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Jurisprudência


TRF5 200582010056241

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. NOVO CERTAME DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DE CONCURSO ANTERIOR. PREFERÊNCIA NA NOMEAÇÃO DOS PRECEDENTEMENTE APROVADOS. DIREITO LÍQUDO E CERTO. 1. O autor se submeteu a concurso público para preenchimento de vaga no Departamento de Engenharia Elétrica da Universidade Federal de Campina Grande - UFCG, para o cargo de professor, tendo sido aprovado em 4º lugar na classificação geral. 2. Além da renovação da validade do referido concurso, o Departamento de Engenharia Elétrica, em Assembléia Extraordinária, aprovou, por maioria dos votos, parecer favorável à nomeação imediata do impetrante. 3. A aprovação em concurso público não gera direito adquirido à nomeação, mas tão-somente mera expectativa de direito, que se convola em direito líquido e certo se comprovada a nomeação de candidato não aprovado no concurso público com prazo de validade ainda em vigência ou se houver o preenchimento da vaga sem a observância da classificação. 4. Proibida a nomeação ou contratação de aprovado em novo certame em detrimento de candidato precedentemente aprovado (art. 37, IV, CF). 5. Remessa Oficial a que se nega provimento. (PROCESSO: 200582010056241, REO96378/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 25/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/06/2010 - Página 236)

Data do Julgamento : 25/05/2010
Classe/Assunto : Remessa Ex Offício - REO96378/PB
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Paulo Gadelha
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 227296
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 02/06/2010 - Página 236
DecisÃo : UNÂNIME
ReferÊncias legislativas : CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 INC-4
Votantes : Desembargador Federal Paulo Gadelha Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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