TRF5 200582000128590
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR (ENSINO MÉDIO E UNIVERSITÁRIO). REGRA DE TRANSIÇÃO. Art. 9º, PARÁGRAFOS 1º e 2º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A redação original do art. 202 da CF/88, assegurava ao professor e a professora, respectivamente, aposentadoria após 30 (trinta) anos e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício da função de magistério;
2. Com a Emenda Constitucional nº 20/98, o professor de ensino superior perdeu o direito à aposentadoria diferenciada, ressalvada a regra de transição contida no art. 9º, parágrafo 2º, que resguardou o direito do segurado que, até a data da sua publicação, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, a quem se assegura o acréscimo de 17%, se homem, e 20% se mulher, do tempo exercido, desde que se aposente, exclusivamente, de atividade de magistério;
3. Comprovado, através de cópias de CTPS e declarações das instituições de ensino, que o impetrante exercera atividade exclusivamente de magistério (ensino médio e superior), nos períodos de 01.03.74 a 19.03.76; de 07.04.75 a 20.09.78; de 01.10.77 a 31.12.79, de 01.08.78 a 31.07.93 e de 01.03.80 a 15.03.04, é de se determinar o acréscimo de 17% ao tempo de serviço exercido até à data da publicação da EC nº 20/98, nos termos do art. 9º, parágrafo 2º, da aludida Emenda;
4. Constatando-se que o impetrante, na data do requerimento administrativo (24.05.2005), já detinha 53 anos de idade e contava com 34 anos 03 meses e 01 dia de tempo de contribuição, resultado da soma do tempo de serviço exclusivamente na atividade de magistério (contabilizado antes e após a EC nº 20/98) e sendo este superior ao pedágio exigido para o caso, 32 anos e 20 dias), faz jus à percepção de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais, considerando o preenchimento das regras de transição exigidas no art. 9º, caput parágrafos 1º e 2º, incisos I e II, da Emenda Constitucional nº 20/98;
5. Sobre as parcelas devidas, estas contabilizadas desde o ajuizamento da ação, aplicam-se os critérios de atualização previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e de juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação, até a vigência da Lei nº 11.690/09, passando, daí, a serem aplicados, como fator de correção e de juros, os índices utilizados à caderneta de poupança;
6. Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200582000128590, AMS98057/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 22/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/08/2010 - Página 432)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR (ENSINO MÉDIO E UNIVERSITÁRIO). REGRA DE TRANSIÇÃO. Art. 9º, PARÁGRAFOS 1º e 2º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A redação original do art. 202 da CF/88, assegurava ao professor e a professora, respectivamente, aposentadoria após 30 (trinta) anos e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício da função de magistério;
2. Com a Emenda Constitucional nº 20/98, o professor de ensino superior perdeu o direito à aposentadoria diferenciada, ressalvada a regra de transição contida no art. 9º, parágrafo 2º, que resguardou o direito do segurado que, até a data da sua publicação, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, a quem se assegura o acréscimo de 17%, se homem, e 20% se mulher, do tempo exercido, desde que se aposente, exclusivamente, de atividade de magistério;
3. Comprovado, através de cópias de CTPS e declarações das instituições de ensino, que o impetrante exercera atividade exclusivamente de magistério (ensino médio e superior), nos períodos de 01.03.74 a 19.03.76; de 07.04.75 a 20.09.78; de 01.10.77 a 31.12.79, de 01.08.78 a 31.07.93 e de 01.03.80 a 15.03.04, é de se determinar o acréscimo de 17% ao tempo de serviço exercido até à data da publicação da EC nº 20/98, nos termos do art. 9º, parágrafo 2º, da aludida Emenda;
4. Constatando-se que o impetrante, na data do requerimento administrativo (24.05.2005), já detinha 53 anos de idade e contava com 34 anos 03 meses e 01 dia de tempo de contribuição, resultado da soma do tempo de serviço exclusivamente na atividade de magistério (contabilizado antes e após a EC nº 20/98) e sendo este superior ao pedágio exigido para o caso, 32 anos e 20 dias), faz jus à percepção de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais, considerando o preenchimento das regras de transição exigidas no art. 9º, caput parágrafos 1º e 2º, incisos I e II, da Emenda Constitucional nº 20/98;
5. Sobre as parcelas devidas, estas contabilizadas desde o ajuizamento da ação, aplicam-se os critérios de atualização previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e de juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação, até a vigência da Lei nº 11.690/09, passando, daí, a serem aplicados, como fator de correção e de juros, os índices utilizados à caderneta de poupança;
6. Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200582000128590, AMS98057/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 22/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/08/2010 - Página 432)
Data do Julgamento
:
22/07/2010
Classe/Assunto
:
Apelação em Mandado de Segurança - AMS98057/PB
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
234153
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 05/08/2010 - Página 432
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED EMC-20 ANO-1998 ART-9 (CAPUT) PAR-1 PAR-2 INC-1 INC-2
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-202 INC-2 ART-201 PAR-8
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 ART-5
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
Votantes
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Mostrar discussão