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Jurisprudência


TRF5 200582010007540

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 330, I, DO CPC. MATÉRIA DE DIREITO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. - É lícito ao juiz conhecer diretamente do pedido "quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência". Inteligência do art. 330, I, do CPC. - Desnecessária a intimação para apresentação da impugnação a que alude o art. 226 do CPC, quando a ré não aponta qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. - Nulidade da sentença que se afasta. - Apelação improvida. (PROCESSO: 200582010007540, AC391037/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 24/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 29/09/2006 - Página 799)

Data do Julgamento : 24/08/2006
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC391037/PB
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 123338
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 29/09/2006 - Página 799
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AGA 14952/DF  (STJ)RESP 2832/RJ  (STJ)
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-330 INC-1 ART-226
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Wildo
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