TRF5 200582000032781
PENAL E PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL, COM A REDAÇÃO DA LEI No 9.983, DE 14 DE JULHO DE 2000). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO GENÉRICO. CULPABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INADMISSIBILIDADE. DIFICULDADES ECONÔMICAS. NÃO-PROVADAS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
1. O crime de apropriação previdenciária é omissivo próprio e perfaz-se com o dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de não-recolher à Previdência Social, no prazo previsto em lei, a contribuição arrecadada dos empregados.
2. Não importa, para a configuração do delito, o réu ter ou não se apropriado dos valores descontados dos empregados.
3. Restaram sobejamente demonstradas a materialidade e a autoria do delito. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (RHC no 86.072/PR) e do Superior Tribunal de Justiça (EREsp no 331.982/CE).
4. O Código Penal não adota a inexigibilidade de conduta diversa como causa geral de exclusão de culpabilidade, máxime quando relacionada a crimes dolosos. Ademais, não se há de reconhecer a tese exculpante de dificuldades financeiras da empresa, se desacompanhada de prova pericial contábil.
5. O ônus da prova, nessa hipótese, compete à defesa, e não à acusação, por força do art. 156 do Código de Processo Penal. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp no 888.947/PB).
6. O réu foi condenado à pena de dois anos de reclusão e multa, cuja prescrição, igualmente regulada pelos prazos do art. 109, parágrafo único, e 114, II, do CP, consuma-se em quatro anos.
7. Se entre a data do último ato delitivo - em dezembro de 1999 - e a do recebimento da denúncia - em 26 de abril de 2005- conta-se lapso temporal superior a quatro anos, é de se declarar extinta a punibilidade pela prescrição retroativa.
8. Apelação provida, e declarada extinta a punibilidade, pela prescrição da pena concretamente aplicada.
(PROCESSO: 200582000032781, ACR5153/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 964)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL, COM A REDAÇÃO DA LEI No 9.983, DE 14 DE JULHO DE 2000). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO GENÉRICO. CULPABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INADMISSIBILIDADE. DIFICULDADES ECONÔMICAS. NÃO-PROVADAS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
1. O crime de apropriação previdenciária é omissivo próprio e perfaz-se com o dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de não-recolher à Previdência Social, no prazo previsto em lei, a contribuição arrecadada dos empregados.
2. Não importa, para a configuração do delito, o réu ter ou não se apropriado dos valores descontados dos empregados.
3. Restaram sobejamente demonstradas a materialidade e a autoria do delito. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (RHC no 86.072/PR) e do Superior Tribunal de Justiça (EREsp no 331.982/CE).
4. O Código Penal não adota a inexigibilidade de conduta diversa como causa geral de exclusão de culpabilidade, máxime quando relacionada a crimes dolosos. Ademais, não se há de reconhecer a tese exculpante de dificuldades financeiras da empresa, se desacompanhada de prova pericial contábil.
5. O ônus da prova, nessa hipótese, compete à defesa, e não à acusação, por força do art. 156 do Código de Processo Penal. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp no 888.947/PB).
6. O réu foi condenado à pena de dois anos de reclusão e multa, cuja prescrição, igualmente regulada pelos prazos do art. 109, parágrafo único, e 114, II, do CP, consuma-se em quatro anos.
7. Se entre a data do último ato delitivo - em dezembro de 1999 - e a do recebimento da denúncia - em 26 de abril de 2005- conta-se lapso temporal superior a quatro anos, é de se declarar extinta a punibilidade pela prescrição retroativa.
8. Apelação provida, e declarada extinta a punibilidade, pela prescrição da pena concretamente aplicada.
(PROCESSO: 200582000032781, ACR5153/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 964)
Data do Julgamento
:
26/07/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal - ACR5153/PB
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
142964
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 17/09/2007 - Página 964
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
MC 86072/PR (STF)ERESP 331982/CE (STJ)RESP 888947/PB (STJ)AGRRESP 470961/RS (STJ)ACR 9604301993/RS (TRF4)ACR 199804010144095 (TRF4)
Doutrinas
:
Obra: CURSO DE DIREITO PENAL BRASILEIRO
Autor: LUIZ REGIS PRADO
ReferÊncias legislativas
:
CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-168-A ART-109 PAR-ÚNICO ART-114 INC-2 ART-2 PAR-ÚNICO ART-168 ART-49 PAR-1 ART-33 PAR-1 LET-C PAR-2 LET-C PAR-3 ART-100 INC-5 ART-107 INC-4
CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-156 ART-499 ART-386 INC-6 INC-5 ART-157 ART-61
LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-95 INC-1 LET-D LET-E LET-F PAR-1 PAR-3
LEG-FED LEI-7492 ANO-1986 ART-5 ART-25 ART-26 ART-27 ART-30 ART-31 ART-33
LEG-FED RGI-000000 ART-12 PAR-ÚNICO INC-1 (STJ)
LEG-FED LEI-9983 ANO-2000 ART-3
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
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