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Jurisprudência


TRF5 200582000149106

Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. EXTENSÃO DO REAJUSTE DE 28,86% AOS MILITARES DE PATENTE INFERIOR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PREJUDICIAL REJEITADA. SÚMULA 85 DO STJ. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. RESPEITO AO COMANDO CONSTITUCIONAL INSERTO NO ART. 37, X DA CARTA MAGNA DE 1988. IGUALDADE ASSEGURADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS DE 0,5%. MP Nº 2.180-35/01. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC. 1. O pedido envolve direito oriundo de relações jurídicas de trato sucessivo, portanto, conforme a Súmula 85 do STJ, a prescrição não incide sobre o fundo de direito, atingindo apenas as prestações vencidas precedentes ao qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação. Prejudicial de prescrição do fundo de direito alegada pela União rejeitada. 2. No pedido de reajuste no percentual de 28,86% [Leis 8.622/93 e 8.627/93], deve-se levar em consideração o termo ad quem fixado com o advento da Medida Provisória n. 2.131/2000, quando, em face da reestruturação da carreira militar, houve absorção daquele índice. 3. Com o termo ad quem fixado em 28 de dezembro de 2000 [Medida Provisória 2.131/2000] e tendo os autores ajuizado a ação em 30 de novembro de 2005, é de se reconhecer a prescrição qüinqüenal das prestações vencidas há mais de cinco anos do ato interruptivo do curso prescricional. 3. O aumento de 28,86%, estabelecido pela Lei 8.627/93, foi autorizado em decorrência do aumento geral para os servidores públicos civis e militares, concedido pela Lei 8.622/93 e, portanto, mesmo diante do comando inserto no art. 4º deste último diploma normativo, não há como negar-se a amplitude do mencionado benefício, de modo a, ferindo-se o princípio constitucional da isonomia, excluir-se de seus efeitos os servidores militares que não tenham a patente de oficial-general, nem tampouco os demais servidores federais civis do Poder Executivo. 4. A jurisprudência da Suprema Corte orientou-se no sentido de ser devido reajuste linear aos servidores públicos militares até o limite de 28,86%, deduzindo-se do referido índice eventuais aumentos pelos mesmos percebidos em virtude do reposicionamento decorrente da Lei 8.627/93. 5. A Medida Provisória 2.131/00 ocasionou uma reestruturação dos vencimentos dos Servidores Militares, portanto, a partir de sua entrada em vigor, não há que se falar em reajuste de 28,86%; assim, o termo inicial da prescrição corresponde à data de entrada em vigor da referida Medida Provisória, qual seja, 28.12.00. 6. Ajuizada a ação após a entrada em vigor da Medida Provisória 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-F ao texto da Lei nº 9.494/97, os juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devem ser fixados no percentual de 6% ao ano. Precedentes do STJ. 7. Quanto aos honorários advocatícios, aplica-se a sucumbência recíproca, conforme determinado na parte dispositiva da sentença recorrida, vez que cada litigante foi em parte vencedor e vencido. O caput do art. 21 do CPC prescreve que se cada litigante for em parte vencedor ou vencido, "serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e despesas". 8. Apelações improvidas. (PROCESSO: 200582000149106, AC456159/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/11/2009 - Página 139)

Data do Julgamento : 12/11/2009
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC456159/PB
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 208176
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 26/11/2009 - Página 139
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RMS 223077/DF (STF)RESP 543522/MG (STJ)RESP 195383/CE (STJ)RESP 500024/PE (STJ)AC 353808/RN (TRF5)ECAD 330146/PE (TRF5)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED SUM-85 (STJ) LEG-FED MPR-2131 ANO-2000 LEG-FED LEI-8237 ANO-1991 LEG-FED LEI-8627 ANO-1993 LEG-FED LEI-8622 ANO-1993 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 INC-10 LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35) LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-21
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Cavalcanti Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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