TRF5 200582010037970
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. NOVO CERTAME DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DE CONCURSO ANTERIOR. DIREITO DE PREFERÊNCIA NA NOMEAÇÃO DOS PRECEDENTEMENTES APROVADOS ASSEGURADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.
1. A aprovação em concurso público não gera direito adquirido à nomeação, mas tão-somente mera expectativa de direito, que se convola em direito líquido e certo se comprovada a nomeação de candidato não aprovado no concurso público com prazo de validade ainda em vigência ou se houver o preenchimento da vaga sem a observância da classificação.
2. Inexiste óbice legal à abertura de um novo concurso pela Administração Pública enquanto ainda não exaurido o prazo de validade de um concurso anterior para o mesmo cargo, o que a Constituição Federal proíbe expressamente é a nomeação ou contratação de aprovado neste novo certame em detrimento de candidato precedentemente aprovado (art. 37, IV, CF).
3. Os autos noticiam que o concurso público do qual participou a Impetrante, e esta logrou o segundo lugar, ofereceu apenas uma vaga. Entretanto, a Administração Pública convocou novo concurso ainda no prazo de validade do anterior, o que faz demonstrar não somente a existência de uma vaga como também a necessidade de suprimento dessa nova vaga. Decorrendo daí a configuração evidente do direito líquido e certo da Impetrante à nomeação e à posse no cargo vago de Professor Assistente, Padrão I, das disciplinas de Parasitologia, Microbiologia, Imunologia e Patologia Geral.
4. Remessa Oficial e à Apelação não providas.
(PROCESSO: 200582010037970, AMS94912/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 24/09/2009 - Página 218)
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. NOVO CERTAME DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DE CONCURSO ANTERIOR. DIREITO DE PREFERÊNCIA NA NOMEAÇÃO DOS PRECEDENTEMENTES APROVADOS ASSEGURADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.
1. A aprovação em concurso público não gera direito adquirido à nomeação, mas tão-somente mera expectativa de direito, que se convola em direito líquido e certo se comprovada a nomeação de candidato não aprovado no concurso público com prazo de validade ainda em vigência ou se houver o preenchimento da vaga sem a observância da classificação.
2. Inexiste óbice legal à abertura de um novo concurso pela Administração Pública enquanto ainda não exaurido o prazo de validade de um concurso anterior para o mesmo cargo, o que a Constituição Federal proíbe expressamente é a nomeação ou contratação de aprovado neste novo certame em detrimento de candidato precedentemente aprovado (art. 37, IV, CF).
3. Os autos noticiam que o concurso público do qual participou a Impetrante, e esta logrou o segundo lugar, ofereceu apenas uma vaga. Entretanto, a Administração Pública convocou novo concurso ainda no prazo de validade do anterior, o que faz demonstrar não somente a existência de uma vaga como também a necessidade de suprimento dessa nova vaga. Decorrendo daí a configuração evidente do direito líquido e certo da Impetrante à nomeação e à posse no cargo vago de Professor Assistente, Padrão I, das disciplinas de Parasitologia, Microbiologia, Imunologia e Patologia Geral.
4. Remessa Oficial e à Apelação não providas.
(PROCESSO: 200582010037970, AMS94912/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 24/09/2009 - Página 218)
Data do Julgamento
:
08/09/2009
Classe/Assunto
:
Apelação em Mandado de Segurança - AMS94912/PB
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
200088
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 24/09/2009 - Página 218
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 INC-4
LEG-FED SUM-15 (STF)
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Wildo
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