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Jurisprudência


TRF5 200582000140723

Ementa
ADMINISTRATIVO - SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS - EX-CELETISTAS - MÉDICOS - ATIVIDADE INSALUBRE CONFIGURADA - TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO - LEI Nº 8.112/90 - CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPCIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE. 1. Encontra-se consolidado no âmbito jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido de que o servidor que estava vinculado ao regime celetista que conferia o direito à contagem de tempo especial para fins de aposentadoria, por ocasião da conversão para o Regime Jurídico Único, Lei nº 8.112/90, não perdeu, o tempo de serviço prestado anteriormente, por já ter se integrado ao seu patrimônio jurídico. Precedente: . (STJ - AGRESP 449714 - PR - Rel. Min. Paulo Medina - DJU 25.08.2003 - p. 00378). "As Turmas que integram a Egrégia Terceira Seção têm entendimento consolidado no sentido de que o servidor público, que, sob regime celetista, exerceu atividade considerada penosa, insalubre ou perigosa, tem direito à contagem especial desse período, a despeito de ter, posteriormente, passado à condição de estatutário. Precedentes." (RESP. 490513, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ 12/05/03). Agravo regimental improvido. 2. O posicionamento desta Corte, inclusive com pronunciamento desta eg. Turma, quanto à vedação à contagem privilegiada do tempo de serviço exercido em condições especiais, por servidores ex-celetistas, em face das disposições do art. 40, parágrafo 1º, da CF/88; do art. 186, parágrafo 2º, da Lei nº 8.112/90 e do art. 4º, inc. I, da Lei nº 6.226/75, recepcionado pelo art. 96, inc. I, da Lei nº 8.213/91, ante a previsão da necessidade de Lei Complementar e específica a regulamentar a matéria, esta Egrégia Turma já decidiu, à unanimidade, no sentido de que enquanto não editada a Lei Complementar que venha a fornecer os novos parâmetros a serem aplicados resta recepcionada como Lei Complementar a legislação ordinária vigente. Precedente: (TRF 5ª R. - AP-MS 084640 - (2003.82.00.001268-2) - PB - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Wildo - DJU 17.09.2003 - p. 1056). 3. Restando configurada a atividade especial, o servidor público que, quando ainda celetista, laborava em condições especiais, tem o direito de averbar o tempo de serviço com direito à contagem privilegiada para fins de aposentadoria, na forma da legislação anterior, antes da Lei 8.112/90, portanto acertada a decisão a quo. 4. Os honorários de advogado, nas causas em que a Fazenda Pública for parte vencida, se fixa o seu valor consoante apreciação eqüitativa do juiz, nos termos do art. 20, parágrafo 4º, CPC, observadas as normas das alíneas "a", "b" e "c", do parágrafo 3º daquele dispositivo, que não proíbe o julgador de arbitrar os honorários em valor fixo e determinado. No caso, apresentando-se razoável e compatível com a natureza da causa e a simplicidade da demanda o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). 5. Apelação do particular parcialmente provida para arbitrar os honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). (PROCESSO: 200582000140723, AC423573/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2008 - Página 1467)

Data do Julgamento : 14/02/2008
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC423573/PB
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 154639
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 28/03/2008 - Página 1467
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AGRESP 449714 / PR (STJ)RESP 490513 9STJ)AMS 084640 (TRF5)RE 222512 (STJ)RE 258327 / PB (STF)AGRESP 545653 (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-186 PAR-2 ART-100 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-40 PAR-1 PAR-4 ART-201 PAR-9 LEG-FED LEI-6226 ANO-1975 ART-4 INC-1 ART-201 PAR-9 LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-96 INC-1 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4 ART-3 LET-A LET-B LET-C LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 LEG-FED EMC-20 ANO-1998 LEG-FED DEC-2781 ANO-1998 LEG-FED LEI-9711 ANO-1998 LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 LEG-FED SUM-182 (STJ)
Votantes : Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
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