TRF5 200582000090719
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PIS. BASE DE CÁLCULO. LEI Nº 9.718/98, ART. 3º, PARÁGRAFO 1º. INCONSTITUCIONALIDADE. RESERVA DE PLENÁRIO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO E LC Nº 118/2005. FATOS GERADORES ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LC 118/2005. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212/95 E REEDICÕES. MP 66/2002 E LEI 10.637/2002. CONSTITUCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO.
1. Remessa Oficial e Apelações interpostas pela FAZENDA NACIONAL e por COBRÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., em face de sentença integrada prolatada que, em ação mandamental, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, inc. IV do CPC, quanto ao pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei nº. 10.637/2002; e concedeu parcialmente a segurança para declarar a inconstitucionalidade da expressão "aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 1995" contida no art. 18 da Lei 9.715/98, bem como declarar a inconstitucionalidade da base de cálculo do PIS prevista no parágrafo 1º do art. 3º da Lei 9.718, de 27 de novembro de 1998. Em conseqüência, declarou o direito da impetrante recolher a contribuição para o PIS, nos seguintes moldes: a) Em relação aos fatos geradores ocorridos até o dia 24 de fevereiro de 1996, o PIS será recolhido observando-se a base de cálculo e alíquota previstos na Lei Complementar nº. 07/70; b) Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do dia 25 de fevereiro de 1996, o PIS será recolhido com base na MP nº. 1.212/95 e reedições, convertida na Lei nº. 9.715/98, regramento que deverá ser observado até a entrada em vigor da Lei nº. 10.637/2002.
2. A LC nº 118/2005, aplica-se apenas aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência, em 09.06.2005. Quando se tratar de pagamentos anteriores, aplica-se a sistemática antiga. Assim, nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o termo inicial do prazo prescricional é a homologação expressa do lançamento pela autoridade fiscal, ou, no caso da inexistência desta, tacitamente no final do prazo de cinco anos contados do fato gerador. A partir desta data, em relação aos pagamentos indevidos efetuados em momento anterior à vigência da Lei Complementar 118/2005, tem início o prazo de cinco anos, previsto no art. 168, I do CTN. Manutenção da sentença.
3. No que tange às Medidas Provisórias nºs 1.212, 1.365, 1.407, 1.447, 1.495, 1.546, 1.676, a partir de outubro de 1995, há que se constatar que a jurisprudência pátria já se manifestou diversas vezes acerca da constitucionalidade da instituição e majoração de tributos e contribuições sociais por medida provisória (RE 286292/PR, DJ 2308-2002), havendo-se, pois, que se desacolher a alegação de inconstitucionalidade da MP 1.212/95 e posteriores reedições. A jurisprudência do STF vem entendendo que as reedições das referidas medidas provisórias e a sua conversão na Lei nº. 9.715/98 se deram durante o prazo de vigência.
4. O STF, enquanto guardião da Constituição Federal, reconheceu a inconstitucionalidade do parágrafo 1º, do art. 3º, da Lei nº 9.718/98, ainda que em controle difuso, não resta outro caminho a seguir a não ser o alinhamento a esta posição. Desnecessidade de submeter tal apreciação ao órgão pleno, por força do art. 481, parágrafo único, do CPC (art. 97 da CF/88).
5. A declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 18 da Lei n. 9.715/98 pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN n.1417/DF), por desrespeito ao prazo nonagesimal, tem o condão de restabelecer a Lei Complementar n. 07/70, no lapso temporal de outubro/95 a fevereiro/96 (prazo nonagesimal).
6. A alegação de inconstitucionalidade da MP 66/2002, convertida na Lei nº. 10.637/02 não merece prosperar, já tendo este egrégio Tribunal se manifestado pela conformidade de tais dispositivos normativos com a Constituição Federal.
7. A compensação de créditos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública se sujeita à incidência do art. 170-A, do CTN, que impede a sua realização antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
8. Remessa Oficial e Apelações não providas.
(PROCESSO: 200582000090719, AMS96761/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 26/08/2010 - Página 311)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PIS. BASE DE CÁLCULO. LEI Nº 9.718/98, ART. 3º, PARÁGRAFO 1º. INCONSTITUCIONALIDADE. RESERVA DE PLENÁRIO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO E LC Nº 118/2005. FATOS GERADORES ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LC 118/2005. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212/95 E REEDICÕES. MP 66/2002 E LEI 10.637/2002. CONSTITUCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO.
1. Remessa Oficial e Apelações interpostas pela FAZENDA NACIONAL e por COBRÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., em face de sentença integrada prolatada que, em ação mandamental, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, inc. IV do CPC, quanto ao pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei nº. 10.637/2002; e concedeu parcialmente a segurança para declarar a inconstitucionalidade da expressão "aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 1995" contida no art. 18 da Lei 9.715/98, bem como declarar a inconstitucionalidade da base de cálculo do PIS prevista no parágrafo 1º do art. 3º da Lei 9.718, de 27 de novembro de 1998. Em conseqüência, declarou o direito da impetrante recolher a contribuição para o PIS, nos seguintes moldes: a) Em relação aos fatos geradores ocorridos até o dia 24 de fevereiro de 1996, o PIS será recolhido observando-se a base de cálculo e alíquota previstos na Lei Complementar nº. 07/70; b) Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do dia 25 de fevereiro de 1996, o PIS será recolhido com base na MP nº. 1.212/95 e reedições, convertida na Lei nº. 9.715/98, regramento que deverá ser observado até a entrada em vigor da Lei nº. 10.637/2002.
2. A LC nº 118/2005, aplica-se apenas aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência, em 09.06.2005. Quando se tratar de pagamentos anteriores, aplica-se a sistemática antiga. Assim, nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o termo inicial do prazo prescricional é a homologação expressa do lançamento pela autoridade fiscal, ou, no caso da inexistência desta, tacitamente no final do prazo de cinco anos contados do fato gerador. A partir desta data, em relação aos pagamentos indevidos efetuados em momento anterior à vigência da Lei Complementar 118/2005, tem início o prazo de cinco anos, previsto no art. 168, I do CTN. Manutenção da sentença.
3. No que tange às Medidas Provisórias nºs 1.212, 1.365, 1.407, 1.447, 1.495, 1.546, 1.676, a partir de outubro de 1995, há que se constatar que a jurisprudência pátria já se manifestou diversas vezes acerca da constitucionalidade da instituição e majoração de tributos e contribuições sociais por medida provisória (RE 286292/PR, DJ 2308-2002), havendo-se, pois, que se desacolher a alegação de inconstitucionalidade da MP 1.212/95 e posteriores reedições. A jurisprudência do STF vem entendendo que as reedições das referidas medidas provisórias e a sua conversão na Lei nº. 9.715/98 se deram durante o prazo de vigência.
4. O STF, enquanto guardião da Constituição Federal, reconheceu a inconstitucionalidade do parágrafo 1º, do art. 3º, da Lei nº 9.718/98, ainda que em controle difuso, não resta outro caminho a seguir a não ser o alinhamento a esta posição. Desnecessidade de submeter tal apreciação ao órgão pleno, por força do art. 481, parágrafo único, do CPC (art. 97 da CF/88).
5. A declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 18 da Lei n. 9.715/98 pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN n.1417/DF), por desrespeito ao prazo nonagesimal, tem o condão de restabelecer a Lei Complementar n. 07/70, no lapso temporal de outubro/95 a fevereiro/96 (prazo nonagesimal).
6. A alegação de inconstitucionalidade da MP 66/2002, convertida na Lei nº. 10.637/02 não merece prosperar, já tendo este egrégio Tribunal se manifestado pela conformidade de tais dispositivos normativos com a Constituição Federal.
7. A compensação de créditos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública se sujeita à incidência do art. 170-A, do CTN, que impede a sua realização antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
8. Remessa Oficial e Apelações não providas.
(PROCESSO: 200582000090719, AMS96761/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 26/08/2010 - Página 311)
Data do Julgamento
:
17/08/2010
Classe/Assunto
:
Apelação em Mandado de Segurança - AMS96761/PB
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Manuel Maia (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
235989
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 26/08/2010 - Página 311
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
EREsp 644736/PE (STJ)REsp 1012903/RJ (STJ)AgRg-REsp 1071168 (STJ)AC 466277/SE (TRF5)APELREEX 1020/PE (TRF5)RE 286292/PR (STF)
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-267 INC-4 ART-481 PAR-ÚNICO
LEG-FED LEI-10637 ANO-2002
LEG-FED LEI-9718 ANO-1998 ART-3 PAR-1 ART-2 ART-8
LEG-FED LCP-7 ANO-1970
LEG-FED MPR-1212 ANO-1995 ART-15
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-146 INC-3 ART-195 INC-1 LET-B PAR-4 PAR-6 ART-2 ART-5 INC-36 ART-246 ART-154 INC-1 ART-97
LEG-FED EMC-20 ANO-1998
LEG-FED LCP-118 ANO-2005 ART-3 ART-4
LEG-FED LEI-8383 ANO-1991 ART-66
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-170-A ART-168 INC-1 ART-110 ART-167 PAR-ÚNICO
LEG-FED LEI-9715 ANO-1998 ART-18
LEG-FED LEI-7713 ANO-1988 ART-6 INC-7 LET-B
LEG-FED LEI-11672 ANO-2008
LEG-FED MPR-1365 ANO-1995
LEG-FED MPR-1407 ANO-1995
LEG-FED MPR-1447 ANO-1995
LEG-FED MPR-1495 ANO-1995
LEG-FED MPR-1546 ANO-1995
LEG-FED MPR-1676 ANO-1995
LEG-FED LEI-10833 ANO-2003
LEG-FED LEI-9430 ANO-1996 ART-74
LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-89 PAR-3
LEG-FED LCP-70 ANO-1991 ART-2
LEG-FED MPR-66 ANO-2002 ART-63 ART-1 ART-2
LEG-FED LEI-9250 ANO-1995
LEG-FED DEL-2445 ANO-1988
LEG-FED DEL-2449 ANO-1988
LEG-FED SUM-162 (STJ)
LEG-FED SUM-188 (STJ)
LEG-FED SUM-213 (STJ)
LEG-FED LCP-104 ANO-2001
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Wildo
Mostrar discussão