizar o curso de graduação.
- Apelação e remessa improvidas.
(PROCESSO: 200582000013051, AMS94876/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 20/05/2010 - Página 315)
Data do Julgamento
:
11/05/2010
Classe/Assunto
:
Apelação em Mandado de Segurança - AMS94876/PB
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
225504
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 20/05/2010 - Página 315
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
REOAC 459412/CE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-9394 ANO-1996 ART-47 PAR-1
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Wildo
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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