TRF5 200582000108189
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. PROVA PRÁTICA. ESCOLHA DO CANDIDATO POR UMA APELAÇÃO CRIMINAL QUANDO A COMISSÃO EXIGIA "HABEAS CORPUS". EDITAL. PREVISÃO QUANTO A UMA PEÇA "PRIVATIVA DE ADVOGADO". JUSTIFICÁVEL O REEXAME DA PROVA PELA COMISSÃO.
1. Trata-se de remessa oficial da decisão singular, que confirmou a liminar e concedeu, em parte, a segurança para anular a questão prático-profissional consistente no "Ato Profissional", do Exame de Ordem 2005.1/OAB/PB, ficando resguardada a inscrição do Impetrante na Ordem à observância dos demais requisitos legais previstos na Lei nº 8.906, de 1994, e segundo o resultado das demais provas objetiva e prático-profissional. A concessão foi em parte porquanto o pedido do impetrante era a determinação de ser expedida a Carteira da OAB, para o mesmo.
2. O Candidato inscrito no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, viu-se preterida em função de ter redigido, na prova prática, apelação criminal quando a banca exigia "habeas corpus".
3. Irresignação baseada no fato de o edital prever que a referida prova exigiria a elaboração de peça processual "privativa de advogado".
4. Inegável que ao Judiciário cabe o exame da legalidade na prática dos atos administrativos jungidos à lei que autorizou a sua constituição. Inegável também que, na hipótese, a OAB violou os dispositivos legais de normatização do certame ao considerar o habeas corpus, peça não privativa de advogado, como a única solução correta para a questão.
5. Impedido está o judiciário de se substituir ao administrador, no caso o examinador da Ordem, ao desconsiderar ou considerar pontuação, recalculando média de candidato, muito menos, reconhecendo seu direito à aprovação.
6. Possibilidade de devolução da prova para a OAB para que a banca examinadora, ao menos, revise a questão, atribuindo a pontuação que entender cabível na espécie.
7. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200582000108189, REO93093/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 23/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/03/2007 - Página 808)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. PROVA PRÁTICA. ESCOLHA DO CANDIDATO POR UMA APELAÇÃO CRIMINAL QUANDO A COMISSÃO EXIGIA "HABEAS CORPUS". EDITAL. PREVISÃO QUANTO A UMA PEÇA "PRIVATIVA DE ADVOGADO". JUSTIFICÁVEL O REEXAME DA PROVA PELA COMISSÃO.
1. Trata-se de remessa oficial da decisão singular, que confirmou a liminar e concedeu, em parte, a segurança para anular a questão prático-profissional consistente no "Ato Profissional", do Exame de Ordem 2005.1/OAB/PB, ficando resguardada a inscrição do Impetrante na Ordem à observância dos demais requisitos legais previstos na Lei nº 8.906, de 1994, e segundo o resultado das demais provas objetiva e prático-profissional. A concessão foi em parte porquanto o pedido do impetrante era a determinação de ser expedida a Carteira da OAB, para o mesmo.
2. O Candidato inscrito no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, viu-se preterida em função de ter redigido, na prova prática, apelação criminal quando a banca exigia "habeas corpus".
3. Irresignação baseada no fato de o edital prever que a referida prova exigiria a elaboração de peça processual "privativa de advogado".
4. Inegável que ao Judiciário cabe o exame da legalidade na prática dos atos administrativos jungidos à lei que autorizou a sua constituição. Inegável também que, na hipótese, a OAB violou os dispositivos legais de normatização do certame ao considerar o habeas corpus, peça não privativa de advogado, como a única solução correta para a questão.
5. Impedido está o judiciário de se substituir ao administrador, no caso o examinador da Ordem, ao desconsiderar ou considerar pontuação, recalculando média de candidato, muito menos, reconhecendo seu direito à aprovação.
6. Possibilidade de devolução da prova para a OAB para que a banca examinadora, ao menos, revise a questão, atribuindo a pontuação que entender cabível na espécie.
7. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200582000108189, REO93093/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 23/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/03/2007 - Página 808)
Data do Julgamento
:
23/01/2007
Classe/Assunto
:
Remessa Ex Offício - REO93093/PB
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
132499
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 14/03/2007 - Página 808
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AG 63943 / PB (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8906 ANO-1994
Votantes
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo
Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
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