TRF5 200582010056241
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. NOVO CERTAME DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DE CONCURSO ANTERIOR. PREFERÊNCIA NA NOMEAÇÃO DOS PRECEDENTEMENTE APROVADOS. DIREITO LÍQUDO E CERTO.
1. O autor se submeteu a concurso público para preenchimento de vaga no Departamento de Engenharia Elétrica da Universidade Federal de Campina Grande - UFCG, para o cargo de professor, tendo sido aprovado em 4º lugar na classificação geral.
2. Além da renovação da validade do referido concurso, o Departamento de Engenharia Elétrica, em Assembléia Extraordinária, aprovou, por maioria dos votos, parecer favorável à nomeação imediata do impetrante.
3. A aprovação em concurso público não gera direito adquirido à nomeação, mas tão-somente mera expectativa de direito, que se convola em direito líquido e certo se comprovada a nomeação de candidato não aprovado no concurso público com prazo de validade ainda em vigência ou se houver o preenchimento da vaga sem a observância da classificação.
4. Proibida a nomeação ou contratação de aprovado em novo certame em detrimento de candidato precedentemente aprovado (art. 37, IV, CF).
5. Remessa Oficial a que se nega provimento.
(PROCESSO: 200582010056241, REO96378/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 25/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/06/2010 - Página 236)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. NOVO CERTAME DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DE CONCURSO ANTERIOR. PREFERÊNCIA NA NOMEAÇÃO DOS PRECEDENTEMENTE APROVADOS. DIREITO LÍQUDO E CERTO.
1. O autor se submeteu a concurso público para preenchimento de vaga no Departamento de Engenharia Elétrica da Universidade Federal de Campina Grande - UFCG, para o cargo de professor, tendo sido aprovado em 4º lugar na classificação geral.
2. Além da renovação da validade do referido concurso, o Departamento de Engenharia Elétrica, em Assembléia Extraordinária, aprovou, por maioria dos votos, parecer favorável à nomeação imediata do impetrante.
3. A aprovação em concurso público não gera direito adquirido à nomeação, mas tão-somente mera expectativa de direito, que se convola em direito líquido e certo se comprovada a nomeação de candidato não aprovado no concurso público com prazo de validade ainda em vigência ou se houver o preenchimento da vaga sem a observância da classificação.
4. Proibida a nomeação ou contratação de aprovado em novo certame em detrimento de candidato precedentemente aprovado (art. 37, IV, CF).
5. Remessa Oficial a que se nega provimento.
(PROCESSO: 200582010056241, REO96378/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 25/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/06/2010 - Página 236)
Data do Julgamento
:
25/05/2010
Classe/Assunto
:
Remessa Ex Offício - REO96378/PB
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
227296
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 02/06/2010 - Página 236
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 INC-4
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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