TRF5 200582010058390
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ESCRITURA PARTICULAR DE EMISSÃO DE DEBÊNTURES E ADITIVOS DECORRENTES DA ADESÃO DO RECORRENTE AO FINOR. PRELIMINARES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO. OFENSA AO ART. 398 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO BNB. NÃO ACOLHIMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CABIMENTO. MÉRITO. EMISSÃO DE DEBÊNTURES. ART. 59 DA LEI N° 6.404/1976. COMPETÊNCIA DA ASSEMBLEIA GERAL. ADITIVOS À ESCRITURA PARTICULAR EM CONFORMIDADE COM DECISÃO DA ASSEMBLEIA GERAL.
1. Trata-se de ação monitória ajuizada pelo BNB, com base em Escritura Particular de Emissão de Debêntures Conversíveis em Ações e Debêntures Simples ou Inconversíveis e Aditivos, decorrentes da adesão do recorrente ao FINOR.
2. PRELIMINARES. A Justiça Federal é competente para o julgamento da ação em que a União Federal integre a lide como assistente simples (art. 109, I da CF e art. 5° da Lei n° 9.469/1997). Preliminar de incompetência absoluta não acolhida.
3. É desnecessária a intimação da parte contrária para manifestação acerca de documentos juntados pela outra parte, quando eles consistem em cópias de acórdãos ou sentenças que tratem de caso semelhante ao discutido nos autos, bem como de pareceres de juristas, por consubstanciarem apenas reforço da argumentação defendida. Precedentes do STJ: REsp 316324/CE, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI; AgRg no REsp 747.017, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES; AgRg no REsp 913.720/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS. Preliminar de nulidade da sentença por violação ao art. 398 do CPC não acolhida.
4. O julgamento antecipado da lide não viola o devido processo legal, quando a matéria discutida se restringe à questão unicamente de direito (suposta violação ao art. 59 da Lei n° 6.404/1976), fundada em documentos já existentes nos autos. Presentes as condições autorizadoras, pode o juiz proferir julgamento antecipado da lide (art. 330, I do CPC). Preliminar não acolhida.
5. Na qualidade de agente operador e financeiro do FINOR, o BNB possui legitimidade ativa para ajuizar demandas que busquem o adimplemento de obrigações decorrentes da adesão de pessoas jurídicas ao programa, como na ação em análise. "Cabe ao Banco do Nordeste do Brasil S/A cobrar judicialmente os valores do FINOR, na qualidade de operador e gestor do fundo, e cumpre à SUDENE este papel quando há comprovado desvio de aplicação dos recursos emprestados, apurado mediante processo administrativo [que não é o caso dos autos]" - trecho da ementa do REsp 838.031/PB, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2007, DJe 23/06/2008. Preliminar de ilegitimidade ativa do BNB não acolhida.
6. "A jurisprudência STJ (REsp n° 394695/RS) tem entendido que o fato de o credor possuir título executivo extrajudicial não é óbice a que maneje ação monitória para a cobrança de seu crédito, sobretudo se tem alguma dúvida sobre a eficácia do título respectivo, não se justificando, ademais, em face da ausência de prejuízo ao Devedor e dos princípios de celeridade e economia processuais, a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme ressaltado no voto do Relator do referido recurso especial" - trecho da sentença recorrida adotada como razões de decidir. Dessa forma, havendo dúvidas quanto à eficácia do título executivo, decorrente da ausência de assinatura de testemunhas em alguns dos aditivos à Escritura Particular de Emissão de Debêntures, é cabível a utilização da ação monitória. Preliminar de não cabimento da ação monitória rejeitada.
7. MÉRITO. A Assembleia Geral Extraordinária do recorrente, em cumprimento ao disposto no art. 59 da Lei n° 6.404/1976, estabeleceu todas as condições e características para a emissão das debêntures decorrentes de sua adesão ao FINOR, na Escritura Particular de Emissão de Debêntures Conversíveis em Ações e Debêntures Simples ou Inconversíveis. Contudo, não poderia, naquele momento, fixar o valor de cada série, uma vez que ele corresponderia ao da liberação dos recursos pelo FINOR, após o cumprimento das formalidades legais e administrativas exigidas pelo BNB.
8. O Diretor Presidente do recorrente, ao firmar os aditivos à Escritura Particular de Emissão de Debêntures, atuou por autorização da Assembleia Geral Extraordinária, uma vez que tais instrumentos se restringiram à subscrição das debêntures pelo FINOR, nas quantias por ele liberadas naquele momento, nas condições e limites já estabelecidos pela Assembleia Geral, e não à emissão de novas debêntures. Não houve, portanto, violação ao art. 59 da Lei n° 6.404/1976.
9. Em verdade, o recorrente, alegando nulidade nas debêntures subscritas, tenta eximir-se da obrigação por ele assumida de pagar a quantia que recebeu dos cofres públicos, calculada, à época do ajuizamento da ação, no ano de 2005, em R$ 16.599.843,29 (dezesseis milhões quinhentos e noventa e nove mil oitocentos e quarenta e três reais e vinte e nove centavos).
10. Preliminares não acolhidas. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200582010058390, AC425142/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 21/12/2009 - Página 222)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ESCRITURA PARTICULAR DE EMISSÃO DE DEBÊNTURES E ADITIVOS DECORRENTES DA ADESÃO DO RECORRENTE AO FINOR. PRELIMINARES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO. OFENSA AO ART. 398 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO BNB. NÃO ACOLHIMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CABIMENTO. MÉRITO. EMISSÃO DE DEBÊNTURES. ART. 59 DA LEI N° 6.404/1976. COMPETÊNCIA DA ASSEMBLEIA GERAL. ADITIVOS À ESCRITURA PARTICULAR EM CONFORMIDADE COM DECISÃO DA ASSEMBLEIA GERAL.
1. Trata-se de ação monitória ajuizada pelo BNB, com base em Escritura Particular de Emissão de Debêntures Conversíveis em Ações e Debêntures Simples ou Inconversíveis e Aditivos, decorrentes da adesão do recorrente ao FINOR.
2. PRELIMINARES. A Justiça Federal é competente para o julgamento da ação em que a União Federal integre a lide como assistente simples (art. 109, I da CF e art. 5° da Lei n° 9.469/1997). Preliminar de incompetência absoluta não acolhida.
3. É desnecessária a intimação da parte contrária para manifestação acerca de documentos juntados pela outra parte, quando eles consistem em cópias de acórdãos ou sentenças que tratem de caso semelhante ao discutido nos autos, bem como de pareceres de juristas, por consubstanciarem apenas reforço da argumentação defendida. Precedentes do STJ: REsp 316324/CE, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI; AgRg no REsp 747.017, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES; AgRg no REsp 913.720/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS. Preliminar de nulidade da sentença por violação ao art. 398 do CPC não acolhida.
4. O julgamento antecipado da lide não viola o devido processo legal, quando a matéria discutida se restringe à questão unicamente de direito (suposta violação ao art. 59 da Lei n° 6.404/1976), fundada em documentos já existentes nos autos. Presentes as condições autorizadoras, pode o juiz proferir julgamento antecipado da lide (art. 330, I do CPC). Preliminar não acolhida.
5. Na qualidade de agente operador e financeiro do FINOR, o BNB possui legitimidade ativa para ajuizar demandas que busquem o adimplemento de obrigações decorrentes da adesão de pessoas jurídicas ao programa, como na ação em análise. "Cabe ao Banco do Nordeste do Brasil S/A cobrar judicialmente os valores do FINOR, na qualidade de operador e gestor do fundo, e cumpre à SUDENE este papel quando há comprovado desvio de aplicação dos recursos emprestados, apurado mediante processo administrativo [que não é o caso dos autos]" - trecho da ementa do REsp 838.031/PB, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2007, DJe 23/06/2008. Preliminar de ilegitimidade ativa do BNB não acolhida.
6. "A jurisprudência STJ (REsp n° 394695/RS) tem entendido que o fato de o credor possuir título executivo extrajudicial não é óbice a que maneje ação monitória para a cobrança de seu crédito, sobretudo se tem alguma dúvida sobre a eficácia do título respectivo, não se justificando, ademais, em face da ausência de prejuízo ao Devedor e dos princípios de celeridade e economia processuais, a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme ressaltado no voto do Relator do referido recurso especial" - trecho da sentença recorrida adotada como razões de decidir. Dessa forma, havendo dúvidas quanto à eficácia do título executivo, decorrente da ausência de assinatura de testemunhas em alguns dos aditivos à Escritura Particular de Emissão de Debêntures, é cabível a utilização da ação monitória. Preliminar de não cabimento da ação monitória rejeitada.
7. MÉRITO. A Assembleia Geral Extraordinária do recorrente, em cumprimento ao disposto no art. 59 da Lei n° 6.404/1976, estabeleceu todas as condições e características para a emissão das debêntures decorrentes de sua adesão ao FINOR, na Escritura Particular de Emissão de Debêntures Conversíveis em Ações e Debêntures Simples ou Inconversíveis. Contudo, não poderia, naquele momento, fixar o valor de cada série, uma vez que ele corresponderia ao da liberação dos recursos pelo FINOR, após o cumprimento das formalidades legais e administrativas exigidas pelo BNB.
8. O Diretor Presidente do recorrente, ao firmar os aditivos à Escritura Particular de Emissão de Debêntures, atuou por autorização da Assembleia Geral Extraordinária, uma vez que tais instrumentos se restringiram à subscrição das debêntures pelo FINOR, nas quantias por ele liberadas naquele momento, nas condições e limites já estabelecidos pela Assembleia Geral, e não à emissão de novas debêntures. Não houve, portanto, violação ao art. 59 da Lei n° 6.404/1976.
9. Em verdade, o recorrente, alegando nulidade nas debêntures subscritas, tenta eximir-se da obrigação por ele assumida de pagar a quantia que recebeu dos cofres públicos, calculada, à época do ajuizamento da ação, no ano de 2005, em R$ 16.599.843,29 (dezesseis milhões quinhentos e noventa e nove mil oitocentos e quarenta e três reais e vinte e nove centavos).
10. Preliminares não acolhidas. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200582010058390, AC425142/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 21/12/2009 - Página 222)
Data do Julgamento
:
19/11/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC425142/PB
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
210944
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 21/12/2009 - Página 222
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 316324/CE (STJ)AgRg no RESP 913720/DF (STJ)AgRg no RESP 747017 (STJ)RESP 838031/PB (STJ)RESP 394695/RS (STJ)RESP 30412/SP (STJ)
Doutrinas
:
Obra: Curso de Direito Empresarial: o Novo Regime Jurídico-Empresarial Brasileiro. Salvador: Editora JudPodivm, 2009. 2a. ed.
Autor: André Luiz Santa Cruz Ramos
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-1 ART-1102-C PAR-3 ART-398 ART-267 INC-6 ART-1102-A ART-330 INC-1 ART-535 INC-2 ART-541 ART-20 PAR-4 ART-585 INC-2
LEG-FED LEI-8167 ANO-1991 ART-14 ART-12 PAR-1 INC-1 INC-2 PAR-2 PAR-3 PAR-4 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 PAR-5 PAR-6 PAR-7 ART-13 ART-15 ART-20 INC-2 INC-3
LEG-FED DEL-1376 ANO-1974 ART-23 ART-5 ART-22
LEG-FED LEI-6404 ANO-1976 ART-59 PAR-2 ART-52 ART-60 ART-61 PAR-2 ART-62 PAR-3
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-109 INC-1
LEG-FED LEI-9469 ANO-1997 ART-5 PAR-ÚNICO
LEG-FED SUM-7 (TRF5)
LEG-FED RGI-000000 ART-255 (STJ)
LEG-FED LEI-9808 ANO-1999
LEG-FED LEI-6385 ANO-1976 ART-11
LEG-FED PRC-78 ANO-1993 (SUDENE)
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Mostrar discussão