TRF5 200582010055315
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO NOS AUTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE ACOLHEU O PEDIDO DE RENÚNCIA. JUNTADA POSTERIOR DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO CONCEDENDO PODERES EXPRESSOS AO ADVOGADO PARA FORMULAR PEDIDO DE RENÚNCIA E RATIFICAÇÃO DO PEDIDO DE RENÚNCIA. AGRAVO PREJUDICADO.
1. Agravo regimental manejado contra decisão que, acolhendo o pedido de renúncia formulado pela embargante, em face da adesão ao programa de parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/09, condenou a renunciante no pagamento da verba honorária fixada
no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
2. Segundo dicção do art. 38, do CPC, o instrumento de procuração para o foro em geral não autoriza ao advogado formular pedido de renúncia.
3. Considerando que a apelante atravessou petição ratificando o pedido de renúncia e acostou aos autos instrumento de procuração concedendo poderes especiais para o advogado formular pedido de renúncia ao direito sobre o qual se funda a presente ação, não merece reparo a decisão agravada.
4. Agravo regimental prejudicado.
(PROCESSO: 200582010055315, AC442500/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2010 - Página 311)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO NOS AUTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE ACOLHEU O PEDIDO DE RENÚNCIA. JUNTADA POSTERIOR DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO CONCEDENDO PODERES EXPRESSOS AO ADVOGADO PARA FORMULAR PEDIDO DE RENÚNCIA E RATIFICAÇÃO DO PEDIDO DE RENÚNCIA. AGRAVO PREJUDICADO.
1. Agravo regimental manejado contra decisão que, acolhendo o pedido de renúncia formulado pela embargante, em face da adesão ao programa de parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/09, condenou a renunciante no pagamento da verba honorária fixada
no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
2. Segundo dicção do art. 38, do CPC, o instrumento de procuração para o foro em geral não autoriza ao advogado formular pedido de renúncia.
3. Considerando que a apelante atravessou petição ratificando o pedido de renúncia e acostou aos autos instrumento de procuração concedendo poderes especiais para o advogado formular pedido de renúncia ao direito sobre o qual se funda a presente ação, não merece reparo a decisão agravada.
4. Agravo regimental prejudicado.
(PROCESSO: 200582010055315, AC442500/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2010 - Página 311)
Data do Julgamento
:
14/10/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC442500/PB
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
243838
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 28/10/2010 - Página 311
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-11941 ANO-2009
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-5 ART-38
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