TRF5 200582010020763
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SIGILO DE DADOS INSERTOS EM INQUÉRITO POLICIAL (ART. 20 DO CPP). DIREITO DO ADVOGADO EXAMINAR AUTOS DE FLAGRANTE E DE INQUÉRITO, FINDOS OU EM ANDAMENTO (ART. 7º, XIV, DA LEI Nº 8.906/94). NECESSIDADE DE SE HARMONIZAR DITOS DISPOSITIVOS LEGAIS. VISTA DOS AUTOS DE INQUÉRITO POLICIAL UNICAMENTE EM CARTÓRIO JUDICIAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Trata-se de Apelação em Mandado de Segurança, interposta contra a sentença de fls. 50-53, que entendeu inexistir cerceamento de defesa ou violação do devido processo legal e à ampla defesa a realização de investigação em caráter sigiloso, impedindo os Apelantes de terem acesso a autos de Inquéritos envolvendo clientes seus.
2. "O art. 20, caput, do CPP, dispositivo que trata do sigilo na fase inquisitorial, não foi revogado pelo art. 7º, XIV, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), mas ambos textos legais continuam a coexistir, devendo ser interpretados harmonicamente, ou seja: é direito do advogado examinar, em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos (art. 7º, XIV, da Lei nº 8.906/94), desde que isto não fira o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade (art. 20, caput, do CPP)"4.
3. Apelação em Mandado de Segurança conhecida e provida em parte, para que o direito de vista de Inquéritos Policiais aqui mencionados seja deferido apenas aos patronos constituídos nos autos pleiteados, em Cartório e tão-somente em relação às diligências já findas.
(PROCESSO: 200582010020763, AMS93366/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/09/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 30/01/2008 - Página 684)
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SIGILO DE DADOS INSERTOS EM INQUÉRITO POLICIAL (ART. 20 DO CPP). DIREITO DO ADVOGADO EXAMINAR AUTOS DE FLAGRANTE E DE INQUÉRITO, FINDOS OU EM ANDAMENTO (ART. 7º, XIV, DA LEI Nº 8.906/94). NECESSIDADE DE SE HARMONIZAR DITOS DISPOSITIVOS LEGAIS. VISTA DOS AUTOS DE INQUÉRITO POLICIAL UNICAMENTE EM CARTÓRIO JUDICIAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Trata-se de Apelação em Mandado de Segurança, interposta contra a sentença de fls. 50-53, que entendeu inexistir cerceamento de defesa ou violação do devido processo legal e à ampla defesa a realização de investigação em caráter sigiloso, impedindo os Apelantes de terem acesso a autos de Inquéritos envolvendo clientes seus.
2. "O art. 20, caput, do CPP, dispositivo que trata do sigilo na fase inquisitorial, não foi revogado pelo art. 7º, XIV, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), mas ambos textos legais continuam a coexistir, devendo ser interpretados harmonicamente, ou seja: é direito do advogado examinar, em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos (art. 7º, XIV, da Lei nº 8.906/94), desde que isto não fira o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade (art. 20, caput, do CPP)"4.
3. Apelação em Mandado de Segurança conhecida e provida em parte, para que o direito de vista de Inquéritos Policiais aqui mencionados seja deferido apenas aos patronos constituídos nos autos pleiteados, em Cartório e tão-somente em relação às diligências já findas.
(PROCESSO: 200582010020763, AMS93366/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/09/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 30/01/2008 - Página 684)
Data do Julgamento
:
13/09/2007
Classe/Assunto
:
Apelação em Mandado de Segurança - AMS93366/PB
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
151330
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 30/01/2008 - Página 684
DecisÃo
:
UNÂNIME
Doutrinas
:
Obra: O SIGILO NA FASE PRÉ-PROCESSUAL
Autor: MARCELO BATLOUNI MENDRONI
ReferÊncias legislativas
:
CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-20 (art. 20, caput)
LEG-FED LEI-8906 ANO-1994 ART-7 INC-14 (ESTATUTO DA OAB)
Votantes
:
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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