TRF5 200582000124286
SFH. TABELA PRICE. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. ANATOCISMO. OCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DO CES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO FIRMADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 8.177/91. INAPLICABILIDADE DA TR. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. SEGURO. PES/CP. DESCUMPRIMENTO. CONSTATAÇÃO.
1. A utilização da Tabela Price, por si só, não acarreta o anatocismo, o que ocorrerá apenas quando verificada a amortização negativa, ou seja, quando a prestação não for suficiente para liquidar os juros, os quais se acumularão com os juros do mês posterior, configurando a referida capitalização de juros, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico.
2. Verifica-se da análise da planilha de evolução do financiamento que houve amortização negativa em diversos períodos. Portanto, há que se afastar a capitalização de juros do presente contrato, devendo tão-somente incidir no reajuste do saldo devedor os juros do respectivo mês, sendo vedada sua acumulação com os juros remanescentes do mês anterior.
3. O CES não pode ser aplicado ao presente contrato, haja vista que o mesmo foi celebrado antes da edição da referida Lei. Ademais, não há previsão contratual da sua incidência.
4. Constatado o pagamento de quantias a maior, estas deverão ser devolvidas ao mutuário, e estando este inadimplente, deverão ser abatidas do saldo devedor, até o montante de sua inadimplência. Contudo, diante da ausência de má-fé da instituição financeira, não há que se falar em restituição em dobro, conforme determina o parágrafo único, do art. 42 do CDC.
5. Não há qualquer substrato jurídico para a aplicação da TR no presente contrato, haja vista que o mesmo foi celebrado antes da edição da Lei 8.177/91, a qual instituiu o referido índice. Incidência do INPC, por ser índice que reflete a variação do poder aquisitivo da moeda.
6. A sistemática procedimental adequada de amortização do saldo devedor de contrato de mútuo firmado entre o mutuário e a EMGEA é aquela que primeiro, corrige o saldo devedor, para depois, proceder ao abatimento do valor pago pelo mutuário. Precedentes desta colenda Corte Regional: EINFAC 351.206-CE, Rel. Des. Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, DJU 11.06.07, p. 426; AC 318.005-SE, Rel. Des. Fed. LUIZ ALBERTO GURGEL, DJU 07.03.05, p. 664; AC 338.278-PE, Rel. Des. Fed. UBALDO ATAÍDE, DJU 18.01.05, p. 342.
7. Registre-se que os valores cobrados a título de seguro obrigatório deverão ser reajustados pelos mesmos índices que corrigem as prestações do financiamento, conforme estipulado no contrato.
8. As cláusulas nona e décima do contrato estabelecem o PES/CP como parâmetro de revisão das prestações do financiamento.
9. Verifica-se pelo cotejo entre a planilha de evolução do financiamento e a certidão de majoração salarial do mutuário (fls. 55 a 56) que a EMGEA não está respeitando o Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional-PES/CP. Destarte, o mutuário tem o direito de ter as prestações do financiamento reajustadas na mesma proporção dos aumentos salariais de sua categoria profissional (DL 2.164/84).
10. Apelação da EMGEA improvida.
11. Apelação do particular provida.
(PROCESSO: 200582000124286, AC446935/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 22/07/2008 - Página 158)
Ementa
SFH. TABELA PRICE. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. ANATOCISMO. OCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DO CES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO FIRMADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 8.177/91. INAPLICABILIDADE DA TR. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. SEGURO. PES/CP. DESCUMPRIMENTO. CONSTATAÇÃO.
1. A utilização da Tabela Price, por si só, não acarreta o anatocismo, o que ocorrerá apenas quando verificada a amortização negativa, ou seja, quando a prestação não for suficiente para liquidar os juros, os quais se acumularão com os juros do mês posterior, configurando a referida capitalização de juros, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico.
2. Verifica-se da análise da planilha de evolução do financiamento que houve amortização negativa em diversos períodos. Portanto, há que se afastar a capitalização de juros do presente contrato, devendo tão-somente incidir no reajuste do saldo devedor os juros do respectivo mês, sendo vedada sua acumulação com os juros remanescentes do mês anterior.
3. O CES não pode ser aplicado ao presente contrato, haja vista que o mesmo foi celebrado antes da edição da referida Lei. Ademais, não há previsão contratual da sua incidência.
4. Constatado o pagamento de quantias a maior, estas deverão ser devolvidas ao mutuário, e estando este inadimplente, deverão ser abatidas do saldo devedor, até o montante de sua inadimplência. Contudo, diante da ausência de má-fé da instituição financeira, não há que se falar em restituição em dobro, conforme determina o parágrafo único, do art. 42 do CDC.
5. Não há qualquer substrato jurídico para a aplicação da TR no presente contrato, haja vista que o mesmo foi celebrado antes da edição da Lei 8.177/91, a qual instituiu o referido índice. Incidência do INPC, por ser índice que reflete a variação do poder aquisitivo da moeda.
6. A sistemática procedimental adequada de amortização do saldo devedor de contrato de mútuo firmado entre o mutuário e a EMGEA é aquela que primeiro, corrige o saldo devedor, para depois, proceder ao abatimento do valor pago pelo mutuário. Precedentes desta colenda Corte Regional: EINFAC 351.206-CE, Rel. Des. Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, DJU 11.06.07, p. 426; AC 318.005-SE, Rel. Des. Fed. LUIZ ALBERTO GURGEL, DJU 07.03.05, p. 664; AC 338.278-PE, Rel. Des. Fed. UBALDO ATAÍDE, DJU 18.01.05, p. 342.
7. Registre-se que os valores cobrados a título de seguro obrigatório deverão ser reajustados pelos mesmos índices que corrigem as prestações do financiamento, conforme estipulado no contrato.
8. As cláusulas nona e décima do contrato estabelecem o PES/CP como parâmetro de revisão das prestações do financiamento.
9. Verifica-se pelo cotejo entre a planilha de evolução do financiamento e a certidão de majoração salarial do mutuário (fls. 55 a 56) que a EMGEA não está respeitando o Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional-PES/CP. Destarte, o mutuário tem o direito de ter as prestações do financiamento reajustadas na mesma proporção dos aumentos salariais de sua categoria profissional (DL 2.164/84).
10. Apelação da EMGEA improvida.
11. Apelação do particular provida.
(PROCESSO: 200582000124286, AC446935/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 22/07/2008 - Página 158)
Data do Julgamento
:
01/07/2008
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC446935/PB
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Manoel Erhardt
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
162363
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 22/07/2008 - Página 158
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AGRESP 543841/RN (STJ)AGRESP 575750/RN (STJ)AC 340032/CE (TRF5)RE 175678/MG (STF)ADIN 493 (STF)ADIN 959/DF (STF)
ReferÊncias legislativas
:
LICC-42 Lei de Introdução ao Codigo Civil LEG-FED DEL-4657 ANO-1942 ART-6
LEG-FED DEC-22626 ANO-1933 ART-4 (LEI DE USURA)
LEG-FED SUM-121 (STF)
LEG-FED SUM-5 (STJ)
LEG-FED SUM-7 (STJ)
LEG-FED LEI-8692 ANO-1993
CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-42 PAR-ÚNICO
LEG-FED LEI-8177 ANO-1991
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-36
LEG-FED LEI-4380 ANO-1964 ART-6 LET-C LET-E ART-5
LEG-FED SUM-93 (STJ)
LEG-FED DEL-2164 ANO-1984 ART-9
Votantes
:
Desembargador Federal Manoel Erhardt
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
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