TRF5 200582000072353
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO EM 2000. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO A CONTAR DO PEQUERIMENTO FORMULADO EM 1983. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO.
1. Impossibilidade de se acolher a pretensão deduzida nos autos -concessão de aposentadoria por tempo de serviço, a contar de agosto de 20.08.1983-, eis que o pedido formulado nessa época restringiu-se a averbação de atividade religiosa, no período de 20.01.1953 a 30.11.1959.
2. A ausência de pedido expresso de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mesmo se constatado que o Autor satisfaz ao requisito temporal, impede que o Instituto-réu defira-lhe esse benefício, eis que se cuida de direito personalíssimo que somente pode ser exercido por seu titular.
3. O extravio das CTPS do Autor, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, nas dependências do INSS, não importaria estorvo ao Recorrente buscar o benefício na via judicial.
4. O exame pormenorizado das provas constantes dos autos leva à conclusão de que o requerimento da aposentadoria por tempo de serviço somente ocorreu, efetivamente, em 23.10.2000, sendo, portanto, o termo inicial do benefício previdenciário. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200582000072353, AC411370/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 10/09/2007 - Página 478)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO EM 2000. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO A CONTAR DO PEQUERIMENTO FORMULADO EM 1983. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO.
1. Impossibilidade de se acolher a pretensão deduzida nos autos -concessão de aposentadoria por tempo de serviço, a contar de agosto de 20.08.1983-, eis que o pedido formulado nessa época restringiu-se a averbação de atividade religiosa, no período de 20.01.1953 a 30.11.1959.
2. A ausência de pedido expresso de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mesmo se constatado que o Autor satisfaz ao requisito temporal, impede que o Instituto-réu defira-lhe esse benefício, eis que se cuida de direito personalíssimo que somente pode ser exercido por seu titular.
3. O extravio das CTPS do Autor, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, nas dependências do INSS, não importaria estorvo ao Recorrente buscar o benefício na via judicial.
4. O exame pormenorizado das provas constantes dos autos leva à conclusão de que o requerimento da aposentadoria por tempo de serviço somente ocorreu, efetivamente, em 23.10.2000, sendo, portanto, o termo inicial do benefício previdenciário. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200582000072353, AC411370/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 10/09/2007 - Página 478)
Data do Julgamento
:
19/07/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC411370/PE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
142410
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 10/09/2007 - Página 478
DecisÃo
:
POR MAIORIA
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 ART-53 INC-1 INC-2 INC-3
LEG-FED LEI-6696 ANO-1979 ART-7
LEG-FED PRT-1984 ANO-1980 (MPAS)
Votantes
:
Desembargador Federal Ridalvo Costa
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
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