TRF5 20058200015537401
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTE DE 3,17% (LEI Nº 8.880/94). MP 2225/01. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS EM PARCELA ÚNICA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I - A Medida Provisória 2.225/01, que estabeleceu a incorporação do reajuste de 3,17% à remuneração dos servidores, a partir de 1º de janeiro de 2002, com a quitação dos atrasados em até sete anos, nos meses de agosto e dezembro, a partir de dezembro de 2002, não ressalvou a observância à prescrição quinquenal, de maneira que os valores atrasados estão sendo pagos, administrativamente, em sua totalidade. Não se apresenta justo, portanto, negar o mesmo direito àqueles servidores que buscam um provimento judicial, sob pena de afronta ao princípio da Isonomia. Com isso, não há que se falar em aplicação da prescrição qüinqüenal ao caso dos autos.
II - Não se pode pretender que a edição da Medida Provisória nº 2.225/01 tenha significado renúncia tácita à prescrição, nem interrupção do prazo prescricional, uma vez que o reconhecimento do direito à percepção do referido reajuste de 3,17% restou condicionado a acordo administrativo a ser celebrado entre as partes, mediante aceite das condições impostas na referida MP, o que denota que não ocorreu o ato inequívoco previsto no artigo 202, VI, do Código Civil. Não havendo que se falar, portanto, em aplicação do disposto no artigo 8º do DL nº 20.910/32, com a modificação imposta pelo artigo 3º do DL nº 4.597/42.
III - Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
IV - O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
V - Embargos de declaração improvidos.
(PROCESSO: 20058200015537401, EDAC474849/01/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 27/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 12/11/2009 - Página 843)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTE DE 3,17% (LEI Nº 8.880/94). MP 2225/01. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS EM PARCELA ÚNICA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I - A Medida Provisória 2.225/01, que estabeleceu a incorporação do reajuste de 3,17% à remuneração dos servidores, a partir de 1º de janeiro de 2002, com a quitação dos atrasados em até sete anos, nos meses de agosto e dezembro, a partir de dezembro de 2002, não ressalvou a observância à prescrição quinquenal, de maneira que os valores atrasados estão sendo pagos, administrativamente, em sua totalidade. Não se apresenta justo, portanto, negar o mesmo direito àqueles servidores que buscam um provimento judicial, sob pena de afronta ao princípio da Isonomia. Com isso, não há que se falar em aplicação da prescrição qüinqüenal ao caso dos autos.
II - Não se pode pretender que a edição da Medida Provisória nº 2.225/01 tenha significado renúncia tácita à prescrição, nem interrupção do prazo prescricional, uma vez que o reconhecimento do direito à percepção do referido reajuste de 3,17% restou condicionado a acordo administrativo a ser celebrado entre as partes, mediante aceite das condições impostas na referida MP, o que denota que não ocorreu o ato inequívoco previsto no artigo 202, VI, do Código Civil. Não havendo que se falar, portanto, em aplicação do disposto no artigo 8º do DL nº 20.910/32, com a modificação imposta pelo artigo 3º do DL nº 4.597/42.
III - Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
IV - O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
V - Embargos de declaração improvidos.
(PROCESSO: 20058200015537401, EDAC474849/01/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 27/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 12/11/2009 - Página 843)
Data do Julgamento
:
27/10/2009
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC474849/01/PB
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
206850
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 12/11/2009 - Página 843
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
EDcl no REsp 930345/SP (STJ)REsp 938417/MG (STJ)AgRg nos EDcl no Ag 105823/SP (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-8 ART-1
LEG-FED DEL-4597 ANO-1942 ART-3
LEG-FED MPR-2225 ANO-2001 (45)
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-202 INC-6
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-535
LEG-FED SUM-211 (STJ)
LEG-FED LEI-8880 ANO-1994
Votantes
:
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
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