TRF5 200582010007540
PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 330, I, DO CPC. MATÉRIA DE DIREITO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
- É lícito ao juiz conhecer diretamente do pedido "quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência". Inteligência do art. 330, I, do CPC.
- Desnecessária a intimação para apresentação da impugnação a que alude o art. 226 do CPC, quando a ré não aponta qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
- Nulidade da sentença que se afasta.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200582010007540, AC391037/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 24/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 29/09/2006 - Página 799)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 330, I, DO CPC. MATÉRIA DE DIREITO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
- É lícito ao juiz conhecer diretamente do pedido "quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência". Inteligência do art. 330, I, do CPC.
- Desnecessária a intimação para apresentação da impugnação a que alude o art. 226 do CPC, quando a ré não aponta qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
- Nulidade da sentença que se afasta.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200582010007540, AC391037/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 24/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 29/09/2006 - Página 799)
Data do Julgamento
:
24/08/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC391037/PB
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
123338
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 29/09/2006 - Página 799
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AGA 14952/DF (STJ)RESP 2832/RJ (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-330 INC-1 ART-226
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Wildo
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