TRF5 200582000145149
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECÁLCULO SOBRE O VALOR DE 100% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO SEM QUALQUER LIMITAÇÃO DE TETO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta por GENIVAL LACERDA CAVALCANTE, em adversidade à sentença que declarou extinto o processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 269, IV do CPC, referente ao recálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, sem qualquer limitação de teto, além do recálculo sobre o valor de 100% do salário-de-benefício, com base no que assegura o artigo 53, I, da Lei 8.213/91.
2. Entendeu o douto magistrado que o direito do autor estaria fulminado pela prescrição, uma vez que a presente ação fora ajuizada após decorridos mais de 10 anos da implantação do novo valor dos proventos de aposentadoria, recalculados pelo INSS, mediante requerimento administrativo.
3. Não há dúvida alguma de que a prescrição de quaisquer direitos contra a Fazenda Pública (incluindo neste conceito as Autarquias componentes da Administração Indireta da União Federal) ocorre em 5 anos, mas é da maior relevância saber-se, com total segurança, qual o termo inicial dessa contagem extintiva.
4. Quanto a esse aspecto, adapta-se a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional extintivo começa a fluir após o nascimento da ação, que se dá pela violação do direito subjetivo material ou pela ameaça à sua integridade.
5. No presente caso, a prescrição ao direito de ação começou a correr a partir de 06.10.94, data em que o INSS deferiu parcialmente o pedido administrativo de revisão da Aposentadoria por Tempo de Serviço do autor, ocasião em que o mesmo tomou conhecimento de que a Autarquia Previdenciária teria considerado apenas 34 anos, 06 meses e 10 dias de tempo de serviço, elevando a RMI de sua aposentadoria para Cz$ 120.764,72, levando-se em conta tão-somente os dez salários mínimos determinados pela Lei 7.787/89, sendo, portanto, a data de 06.04.94, o termo inicial da actio nata.
6. Sendo assim, tendo sido ajuizada a demanda em 23.11.05, ou seja, decorridos mais de dez anos da implantação da nova RMI, a prescrição atingiu o próprio fundo de direito, pelo que mantenho a decisão de Primeiro Grau que pronunciou a prescrição do direito do autor.
7. Reconhecida a prescrição restam prejudicados os demais questionamentos da apelação.
(PROCESSO: 200582000145149, AC416078/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 29/07/2008 - Página 194)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECÁLCULO SOBRE O VALOR DE 100% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO SEM QUALQUER LIMITAÇÃO DE TETO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta por GENIVAL LACERDA CAVALCANTE, em adversidade à sentença que declarou extinto o processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 269, IV do CPC, referente ao recálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, sem qualquer limitação de teto, além do recálculo sobre o valor de 100% do salário-de-benefício, com base no que assegura o artigo 53, I, da Lei 8.213/91.
2. Entendeu o douto magistrado que o direito do autor estaria fulminado pela prescrição, uma vez que a presente ação fora ajuizada após decorridos mais de 10 anos da implantação do novo valor dos proventos de aposentadoria, recalculados pelo INSS, mediante requerimento administrativo.
3. Não há dúvida alguma de que a prescrição de quaisquer direitos contra a Fazenda Pública (incluindo neste conceito as Autarquias componentes da Administração Indireta da União Federal) ocorre em 5 anos, mas é da maior relevância saber-se, com total segurança, qual o termo inicial dessa contagem extintiva.
4. Quanto a esse aspecto, adapta-se a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional extintivo começa a fluir após o nascimento da ação, que se dá pela violação do direito subjetivo material ou pela ameaça à sua integridade.
5. No presente caso, a prescrição ao direito de ação começou a correr a partir de 06.10.94, data em que o INSS deferiu parcialmente o pedido administrativo de revisão da Aposentadoria por Tempo de Serviço do autor, ocasião em que o mesmo tomou conhecimento de que a Autarquia Previdenciária teria considerado apenas 34 anos, 06 meses e 10 dias de tempo de serviço, elevando a RMI de sua aposentadoria para Cz$ 120.764,72, levando-se em conta tão-somente os dez salários mínimos determinados pela Lei 7.787/89, sendo, portanto, a data de 06.04.94, o termo inicial da actio nata.
6. Sendo assim, tendo sido ajuizada a demanda em 23.11.05, ou seja, decorridos mais de dez anos da implantação da nova RMI, a prescrição atingiu o próprio fundo de direito, pelo que mantenho a decisão de Primeiro Grau que pronunciou a prescrição do direito do autor.
7. Reconhecida a prescrição restam prejudicados os demais questionamentos da apelação.
(PROCESSO: 200582000145149, AC416078/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 29/07/2008 - Página 194)
Data do Julgamento
:
01/07/2008
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC416078/PB
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Manoel Erhardt
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
162459
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 29/07/2008 - Página 194
DecisÃo
:
UNÂNIME
Doutrinas
:
Obra: Da Prescrição e da Decadência
Autor: Câmara Leal
ObservaÇÕes
:
Ver julgamento do dia 24/09/2013, publicado no DJE 03/10/2013 - Pág. 359.
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-53 INC-1
LEG-FED LEI-7787 ANO-1989
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-6
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932
LEG-FED LEI-7787 ANO-1989
Votantes
:
Desembargador Federal Manoel Erhardt
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
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