main-banner

Jurisprudência


TRF5 200582000150170

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CERTAME PARA CARGO DE PROFESSOR TITULAR. NOVO CONCURSO PARA PROFESSOR SUBSTITUTO DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO ANTERIOR . POSSIBILIDADE. CARGOS DIVERSOS. 1. A contratação de professor substituto tem natureza temporária e pressupõe-se a existência de vaga para a realização deste procedimento, nos termos da lei de regência - Lei 8.745, de 1993. 2. É unânime, na jurisprudência, o entendimento de que os candidatos aprovados em concurso públicos possuem mera expectativa de direito à nomeação; nasce esse direito se, dentro do prazo de validade do concurso, são preenchidas as vagas por terceiros, concursados ou não, a título de contratação precária. 3. A abertura de concurso para professor substituto, na mesma área de ensino, que foi objeto do certame realizado para preenchimento de vaga de professor titular, durante o prazo de validade deste, não caracteriza violação de direito da Impetrante ao cargo para o qual prestou concurso e logrou aprovação em terceiro lugar, pois as vagas são regidas por legislação diversa. 4. No caso dos autos, o prazo de validade do certame ao qual se submeteu a Impetrante, terminou em fevereiro de 2006 e o CEFET/PB - CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLOGICA DA PARAÍBA abriu processo seletivo simplificado regido pelo Edital nº 25/2005, para contratação de Professor Substituto, na mesma área em que habilitou a Impetrante, em concurso para o cargo de professor titular, objeto do Edital nº 39/2003. Portanto, trata-se de situações diferentes, não havendo violação de direito líquido e certo da Impetrante. 5. Apelação improvida. (PROCESSO: 200582000150170, AMS95569/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 30/09/2008 - Página 566)

Data do Julgamento : 12/07/2007
Classe/Assunto : Apelação em Mandado de Segurança - AMS95569/PB
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 167463
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 30/09/2008 - Página 566
DecisÃo : POR MAIORIA
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8745 ANO-1993 LEG-FED PRT-244 ANO-2005 (CEFET/PB)
Votantes : Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
Mostrar discussão