TRF5 200582000136446
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. MÚSICOS. PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO À AUTARQUIA FEDERAL. PREENCHIMENTO DE EMPREGOS PÚBLICOS. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL. IMPOSIÇÃO. DISPENSA DOS CONTRATADOS (QUE SE DIZIAM MEROS PRESTADORES DE SERVIÇOS) SEM CUMPRIMENTO DA REGRA. CONSEQÜÊNCIA NECESSÁRIA. EXCEÇÃO FIRMADA EM RELAÇÃO À EMPREGADA, AFIRMANDO-SE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO SUSTENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A RELAÇÃO DE EMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DETERMINAÇÃO DE PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DO CERTAME PÚBLICO. RAZOABILIDADE. NÃO PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Recursos necessário (tido por interposto) e voluntário do Ministério Público, contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação civil pública ajuizada pelo Parquet Federal contra conselho de fiscalização profissional (dos músicos), condenando-se o ora recorrido na realização de prévio concurso público para contratações ao seu quadro efetivo de pessoal e no desligamento dos contratados sem cumprimento da regra constitucional.
2. Em sua sentença, o Julgador a quo excepcionou a situação de uma empregada do conselho, por entender que, dada a especialidade do vínculo trabalhista mantido entre eles, a competência para a apreciação do pleito seria da Justiça do Trabalho, bem como deixou de fixar um prazo para a realização do certame público, motivos esses que ensejaram a interposição da apelação.
3. O Ministério Público é parte legítima para ajuizar ação civil pública através da qual se pretende ver cumprida a regra do concurso público, constante do art. 37, II, da CF/88, configurando-se interesse difuso da comunidade.
4. Segundo entendimento cristalizado pelo STF, "a interpretação conjugada dos artigos 5o, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais, regulamentadas [...]" (Pleno, ADI 1717/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, j. em 07.11.2002).
5. "É firme a jurisprudência desta Corte Superior quanto à natureza autárquica dos Conselhos de Fiscalização Profissional, sobretudo após a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal dos dispositivos da Lei 9.649/98 que alteravam a natureza jurídica das referidas entidades (REsp 356.710/RJ, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ de 26.2.2007; CC 70.051/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 12.2.2007; CC 69.839/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 11.12.2006; REsp 198.179/RJ, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 4.12.2006). Assim, não há dúvida de que, tratando-se de ação em que se discuta assunto de interesse de alguma dessas entidades de fiscalização profissional, cabe à justiça federal seu julgamento" (STJ, Primeira Seção, CC 51879/SP, Rel. Min. Denise Arruda, j. em 25.04.2007).
6. Tratando-se de entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, equiparada às autarquias federais, o conselho de fiscalização profissional não pode deixar de cumprir a exigência constitucional de realização de concurso público para a contratação de seu pessoal.
7. Interpretação confirmada pelo julgamento da ADI 3026/DF, pelo Pleno do STF (Rel. Min. Eros Grau, publ. em DJ de 29.09.2006), que apenas excluiu a OAB, por sua natureza especialíssima ("A Ordem dos Advogados do Brasil, cujas características são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucional"), da imposição do concurso público.
8. Conseqüência necessária do reconhecimento da obrigatoriedade do inciso II, do art. 37, da CF/88, em relação aos conselhos de fiscalização profissional (e o julgamento da ADI tem efeitos erga omnes e, de regra, ex tunc, salvo sopeso diferenciado, que não ocorreu na hipótese), é a invalidação dos vínculos firmados com funcionários contratados sem concurso, impondo-se o seu desligamento.
9. Não se justifica a exclusão procedida pelo Magistrado de Primeiro Grau, quanto à empregada do conselho, com base na existência de relação de emprego, apenas discutível na Justiça do Trabalho, haja vista que, na ação civil pública, não se está discutindo a relação de emprego em si (sua configuração), mas a incidência do preceito do art. 37, II, da CF/88, no tocante aos conselhos. Assim, exatamente por estar materializada relação de emprego, mas ter sido ela concretizada com desobediência à exigência do concurso público, é de se proceder à dispensa da funcionária.
10. A definição de um prazo, dentro do qual o conselho deva providenciar a realização do concurso público, não malfere a discricionariedade de atuação de que goza o ente, seja porque não se está tomando o lugar dele na efetivação do procedimento, seja porque mesmo os atos discricionários estão submetidos ao princípio da razoabilidade, sendo razoável a fixação do prazo de 6 (seis) meses para a realização do concurso público.
11. Pelo não provimento da remessa necessária.
12. Pelo provimento da apelação, para julgar totalmente procedente o pedido, condenando-se o recorrido em honorários advocatícios, que se arbitra em R$ 200,00, com base nos arts. 18 e 19, da Lei nº 7.374/85.
(PROCESSO: 200582000136446, AC415847/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 08/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 15/01/2008 - Página 557)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. MÚSICOS. PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO À AUTARQUIA FEDERAL. PREENCHIMENTO DE EMPREGOS PÚBLICOS. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL. IMPOSIÇÃO. DISPENSA DOS CONTRATADOS (QUE SE DIZIAM MEROS PRESTADORES DE SERVIÇOS) SEM CUMPRIMENTO DA REGRA. CONSEQÜÊNCIA NECESSÁRIA. EXCEÇÃO FIRMADA EM RELAÇÃO À EMPREGADA, AFIRMANDO-SE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO SUSTENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A RELAÇÃO DE EMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DETERMINAÇÃO DE PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DO CERTAME PÚBLICO. RAZOABILIDADE. NÃO PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Recursos necessário (tido por interposto) e voluntário do Ministério Público, contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação civil pública ajuizada pelo Parquet Federal contra conselho de fiscalização profissional (dos músicos), condenando-se o ora recorrido na realização de prévio concurso público para contratações ao seu quadro efetivo de pessoal e no desligamento dos contratados sem cumprimento da regra constitucional.
2. Em sua sentença, o Julgador a quo excepcionou a situação de uma empregada do conselho, por entender que, dada a especialidade do vínculo trabalhista mantido entre eles, a competência para a apreciação do pleito seria da Justiça do Trabalho, bem como deixou de fixar um prazo para a realização do certame público, motivos esses que ensejaram a interposição da apelação.
3. O Ministério Público é parte legítima para ajuizar ação civil pública através da qual se pretende ver cumprida a regra do concurso público, constante do art. 37, II, da CF/88, configurando-se interesse difuso da comunidade.
4. Segundo entendimento cristalizado pelo STF, "a interpretação conjugada dos artigos 5o, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais, regulamentadas [...]" (Pleno, ADI 1717/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, j. em 07.11.2002).
5. "É firme a jurisprudência desta Corte Superior quanto à natureza autárquica dos Conselhos de Fiscalização Profissional, sobretudo após a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal dos dispositivos da Lei 9.649/98 que alteravam a natureza jurídica das referidas entidades (REsp 356.710/RJ, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ de 26.2.2007; CC 70.051/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 12.2.2007; CC 69.839/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 11.12.2006; REsp 198.179/RJ, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 4.12.2006). Assim, não há dúvida de que, tratando-se de ação em que se discuta assunto de interesse de alguma dessas entidades de fiscalização profissional, cabe à justiça federal seu julgamento" (STJ, Primeira Seção, CC 51879/SP, Rel. Min. Denise Arruda, j. em 25.04.2007).
6. Tratando-se de entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, equiparada às autarquias federais, o conselho de fiscalização profissional não pode deixar de cumprir a exigência constitucional de realização de concurso público para a contratação de seu pessoal.
7. Interpretação confirmada pelo julgamento da ADI 3026/DF, pelo Pleno do STF (Rel. Min. Eros Grau, publ. em DJ de 29.09.2006), que apenas excluiu a OAB, por sua natureza especialíssima ("A Ordem dos Advogados do Brasil, cujas características são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucional"), da imposição do concurso público.
8. Conseqüência necessária do reconhecimento da obrigatoriedade do inciso II, do art. 37, da CF/88, em relação aos conselhos de fiscalização profissional (e o julgamento da ADI tem efeitos erga omnes e, de regra, ex tunc, salvo sopeso diferenciado, que não ocorreu na hipótese), é a invalidação dos vínculos firmados com funcionários contratados sem concurso, impondo-se o seu desligamento.
9. Não se justifica a exclusão procedida pelo Magistrado de Primeiro Grau, quanto à empregada do conselho, com base na existência de relação de emprego, apenas discutível na Justiça do Trabalho, haja vista que, na ação civil pública, não se está discutindo a relação de emprego em si (sua configuração), mas a incidência do preceito do art. 37, II, da CF/88, no tocante aos conselhos. Assim, exatamente por estar materializada relação de emprego, mas ter sido ela concretizada com desobediência à exigência do concurso público, é de se proceder à dispensa da funcionária.
10. A definição de um prazo, dentro do qual o conselho deva providenciar a realização do concurso público, não malfere a discricionariedade de atuação de que goza o ente, seja porque não se está tomando o lugar dele na efetivação do procedimento, seja porque mesmo os atos discricionários estão submetidos ao princípio da razoabilidade, sendo razoável a fixação do prazo de 6 (seis) meses para a realização do concurso público.
11. Pelo não provimento da remessa necessária.
12. Pelo provimento da apelação, para julgar totalmente procedente o pedido, condenando-se o recorrido em honorários advocatícios, que se arbitra em R$ 200,00, com base nos arts. 18 e 19, da Lei nº 7.374/85.
(PROCESSO: 200582000136446, AC415847/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 08/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 15/01/2008 - Página 557)
Data do Julgamento
:
08/11/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC415847/PB
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
150243
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 15/01/2008 - Página 557
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
ADIN 1717/DF (STF)RESP 356710/RJ (STJ)CC 70051/SP (STJ)CC 69839/SP (STJ)RESP 198178/RJ (STJ)CC 51879/SP (STJ)
Doutrinas
:
Obra: MANDADO DE SEGURANÇA
Autor: HELY LOPES MEIRELES
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 INC-2 ART-5 INC-13 ART-22 INC-16 ART-21 INC-24 ART-70 PAR-ÚNICO ART-149 ART-175 ART-109 INC-1
LEG-FED LEI-9649 ANO-1998 ART-58 PAR-1 PAR-2 PAR-3 PAR-4 PAR-5 PAR-6 PAR-7 PAR-8 (ART. 58, CAPUT)
LEG-FED LEI-7374 ANO-1985 ART-18 ART-19
LEG-FED LCP-1428 ANO-2002
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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