TRF5 200582000091141
FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUNHO/87 DE 18,02%(LBC), MAIO/90 DE 5,38%(BTN) E FEVEREIRO/91 DE 7,00%(TR). JUROS DE MORA. PRECEDENTES.
- "Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto às perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7 - RS)." (Súmula 252 do STJ)
- Quanto aos índices de junho/87, maio/90 e fevereiro/91, devem ser aplicados, respectivamente, os percentuais de 18,02% (LBC), 5,38(BTN), 7,00% (TR), consoante decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
- Os juros de mora deverão ser fixados consoante o art. 406 do novo Código Civil c/c o art. 161, parágrafo 1º, do CTN, incidência dos juros moratórios à base de 1% (um por cento) ao mês, independentemente se houve ou não levantamento da quantia depositada nas contas fundiárias, afastando-se ainda a aplicação da Taxa Selic, em harmonia com o entendimento do Enunciado 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovido pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal.
- Custas processuais devidas pela CEF, conforme decidido na sentença, uma vez que a isenção estabelecida pelo art. 24-A da MP1984-23, não desobriga a mesma a ressarcir as custas pagas pelo autor, ora apelado.
-Apelação improvida.
(PROCESSO: 200582000091141, AC385120/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 01/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 28/06/2006 - Página 906)
Ementa
FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUNHO/87 DE 18,02%(LBC), MAIO/90 DE 5,38%(BTN) E FEVEREIRO/91 DE 7,00%(TR). JUROS DE MORA. PRECEDENTES.
- "Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto às perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7 - RS)." (Súmula 252 do STJ)
- Quanto aos índices de junho/87, maio/90 e fevereiro/91, devem ser aplicados, respectivamente, os percentuais de 18,02% (LBC), 5,38(BTN), 7,00% (TR), consoante decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
- Os juros de mora deverão ser fixados consoante o art. 406 do novo Código Civil c/c o art. 161, parágrafo 1º, do CTN, incidência dos juros moratórios à base de 1% (um por cento) ao mês, independentemente se houve ou não levantamento da quantia depositada nas contas fundiárias, afastando-se ainda a aplicação da Taxa Selic, em harmonia com o entendimento do Enunciado 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovido pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal.
- Custas processuais devidas pela CEF, conforme decidido na sentença, uma vez que a isenção estabelecida pelo art. 24-A da MP1984-23, não desobriga a mesma a ressarcir as custas pagas pelo autor, ora apelado.
-Apelação improvida.
(PROCESSO: 200582000091141, AC385120/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 01/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 28/06/2006 - Página 906)
Data do Julgamento
:
01/06/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC385120/PB
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
118007
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 28/06/2006 - Página 906
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RE 226855/RS (STF)AC 351134/PB (TRF5)AC 341857/RN (TRF5)AC 307567/PE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED SUM-252 (STJ)
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-161 PAR-1
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-714 ANO-2002 ART-406
LEG-FED MPR-1984 ANO-2001 ART-24-A (23)
CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-1062 ART-1526 PAR-2
LEG-FED SUM-20 (CJF)
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Desembargador Federal Francisco Wildo
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