TRF5 200582010059059
ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO ATACADO POR RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO NO STJ. PROCEDIMENTO DO ART. 543-C DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. DIREITO AO REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTAGEM DA DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/2000. ACÓRDÃO DESTA CORTE EM CONFORMIDADE COM O JULGADO DO STJ. ADEQUAÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. A questão trazida aos autos consiste no reexame de acórdão recorrido em face do procedimento previsto no julgamento de recursos especiais repetitivos, descrito no art. 543-C, parágrafo 7º, inc. II do CPC.
2. Consoante os parágrafos 1º, 7º e 8º do art. 543-C do CPC, os recursos especiais repetitivos devem ficar suspensos até o julgamento da matéria pelo STJ. Firmado o entendimento pela Corte Superior e sendo o acórdão recorrido contrário a essa orientação, são encaminhados os autos ao Órgão prolator da decisão para reexame da matéria.
3. hipótese em que a União interpôs Recurso Especial fundado no artigo 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, alegando contrariedade do Acórdão às Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, alegando que a decisão do C. STF extensiva do citado reajuste aos servidores civis não alcançaria os servidores militares, eis que estes tiveram sua situação plenamente disciplinada em lei e já receberam o pretendido reajuste conforme a Tabela de Escalonamento Vertical dos Militares.
4. No julgamento do RESP 990284-RS restou reconhecido o direito dos servidores militares ao questionado reajuste deferido aos servidores civis, tendo o C. STJ ressaltado que a negativa desse direito aos militares beneficiados com reajustes abaixo daquele percentual implicaria em desrespeito ao princípio da isonomia, entendimento que está conforme o que restou reconhecido no Acórdão prolatado por esta Corte.
5. A contagem do lapso prescricional também está em consonância com o julgado do STJ. No julgamento do recurso representativo, o STJ determinou a "incidência da orientação do Supremo Tribunal Federal segundo a qual a concessão do reajuste de 28,86% deve se limitar ao advento da Medida Provisória nº 2.131, de 28/12/2000, que reestruturou a remuneração dos militares das Forças Armadas, com absorção das diferenças de reajustes eventualmente existentes". Em consequência, estabeleceu que a prescrição da pretensão dos militares ao reajuste em tela deve observar o prazo quinquenal, a contar da data em que a referida MP começou a produzir seus efeitos.
6. Não cabe adequação da decisão colegiada proferida por esta C. Segunda Turma ao julgado do STJ no RESP nº 990284-RS, objeto de recurso repetitivo, uma vez que em ambos os julgados se reconhece o direito dos servidores militares ao índice de 28,86% deferido aos servidores civis, bem como há uniformidade quanto aos critérios para aferição da prescrição.
7. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão desta Corte, porquanto está na mesma linha da posição adotada pelo STJ.
(PROCESSO: 200582010059059, AC436456/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 18/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/05/2010 - Página 478)
Ementa
ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO ATACADO POR RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO NO STJ. PROCEDIMENTO DO ART. 543-C DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. DIREITO AO REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTAGEM DA DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/2000. ACÓRDÃO DESTA CORTE EM CONFORMIDADE COM O JULGADO DO STJ. ADEQUAÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. A questão trazida aos autos consiste no reexame de acórdão recorrido em face do procedimento previsto no julgamento de recursos especiais repetitivos, descrito no art. 543-C, parágrafo 7º, inc. II do CPC.
2. Consoante os parágrafos 1º, 7º e 8º do art. 543-C do CPC, os recursos especiais repetitivos devem ficar suspensos até o julgamento da matéria pelo STJ. Firmado o entendimento pela Corte Superior e sendo o acórdão recorrido contrário a essa orientação, são encaminhados os autos ao Órgão prolator da decisão para reexame da matéria.
3. hipótese em que a União interpôs Recurso Especial fundado no artigo 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, alegando contrariedade do Acórdão às Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, alegando que a decisão do C. STF extensiva do citado reajuste aos servidores civis não alcançaria os servidores militares, eis que estes tiveram sua situação plenamente disciplinada em lei e já receberam o pretendido reajuste conforme a Tabela de Escalonamento Vertical dos Militares.
4. No julgamento do RESP 990284-RS restou reconhecido o direito dos servidores militares ao questionado reajuste deferido aos servidores civis, tendo o C. STJ ressaltado que a negativa desse direito aos militares beneficiados com reajustes abaixo daquele percentual implicaria em desrespeito ao princípio da isonomia, entendimento que está conforme o que restou reconhecido no Acórdão prolatado por esta Corte.
5. A contagem do lapso prescricional também está em consonância com o julgado do STJ. No julgamento do recurso representativo, o STJ determinou a "incidência da orientação do Supremo Tribunal Federal segundo a qual a concessão do reajuste de 28,86% deve se limitar ao advento da Medida Provisória nº 2.131, de 28/12/2000, que reestruturou a remuneração dos militares das Forças Armadas, com absorção das diferenças de reajustes eventualmente existentes". Em consequência, estabeleceu que a prescrição da pretensão dos militares ao reajuste em tela deve observar o prazo quinquenal, a contar da data em que a referida MP começou a produzir seus efeitos.
6. Não cabe adequação da decisão colegiada proferida por esta C. Segunda Turma ao julgado do STJ no RESP nº 990284-RS, objeto de recurso repetitivo, uma vez que em ambos os julgados se reconhece o direito dos servidores militares ao índice de 28,86% deferido aos servidores civis, bem como há uniformidade quanto aos critérios para aferição da prescrição.
7. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão desta Corte, porquanto está na mesma linha da posição adotada pelo STJ.
(PROCESSO: 200582010059059, AC436456/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 18/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/05/2010 - Página 478)
Data do Julgamento
:
18/05/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC436456/PB
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
226596
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 27/05/2010 - Página 478
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
REsp 990284/RS (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543-C PAR-1 PAR-7 PAR-8 INC-2 ART-535
LEG-FED RGI-000000 ART-220 PAR-1 INC-2 (TRF5)
LEG-FED LEI-8622 ANO-1993 ART-4
LEG-FED LEI-8627 ANO-1993
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 INC-10 ART-102 INC-3 ART-105 INC-3 LET-A LET-C
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
LEG-FED MPR-2131 ANO-2000
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
LEG-FED MPR-1704 ANO-1998
LEG-FED LEI-2131 ANO-2000
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-191 ART-202 INC-1
LEG-FED SUM-85 (STJ)
CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-172 INC-5
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-9
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
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