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Jurisprudência


TRF5 200582000075597

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA COMUM. TRABALHO INSALUBRE. CONVERSÃO PARA CONTAGEM NA FORMA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. REGULAMENTAÇÃO DO ART. 40, PARÁGRAFO4º, DA CF/88 POR LEI COMPLEMENTAR. EXIGIBILIDADE APENAS APÓS A LEI Nº 8.112/90. PRECEDENTES. DIREITO À APOSENTADORIA COMUM POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERMISSÃO. AFASTAMENTO DO DIREITO À AVERBAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL PARA CÔMPUTO TEMPORAL À APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDA, MAS IMPROVIDA. 1. Trata-se de Apelação em Mandado de Segurança, interposta contra a sentença de fls. 98-108, que denegou a segurança, por entender que não há compatibilidade entre a aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo de serviço exercido por professor, sob o regime celetista, e, portanto, submetido à legislação previdenciária, e a concessão da aposentadoria aos 30 anos, de acordo com o art. 40, III, "b", da Carta Magna de 1988. 2. Até o advento da Lei nº 9.032/95, era possível contar o tempo de serviço prestado em condições prejudiciais e penosas à saúde e também o exercido por uma determinada categoria profissional, em virtude de presunção legal, conforme listagem anexada aos Decretos que regulamentavam a matéria. A Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, contudo, inaugurou uma nova concepção sobre o instituto da aposentadoria especial, quando suprimiu do caput, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, o termo "conforme atividade profissional", deixando apenas o requisito das "condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física". 3. O período de atividade insalubre, perigosa ou penosa anterior à edição da Lei nº 9.032/95, de 28.04.1995, ora pleiteado, não necessita ser comprovado, por vigir a presunção legal decorrente da atividade profissional. Após a edição de tal norma, a qual alterou a redação do caput, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a efetiva comprovação da exposição do requerente à dita atividade insalubre, perigosa ou penosa. 4. O promovente laborou como celetista, exercendo funções insalubres como professor, de 01.06.1974 a 31.12.1976, e atualmente é servidor da Universidade Federal da Paraíba, ocupando também o cargo de professor e igualmente sob o regime celetista, de 01.08.1977 a 12.12.1990 (docs. 04-05). 5. Em face da Lei nº 9.711/98, somente até 28.05.1998 é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum. 6. As Turmas da Terceira Seção do Superior Tribunal já consolidaram entendimento no sentido de que servidor público, ex-celetista, tem direito à contagem de tempo de serviço exercido em condições especiais na forma da legislação anterior, ou seja, com o acréscimo previsto na legislação previdenciária de regência. 7. O servidor público tem direito adquirido à contagem especial de tempo de serviço laborado em atividade insalubre até o advento da Lei 8.112/90. Somente os serviços prestados sob condições especiais em período posterior dependem de regulamentação do art. 40, parágrafo4º, da Constituição Federal, mediante lei complementar. Precedente do STF (RE 382352/SC, rel. Min. Ellen Gracie) 8. No que toca ao caso específico de conversão de tempo de serviço insalubre prestado por Professor, o qual era agraciado com a possibilidade de se aposentar com tempo de serviço reduzido, configurada a atividade especial, o servidor público que, quando ainda celetista, laborava em condições especiais, tem o direito de averbar o tempo de serviço com direito à contagem privilegiada para fins de aposentadoria comum, na forma da legislação anterior, posto que o mesmo já foi incorporado ao seu patrimônio jurídico. 9. Consigne-se, ainda, que, no caso de professor universitário, que, no atual sistema, não foi contemplado com a contagem especial de tempo de serviço para fins de aposentadoria, não há que se falar em bis in idem de contagem diferenciada, restando assegurada ao Apelante a averbação do tempo de serviço prestado, sob condições especiais, aplicando-se o fator de conversão pertinente, de acordo com a legislação vigente à época da efetiva prestação, antes da Lei 8.112/90, para fins de aposentadoria (TRF 5ª R. - AMS 2005.84.00.000631-2 - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Ubaldo Ataide - DJU 29.11.2006 - p. 1127), sendo vedado, apenas, para efeito de aposentadoria especial, consoante vem entendendo esta Egrégia 1ª Turma. 10. Apelação em Mandado de Segurança conhecida, mas improvida. (PROCESSO: 200582000075597, AMS91586/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 30/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 13/12/2007 - Página 793)

Data do Julgamento : 30/08/2007
Classe/Assunto : Apelação em Mandado de Segurança - AMS91586/PB
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 149008
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 13/12/2007 - Página 793
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AG AMS 20035101016972-5 (TRF2)AMS 20058400000631-2 (TRF5)REOMS 200338030047372 / MG (TRF1)RESP 626716 / SC (STJ)RESP 497628 / SC (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-9032 ANO-1995 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-40 INC-3 PAR-4 ART-202 INC-3 ART-5 INC-34 LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-186 PAR-2 LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 PAR-3 ART-96 INC-1 ART-53 INC-2 (ART. 57, CAPUT) LEG-FED LEI-9711 ANO-1998 LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 (ANEXOS I e II) LEG-FED DEC-2172 ANO-1997 LEG-FED MPR-1523 ANO-1996 LEG-FED LEI-9528 ANO-1997 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-333 INC-2 ART-300 ART-302 ART-21 ART-267 INC-6 LEG-FED LEI-6226 ANO-1975 ART-4 INC-1 LEG-FED MPR-168 ANO-1990 LEG-FED LEI-8024 ANO-1990 LEG-FED EMC-20 ANO-1998
Votantes : Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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