TRF5 200582000115133
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROPRIEDADE DA VIA MANDAMENTAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROVA PRECONSTITUÍDA. INOCORRÊNCIA. ART. 515, PARÁGRAFO 3º DO CPC. APLICABILIDADE. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. VIGILANTE. DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79 E LEI 8.213/91. ATIVIDADE ENQUADRADA COMO INSALUBRE. DIREITO ADQUIRIDO. LEI 9.032/95. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.
1. A Ação Mandamental pressupõe sempre a existência de direito líquido e certo, que é justamente aquele que se apresenta manifesto no momento da impetração, in casu, existindo prova cabal, certa e preconstituída do fato alegado, resta cabível a via mandamental.
2. Tendo o MM Juiz singular indeferido a inicial, mas considerando a presença nestes autos, de elementos fáticos e jurídicos preconstituídos e suficientes, a autorizar o julgamento da presente lide, é de reconhecer-se o próprio mérito da questão, nos termos do art. 515, parágrafo 3º do CPC.
3. Indiscutível a condição especial do exercício da atividade de vigilante, exercidas pelo autor, enquadrada como perigosa, por força dos Decretos 53.831/64 e 83080/79 e Lei 8.213/91, até a edição da Lei 9.032/95.
4. Restando devidamente comprovado pelo autor, com início de prova material através dos formulários DSS-8030 e laudo técnico pericial elaborados pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho, mesmo posterior a Lei 9.032/95, o exercício da atividade insalubre, nos períodos de 03.03.1983 a 31.12.1993, de 01.01.94 a 30.06.94 e de 01.07.94 a 23.09.2004, não há como deixar de reconhecer o seu direito contagem de tempo de serviço em condições especiais e por consequência o direito a concessão de aposentadoria nos termos da legislação previdendenciária.
5. Apelação do particular provida.
(PROCESSO: 200582000115133, AMS93973/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/03/2007 - Página 609)
Ementa
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROPRIEDADE DA VIA MANDAMENTAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROVA PRECONSTITUÍDA. INOCORRÊNCIA. ART. 515, PARÁGRAFO 3º DO CPC. APLICABILIDADE. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. VIGILANTE. DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79 E LEI 8.213/91. ATIVIDADE ENQUADRADA COMO INSALUBRE. DIREITO ADQUIRIDO. LEI 9.032/95. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.
1. A Ação Mandamental pressupõe sempre a existência de direito líquido e certo, que é justamente aquele que se apresenta manifesto no momento da impetração, in casu, existindo prova cabal, certa e preconstituída do fato alegado, resta cabível a via mandamental.
2. Tendo o MM Juiz singular indeferido a inicial, mas considerando a presença nestes autos, de elementos fáticos e jurídicos preconstituídos e suficientes, a autorizar o julgamento da presente lide, é de reconhecer-se o próprio mérito da questão, nos termos do art. 515, parágrafo 3º do CPC.
3. Indiscutível a condição especial do exercício da atividade de vigilante, exercidas pelo autor, enquadrada como perigosa, por força dos Decretos 53.831/64 e 83080/79 e Lei 8.213/91, até a edição da Lei 9.032/95.
4. Restando devidamente comprovado pelo autor, com início de prova material através dos formulários DSS-8030 e laudo técnico pericial elaborados pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho, mesmo posterior a Lei 9.032/95, o exercício da atividade insalubre, nos períodos de 03.03.1983 a 31.12.1993, de 01.01.94 a 30.06.94 e de 01.07.94 a 23.09.2004, não há como deixar de reconhecer o seu direito contagem de tempo de serviço em condições especiais e por consequência o direito a concessão de aposentadoria nos termos da legislação previdendenciária.
5. Apelação do particular provida.
(PROCESSO: 200582000115133, AMS93973/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/03/2007 - Página 609)
Data do Julgamento
:
09/01/2007
Classe/Assunto
:
Apelação em Mandado de Segurança - AMS93973/PB
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
132270
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 08/03/2007 - Página 609
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AMS 90549 (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-515 PAR-3 ART-295 INC-2
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 ART-1 ART-2
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 ART-60 INC-4
LBPS-91 Regulamento dos Benefícios da Previdência Social LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 PAR-5 ART-58
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995 ART-57 PAR-4
LEG-FED LEI-1533 ANO-1951 ART-8
LEG-FED LEI-9732 ANO-1998
LEG-FED LEI-3807 ANO-1960 ART-31
LEG-FED MPR-1663 ANO-1998 ART-28
LEG-FED LEI-9711 ANO-1998
LEG-FED LEI-9528 ANO-1997
LEG-FED DEC-2782 ANO-1998
LEG-FED DEC-2172 ANO-1997
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-70 PAR-ÚNICO
LEG-FED DEC-4827 ANO-2003 ART-1 PAR-1 PAR-2
LEG-FED MPR-1523 ANO-1996
Votantes
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
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