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Jurisprudência


TRF5 200582000137591

Ementa
Civil e administrativo. Saque fraudulento em conta corrente. Dano material. Ocorrência. Dano moral. Não cabimento. Reformatio in pejus. Majoração da indenização por danos morais. Impossibilidade. 1. A sentença reconheceu dano moral em razão de saque indevido em conta corrente. 2. Apelação do demandante para majorar a indenização por danos morais. 3. Embora encontre asilo no STJ a tese de que o saque fraudulento na conta do cliente gera o direito à indenização por dano moral, em decorrência do sentimento de angústia e de insegurança do consumidor, mesmo diante da devolução da quantia, entende esta Terceira Turma que o fato, nessas circunstâncias, causa apenas mero dissabor ou insatisfação ao indivíduo, decorrentes dos contratempos próprios do mundo contemporâneo. 4. Ante a impossibilidade de reformatio in pejus, deve ser mantida a sentença, não havendo razões para majorar a indenização por danos morais e os honorários advocatícios. 5. Apelação improvida. (PROCESSO: 200582000137591, AC463898/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 10/11/2009 - Página 314)

Data do Julgamento : 29/10/2009
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC463898/PB
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 206243
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 10/11/2009 - Página 314
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 835531/MG (STJ)RESP 735608/PB (STJ)AC 388573/RN (TRF5)
Doutrinas : Obra: Dano Mora Indenizável, ed. Lejus, p. 118 Autor: Antônio Jeová Santos
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3
Votantes : Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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