TRF5 200582000137591
Civil e administrativo. Saque fraudulento em conta corrente. Dano material. Ocorrência. Dano moral. Não cabimento. Reformatio in pejus. Majoração da indenização por danos morais. Impossibilidade.
1. A sentença reconheceu dano moral em razão de saque indevido em conta corrente.
2. Apelação do demandante para majorar a indenização por danos morais.
3. Embora encontre asilo no STJ a tese de que o saque fraudulento na conta do cliente gera o direito à indenização por dano moral, em decorrência do sentimento de angústia e de insegurança do consumidor, mesmo diante da devolução da quantia, entende esta Terceira Turma que o fato, nessas circunstâncias, causa apenas mero dissabor ou insatisfação ao indivíduo, decorrentes dos contratempos próprios do mundo contemporâneo.
4. Ante a impossibilidade de reformatio in pejus, deve ser mantida a sentença, não havendo razões para majorar a indenização por danos morais e os honorários advocatícios.
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200582000137591, AC463898/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 10/11/2009 - Página 314)
Ementa
Civil e administrativo. Saque fraudulento em conta corrente. Dano material. Ocorrência. Dano moral. Não cabimento. Reformatio in pejus. Majoração da indenização por danos morais. Impossibilidade.
1. A sentença reconheceu dano moral em razão de saque indevido em conta corrente.
2. Apelação do demandante para majorar a indenização por danos morais.
3. Embora encontre asilo no STJ a tese de que o saque fraudulento na conta do cliente gera o direito à indenização por dano moral, em decorrência do sentimento de angústia e de insegurança do consumidor, mesmo diante da devolução da quantia, entende esta Terceira Turma que o fato, nessas circunstâncias, causa apenas mero dissabor ou insatisfação ao indivíduo, decorrentes dos contratempos próprios do mundo contemporâneo.
4. Ante a impossibilidade de reformatio in pejus, deve ser mantida a sentença, não havendo razões para majorar a indenização por danos morais e os honorários advocatícios.
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200582000137591, AC463898/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 10/11/2009 - Página 314)
Data do Julgamento
:
29/10/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC463898/PB
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
206243
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 10/11/2009 - Página 314
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 835531/MG (STJ)RESP 735608/PB (STJ)AC 388573/RN (TRF5)
Doutrinas
:
Obra: Dano Mora Indenizável, ed. Lejus, p. 118
Autor: Antônio Jeová Santos
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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